ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante refutar as causas específicas do não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>CARLOS FISCHER  interpõe  agravo  regimental  contra  decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls. 508-509).<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  sustenta a procedência do recurso especial.<br>Pleiteia  a  reconsideração  da  decisão  anteriormente  proferida  ou  a  submissão  do  recurso  à  turma  julgadora.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Marcos José Gomes Corrêa, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante refutar as causas específicas do não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I.  Ausência  de  impugnação  específica  da  decisão  agravada  -  Súmula  n.  182  do  STJ<br>A decisão ora  impugnada não conheceu do agravo com base nos  seguintes  motivos :<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial.<br>Neste  regimental,  a  parte  deveria  haver  refutado  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  ou  seja,  demonstrado, especificamente,  que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, importa salientar que a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, como reforço argumentativo, não tem o condão de infirmar a decisão que manteve a inadmissão do especial, proferida por esta Corte.<br>Portanto,  incide  a  Súmula  n.  182  do  STJ ,  segundo  a  qual  "É  inviável  o  agravo  do  art.  1.021,  §  1º,  do  novo  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada" ,  a  impossibilitar  o  conhecimento  do  pedido.<br>No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Marcos José Gomes Corrêa:<br>Da leitura do presente agravo, nota-se que o agravante se limitou a reproduzir as razões do seu agravo em recurso especial e do recurso excepcional. Com efeito, o agravante deixou de impugnar, concreta e pormenorizadamente, a decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo, por força da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por tal razão o agravo regimental também não deve ser conhecido, conforme inteligência da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do CPC, segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Igualmente, tem-se que a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e a hipótese enseja o não conhecimento do agravo, em face do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>II.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  não conheço do agravo regimental.