ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>ANTÔNIO TADEU DE QUEIROZ JÚNIOR agrava de decisão de fls. 322-323, na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido.<br>A defesa sustenta que "o Recurso Especial atacou especificamente a R. Decisão agravada, eis que demonstrou a análise correta ao caso do Agravante e expôs os argumentos que demonstram a necessidade de decretação da absolvição" (fl. 329).<br>Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A inadmissão do recurso especial ocorreu com fulcro na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), na divergência não comprovada e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Às fls. 301-307, a parte agravante não impugnou especificamente os referidos fundamentos, de modo que não foi conhecido o agravo em recurso especial.<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a defesa não infirma o único fundamento da decisão atacada, pois não demonstra que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial haveria combatido a totalidade dos motivos apontados para negar seguimento ao pleito.<br>Ademais, "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 28/6/2021).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.