DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2247250-40.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 21/07/25, foi denunciado pela prática, em tese, de partici pação em organização criminosa especializada em furtos qualificados (art. 2º, caput, § 3º da Lei n. 12.850/2013).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/17).<br>HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Inexiste constrangimento ilegal em decisão que denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada em argumentos genéricos.<br>Diz que "não há qualquer prova direta ou indício robusto que impute ao paciente conduta concreta ou individualizada. Nenhum objeto foi apreendido com o paciente, tampouco há testemunha que o aponte como autor ou partícipe nos crimes investigados" (e-STJ fl. 3).<br>Argumenta que a "ausência de contraditório nas investigações sigilosas compromete a validade da prisão, pois impede que o acusado se defenda de maneira adequada" (e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da medida cautelar.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 1.309/1.310) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1.323/1.341), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento/denegação da ordem (e-STJ fls. 1.354/1.361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa.<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Melhor sorte não assiste à defesa quando alega ofensa ao contraditório.<br>Ora, o direito do advogado de acesso aos autos não é absoluto, pois, em se tratando de processos guardados com segredo de justiça, esse direito sofre restrições. Assim, sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.<br>Como bem destacou o acórdão recorrido, "após a decretação da prisão e o cumprimento do respectivo mandado, é assegurado ao defensor do investigado o acesso aos autos, observando- se, contudo, que o referido acesso se limita a elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, excetuando-se as diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, sendo possível ao investigado e seu defensor tomarem as providências que entenderem cabíveis em face da medida decretada em seu desfavor" (e-STJ fl. 15).<br>Insurge-se a defesa contra a prisão processual.<br>Sobre o tema, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 65/67):<br>Como se sabe, a decretação da prisão cautelar só é cabível quando presentes os requisitos legais do Código de Processo Penal, e deve sempre ser considerada como exceção, ante o estado de não culpa imposto pela Constituição.<br>Contudo, no caso concreto, estão presentes elementos aptos à decretação da medida extrema.<br>A complexa investigação teve início a partir do furto qualificado ocorrido nesta Comarca, de maquinário agrícola de alto valor, e, mediante apuração da Autoridade Policial, inclusive com medidas excepcionais de quebra de sigilo de dados telefônicos, foi possível concluir de que se trata de organização criminosa especializada em tais delitos.<br>A investigação concluiu, conforme fls. 39 da representação, que "Conforme adiantado, ao final da apuração, angariaram-se elementos de informação robustos no sentido de prática do crime de furto de maquinário que deu origem a estes autos, ao menos, por parte dos investigados Franklin Azevedo Vieira, Igor Augusto de Lima e Wellington Oliveira Nunes, membros de organização criminosa especializada na subtração de maquinários e outros bens em área rural, também integrada, no mínimo, pelos investigados Evandro Domingues de Almeida, Victor Hugo de Oliveira Rosa, Willian Aparecido de Oliveira, Paulo Domingos Júnior, Nilton César dos Santos e Danilo Batista dos Santos, liderada pelos dois primeiros (imagem constante do Relatório de Investigação número 11/2025).<br>Colheram-se de indícios de sociedade, ao menos na dissimulação da origem ilícita dos valores angariados com a prática dos crimes mediante aquisição de animais de raça, por parte do investigado Igor Augusto de Lima e do averiguado Leandro Antônio da Rocha.<br>Reuniram-se elementos de informação acerca do modo de atuação da organização criminosa combatida, destacando-se levantamento prévio do local de guarda de maquinários em propriedades rurais, furto dos bens no período noturno mediante rompimento de cercas, transporte imediato para local distante ou ocultação em local próximo para posterior transporte e remoção dos maquinários para outros Estados da Federação.<br>Angariaram-se elementos de informação no sentido de que os investigados Franklin Azevedo Vieira, Igor Augusto de Lima e Evandro Domingues de Almeida são os responsáveis pelo levantamento prévio do local de guarda de maquinários em propriedades rurais.<br>Colheram-se elementos de informação no sentido de que os investigados Franklin Azevedo Vieira e Igor Augusto de Lima são os responsáveis pelo planejamento da prática dos crimes de furto, atuando na escolta dos maquinários subtraídos, enquanto Evandro Domingues de Almeida, Wellington Oliveira Nunes, Victor Hugo de Oliveira Rosa, Willian Aparecido de Oliveira, Paulo Domingos Júnior, Nilton César dos Santos e Danilo Batista dos Santos são os responsáveis pelo furto dos bens.<br>Como se vê, trata-se de grupo criminoso, altamente estruturado, para o cometimento de furtos qualificados, de maquinários agrícolas de alto valor, com prejuízo na casa de mais de dois milhões de reais às vítimas, tendo em vista os elementos globais de informação colhidos dos diversos crimes perpetrados, e em diversas cidades.<br>A prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública, eis que a gravidade da conduta dos investigados, atrelado ao modus operandi de suas ações, sempre visando ao cometimento de furtos de maquinários agrícolas de valor elevado, são elementos aptos à decretação da custódia cautelar dos investigados.<br>Ademais, cumpre registrar que a prisão preventiva também é necessária para se interromper a atuação dos integrantes do grupo criminoso, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>O periculum libertatis também é evidente, eis que os investigados, possuem diversos antecedentes, alguns reincidentes, aliado à reiteração criminosa, e, diante dos elementos colhidos, o que revela que a medida extrema é necessária diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados.<br>Esclareço que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no presente caso.<br>Como se pode ver, o magistrado, ao decretar a preventiva do paciente, destacou que se trata de grupo criminoso altamente estruturado para o cometimento de furtos qualificados, de maquinários agrícolas de alto valor, com prejuízo de mais mais de dois milhões de reais às vítimas. Disse, ainda, que o paciente é um dos responsáveis pelo levantamento prévio do local de guarda dos maquinários e furto dos bens.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E RECEPTAÇÕES DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu integraria ativa organização criminosa, que, em um curto período de nove meses, teria praticado pelo menos doze roubos a cargas de cigarros na região metropolitana de Porto Alegre.<br>3. Ainda conforme o Juízo de origem, na estrutura daquela organização criminosa, caberia ao agravante a tarefa do transporte da mercadoria roubada para o depósito da organização criminosa.<br>4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas.<br>4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida.<br>6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 803.323/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Consta, ainda, que o paciente já foi condenado definitivamente por crimes de furto e roubo.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Ora, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, pois apontado que supostamente faz parte de organização criminosa, atuando no transporte da droga e arregimentação de motoristas para realizar o despacho de cargas de anfetaminas dentro de ônibus das empresas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em organização criminosa, evidenciando a habitualidade delitiva.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.799/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, ness a extensão, denegar a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA