ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO INJUSTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na cond ição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;<br>2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>5. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>5.1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>5.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>5.3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>5.4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>5.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>6. A hipótese versa sobre um dos mais de sessenta processos em que Paulo Alberto da Silva Costa figura como acusado.<br>7. No HC n. 769.783/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/6/2023), os Ministros integrantes da Terceira Seção desta Corte, sensibilizados com diversas condenações injustas proferidas em desfavor do ora recorrente, porque oriundas de um inicial reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com o que determina a lei, concederam a ordem, de ofício, "para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos".<br>8. Cuidam os autos de caso de roubo de carga praticado por duas pessoas. O recorrente foi apontado pelas vítimas como autor do delito em reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, à revelia do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>9. Excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme com o modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>11. É espantoso notar que, passados cinco anos do julgamento do HC 598886-SC, pela Sexta Turma (27/10/2020), em que se reverteu uma jurisprudência que considerava de segunda importância o cumprimento do artigo 226 do CPP, e mesmo com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, continuamos a ter de julgar as mesmas questões, já exaustivamente decididas em centenas de casos julgados pelas duas Turmas do STJ.<br>12. Em estudo realizado pelo pesquisador David Metzker, se constata que, só no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, até o momento, 234 decisões favoráveis à defesa em casos de condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento de pessoas, realizado em dissonância com a regra procedimental descrita no art. 226 do CPP. E mais de 30% desses provimentos ou concessões foram proferidos em processos originários do Estado do Rio de Janeiro.<br>13 Também chama a atenção o fato de que, em 163 desses casos concessivos do pedido de anulação do ato de reconhecimento formal, o parecer do Ministério Público Federal - que, vale enfatizar, desempenha nos processos aqui julgados o exclusivo papel de fiscal da lei (custos iuris) - foi pela denegação da ordem ou pelo desprovimento do recurso defensivo.<br>14. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0025086-07.2020.8.19.0021.<br>O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste especial, a defesa técnica aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi amparada unicamente em "reconhecimento fotográfico efetivado pelas vítimas após consulta ao álbum de fotografia de suspeitos existente na Delegacia de Polícia" (fl. 995).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge, opinou pelo provimento do especial, com a consequente absolvição do recorrente.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO INJUSTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na cond ição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;<br>2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>5. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>5.1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>5.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>5.3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>5.4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>5.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>6. A hipótese versa sobre um dos mais de sessenta processos em que Paulo Alberto da Silva Costa figura como acusado.<br>7. No HC n. 769.783/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/6/2023), os Ministros integrantes da Terceira Seção desta Corte, sensibilizados com diversas condenações injustas proferidas em desfavor do ora recorrente, porque oriundas de um inicial reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com o que determina a lei, concederam a ordem, de ofício, "para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos".<br>8. Cuidam os autos de caso de roubo de carga praticado por duas pessoas. O recorrente foi apontado pelas vítimas como autor do delito em reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, à revelia do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>9. Excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme com o modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>11. É espantoso notar que, passados cinco anos do julgamento do HC 598886-SC, pela Sexta Turma (27/10/2020), em que se reverteu uma jurisprudência que considerava de segunda importância o cumprimento do artigo 226 do CPP, e mesmo com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, continuamos a ter de julgar as mesmas questões, já exaustivamente decididas em centenas de casos julgados pelas duas Turmas do STJ.<br>12. Em estudo realizado pelo pesquisador David Metzker, se constata que, só no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, até o momento, 234 decisões favoráveis à defesa em casos de condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento de pessoas, realizado em dissonância com a regra procedimental descrita no art. 226 do CPP. E mais de 30% desses provimentos ou concessões foram proferidos em processos originários do Estado do Rio de Janeiro.