ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência das Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelo quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela, de forma genérica, reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>GUILHERME MEDEIROS DE MONTALVAO agrava de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do AREsp, por ausência de enfrentamento dos fundamentos explicitados pela Corte de origem para não admitir o REsp, qual seja: Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante reitera as teses defendidas nas razões do recurso especial, quais sejam: a) nulidade por cerceamento de defesa (modificação da imputação em alegações finais); b) ausência de materialidade e autoria (in dubio pro reo).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência das Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelo quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela, de forma genérica, reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão agravada apresentou os fundamentos a seguir (fls. 752-753):<br> .. <br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme se observa, a decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência da Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelo quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela, de forma genérica, reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de sorte que o enunciado permanece aplicável.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada  .. <br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.814.270/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 29/4/2021)<br> .. <br>1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado que é inarredável acolher a tese de desclassificação da conduta do Acusado para a de receptação culposa, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.798.177/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 11/3/2021).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.