<br>13 Também chama a atenção o fato de que, em 163 desses casos concessivos do pedido de anulação do ato de reconhecimento formal, o parecer do Ministério Público Federal - que, vale enfatizar, desempenha nos processos aqui julgados o exclusivo papel de fiscal da lei (custos iuris) - foi pela denegação da ordem ou pelo desprovimento do recurso defensivo.<br>14. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O recurso especial é tempestivo e satisfaz os demais pressupostos de admissibilidade, motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>O acusado foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado. Transcrevo, no que interessa:<br>A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (index. 32, 34, 36, 38, 40, 42) e Termos de Declaração das vítimas (index. 16, 20, 24), realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Pelo depoimento da vítima PAULO HENRIQUE DE SANTA ROSA, prestado em Juízo, foi dito "que o depoente sofreu um assalto; que o depoente estava saindo de uma entrega; que o depoente foi abordado; que o depoente foi levado para uma comunidade; que o depoente não sabe que comunidade era; que o depoente foi abordado na rua; que o depoente foi obrigado a abrir o baú do caminhão; que foram subtraídos 02 (dois) itens; que foram 02 (dois) assaltantes; que o assaltante do carona estava armado; que os assaltantes obrigaram o motorista a seguir o carro deles; que os assaltantes levaram 01 (uma) caixa de biscoito e 01 (uma) caixa de macarrão; que o depoente ficou cerca de 15 (quinze) minutos dentro da comunidade; que os assaltantes liberaram o depoente; que o depoente parou o caminhão quando viu uma viatura; que o depoente reconheceu os acusados por meio de fotos na Delegacia de Polícia; que um dos acusados era moreno, magro e alto e o outro baixo e mais forte; que o acusado mais magro apontou a arma e pegou os pertences no caminhão; que o outro acusado parecia estar armado; que o depoente reconheceu o acusado presente na audiência."<br>Pelo depoimento da vítima DAMIÃO SALES DA CONCEIÇÃO, prestado em Juízo, foi dito "que o depoente era ajudante de caminhão; que passou 02 (dois) elementos quando o depoente estava descarregando o caminhão; que os 02 (dois) acusados mandaram o depoente seguir eles; que pararam o carro e o caminhão em uma rua deserta; que desembarcou um dos acusados e sacou uma arma; que os acusados mandaram abrir o caminhão; que o depoente falou aos acusados que a carga não valia muito; que no caminhão estava o depoente, o motorista Paulo e outro ajudante Sérgio; que a transportadora era Ellos, que prestava serviço para a empresa Piraquê; que o caminhão era da empresa; que os acusados estava num bar; que quando o depoente entrou no caminhão os acusados entraram num carro e pediu para segui-los; que demorou cerca de 20 minutos o assalto; que o carona estava com arma de fogo; que era uma arma curta; que foram subtraídos 01 (uma) caixa de biscoito e 01 (um) fardo de macarrão; que ainda tinha cargas no caminhão; que os acusados não pegaram o que sobrou; que os acusados liberaram os depoentes; que os policiais forneceram um álbum de fotografia na Delegacia de Polícia; que o depoente não reconhecia muito bem; que o depoente não prestou atenção nos acusados; que o depoente não se recorda se reconheceu alguém em sede policial; que o carro que abordou o caminhão era um corsa, roxo; que o carro era velho; que um acusado era magro e moreno e outro gordinho e branco; que o depoente não sabe se tinha câmeras de segurança no local; que o depoente não reconheceu nenhuma das pessoas no reconhecimento pessoal; o depoente se lembra de reconhecer o acusado Fernando Avelino em sede policial; que o acusado Fernando era o que estava armado e pegou os bens do caminhão."<br>Pelo depoimento da vítima SÉRGIO COSME SALES DA CONCEIÇÃO, prestado em Juízo, foi dito "que estava no caminhão o depoente, o Paulo que era motorista, e o ajudante; que o depoente viu os acusados; que o depoente desconfiou que seria assaltado; que o depoente entrou no caminhão; que os acusados entraram no carro; que os acusados mandaram o caminhão seguir; que os acusados levaram o depoente para uma favela; que o carro do assalto era um corsa; que tinham 02 (duas) pessoas no carro; que o acusado do carona estava armado; que o acusado era moreno; que o depoente não viu a pessoa que dirigia o carro; que o acusado mandou as vítima abaixarem a cabeça e não olharem para eles; que o depoente se recorda de ter reconhecido os acusados por foto na Delegacia de Polícia; que o depoente não reconheceu nenhum dos acusados em audiência pelo reconhecimento pessoal."<br>Em sede de interrogatório prestado em Juízo, o réu PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA teria dito que não cometeu o crime apurado nos autos; não conhece o outro réu FERNANDO; há muitos processos envolvendo o acusado, mas que nunca roubou; acredita que devido a ter trabalhado na portaria de prédio, ficam falando que o réu é associado ao tráfico, mas nunca se envolveu com tráfico, arma ou droga; que nos dias de folga trabalha no lava jato; que no trabalho na portaria tem a função de entregar carta para os moradores, abria a água, abria e fechava a porta e ficava na portaria; desconhece os roubos praticados neste e em outros processos; acredita que devem tê-lo confundido com outra pessoa; já lhe foram mostradas várias fotos com pessoas parecidas com o réu, mas que afirma não ser ele; confirme que a foto mostrada nos autos (index. 28) é sim o réu; relata que desconhecer a pessoa na foto mostrada nos autos (index. 30), relacionado ao corréu FERNANDO, que supostamente participou da empreitada junto com o acusado; que o outro elemento FERNANDO não morava no condomínio que trabalhava, nunca o viu; a sua rotina no edifício começava às 7h da manhã de um dia e terminava às 7h da manhã no dia seguinte; nos dias de folga trabalhava no lava jato; que é um grande erro a acusação, porque não cometeu os crimes e nunca roubou.<br>Em virtude de todo o exposto, os depoimentos das vítimas PAULO HENRIQUE, DAMIÃO e SÉRGIO em sede policial produzidas durante o inquérito e ratificados parcialmente em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.<br>Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade para evitar publicidade por transeuntes, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com detalhes como ocorreu o delito e especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, como reconhecimento pessoal de uma das vítimas, confirmado durante a instrução criminal.<br> .. <br>Embora a Defesa do réu aponte como insuficiente o decreto condenatório que se funde exclusivamente nas palavras das vítimas, forçoso observar que existem nos autos outros elementos aptos a confirmar a condenação, como o reconhecimento fotográfico em sede policial, quando as vítimas PAULO HENRIQUE, DAMIÃO e SÉRGIO previamente apresentaram as características do acusado, na forma do artigo 226, I, do CPP, sendo, na oportunidade, justificada a impossibilidade de realizar as formalidades previstas no inciso II do mencionado artigo, devido à ausência de outros elementos com as mesmas características naquele horário na Delegacia de Polícia (index. 32, 36, 40). Ressalte-se, por oportuno, que o referido reconhecimento fotográfico da vítima PAULO HENRIQUE foi ratificado em juízo, em cumprimento do artigo 226, II, do CPP (index. 328), conforme se verifica pela oitiva realizada pelo juízo deprecado da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da carta precatória nº 0263788-98.2020.8.19.0001.<br> .. <br>De outra banda, em sede de interrogatório, o réu PAULO ALBERTO nega as acusações e, embora tenha muitos processos envolvendo o acusado, apresenta versão de que devem tê-lo confundido com outra pessoa, porque nunca cometeu ilícitos.<br>No entanto, tais alegações não podem ser analisadas isoladamente, mas sim em consonância com as demais provas produzidas nos autos.<br>Desse modo, em análise ao cotejo probatório, depreende-se informações seguras e harmônicas das vítimas PAULO HENRIQUE, DAMIÃO e SÉRGIO em sede policial, confirmados por reconhecimento pessoal da vítima PAULO HENRIQUE em juízo. Ademais, constam 75 (setenta e cinco) anotações criminais em consulta à Folha de Antecedentes Criminais do acusado (index. 670, 777), das quais constam diversas investigações criminais, ações penais em curso, absolvições e 11 (onze) condenações criminais por crimes similares ao narrado no presente processo, dentre as quais 05 (cinco) já foram transitadas em julgado.<br>De modo similar, ainda que o réu alegue que o teriam confundido com terceiros, em sede de interrogatório foi cabalmente confirmado pelo acusado que a foto utilizada por ocasião do reconhecimento pessoal fotográfico em sede policial (index. 28) era, de fato, sua.<br>Assim, as versões apresentadas pelo acusado em seu interrogatório configuram versão de autodefesa, desprovidas de qualquer credibilidade, restando isoladas nos autos.<br>Nesse contexto, em comunhão de todo o acervo probatório, deve ser afastada a tese defensiva de insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das vítimas confirmadas em juízo, em especial a confirmação do reconhecimento pessoal em juízo pela vítima PAULO HENRIQUE, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.<br>Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento aos apelos. Transcrevo:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. TEMPO NÃO SIGNIFICATIVO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra a sentença que condenou o réu por roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de agentes. O Ministério Público busca o reconhecimento da majorante de restrição de liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, do CP).<br>II. Questão em Discussão<br>2. As questões são: (i) se o reconhecimento fotográfico, confirmado em juízo, constitui prova idônea para a condenação; (ii) se é possível afastar as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes; e (iii) se cabe a majorante de restrição de liberdade das vítimas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Do reconhecimento fotográfico e da autoria: O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, constitui elemento probatório apto a fundamentar a autoria, conforme entendimento do STF e do STJ de que o reconhecimento é válido quando sustentado por outras provas (HC 233159 AgR, Min. Carmen Lúcia, STF, DJe 16/11/2023).<br>4. Das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes: O emprego de arma de fogo restou comprovado por depoimentos das vítimas, dispensando-se a apreensão para aplicação da majorante (STJ, AgRg no HC 675941/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro). Quanto ao concurso de agentes, o relato das vítimas evidencia que o réu e comparsa agiram em conjunto com igual desígnio, impedindo o afastamento da majorante.<br>5. Da majorante de restrição de liberdade: A duração da restrição (cerca de 15/20 minutos) no caso concreto, não se deu por tempo significativo, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito.<br>IV. Dispositivo 6. Recursos Defensivo e Ministerial desprovidos.<br>III. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Esta Corte Superior entendia, até 2020, que as prescrições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>IV. A injustificável resistência ao cumprimento dos precedentes desta Corte e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça<br>É espantoso notar que, passados cinco anos do julgamento do HC 598886-SC, pela Sexta Turma (27/10/2020), em que se reverteu uma jurisprudência que considerava de segunda importância o cumprimento do artigo 226 do CPP, e mesmo com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, continuamos a ter de julgar as mesmas questões, já exaustivamente decididas em centenas de casos julgados pelas duas Turmas do STJ.<br>Em estudo realizado pelo pesquisador David Metzker, se constata que, só no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, até o momento, 234 decisões favoráveis à defesa em casos de condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento de pessoas, realizado em dissonância com a regra procedimental descrita no art. 226 do CPP. E mais de 30% desses provimentos ou concessões foram proferidos em processos originários do Estado do Rio de Janeiro.<br>Também chama a atenção o fato de que, em 163 desses casos concessivos do pedido de anulação do ato de reconhecimento formal, o parecer do Ministério Público Federal - que, vale enfatizar, desempenha nos processos aqui julgados o exclusivo papel de fiscal da lei (custos iuris) - foi pela denegação da ordem ou pelo desprovimento do recurso defensivo.<br>É preciso que os profissionais do direito que atuam desde a fase investigatória até os mais elevados graus de exame do processo sejam mais do que empáticos; sejam responsáveis.<br>Diuturnamente, pessoas inocentes são presas pela irresponsabilidade de profissionais, que estão se curvando à falta de zelo para perseguir um entendimento que já é, há cinco anos, ultrapassado.<br>Condenar alguém ao cárcere diante desse arcabouço normativo e dessa jurisprudência maciça é, no mínimo, uma irresponsabilidade consciente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>V. O caso dos au tos - Paulo Alberto e os graves erros judiciários<br>Estamos diante de um episódio que, particularmente, me envergonha. Talvez esse seja o caso mais emblemático de uma disfuncionalidade do sistema de justiça brasileiro. Coincidentemente, na data em que estamos julgando esse recurso especial (11/11/2025), o Conselho Nacional de Justiça, sob a relatoria da Conselheira Daniela Madeira e sob a liderança do Ministro Edson Fachin, deu início à criação de um observatório nacional para evitar condenações injustas, o que prenuncia uma esperança de transformação desse cenário.<br>Paulo Alberto da Silva Costa é uma pessoa que sofre cronicamente as agruras do sistema criminal brasileiro. Este é um dos mais de sessenta processos em que o ora recorrente figura como acusado.<br>No julgamento do Habeas Corpus n. 769.783/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023), os Ministros integrantes da Terceira Seção desta Corte, sensibilizados com diversas condenações injustas proferidas em desfavor do ora recorrente, porque oriundas de um inicial reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com o que determina a lei, concederam a ordem, de ofício, "para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos".<br>De acordo com os minudentes memoriais apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - que tem feito um trabalho magnífico neste e em tantos outros casos -, o ora recorrente já foi absolvido em cinquenta e um processos; duas denúncias foram rejeitadas; duas revisões criminais foram julgadas procedentes; e foi prolatada uma decisão de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Há, ainda, catorze anotações em duplicidade em sua folha de antecedentes criminais.<br>Nos presentes autos, ao condenar o réu, o Juízo de primeira instância assim argumentou (fls. 780-781 grifei):<br>A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (index. 32, 34, 36, 38, 40, 42) e Termos de Declaração das vítimas (index. 16, 20, 24), realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Pelo depoimento da vítima PAULO HENRIQUE DE SANTA ROSA, prestado em Juízo, foi dito "que o depoente sofreu um assalto; que o depoente estava saindo de uma entrega; que o depoente foi abordado; que o depoente foi levado para uma comunidade; que o depoente não sabe que comunidade era; que o depoente foi abordado na rua; que o depoente foi obrigado a abrir o baú do caminhão; que foram subtraídos 02 (dois) itens; que foram 02 (dois) assaltantes; que o assaltante do carona estava armado; que os assaltantes obrigaram o motorista a seguir o carro deles; que os assaltantes levaram 01 (uma) caixa de biscoito e 01 (uma) caixa de macarrão; que o depoente ficou cerca de 15 (quinze) minutos dentro da comunidade; que os assaltantes liberaram o depoente; que o depoente parou o caminhão quando viu uma viatura; que o depoente reconheceu os acusados por meio de fotos na Delegacia de Polícia; que um dos acusados era moreno, magro e alto e o outro baixo e mais forte; que o acusado mais magro apontou a arma e pegou os pertences no caminhão; que o outro acusado parecia estar armado; que o depoente reconheceu o acusado presente na audiência."<br>Pelo depoimento da vítima DAMIÃO SALES DA CONCEIÇÃO, prestado em Juízo, foi dito "que o depoente era ajudante de caminhão; que passou 02 (dois) elementos quando o depoente estava descarregando o caminhão; que os 02 (dois) acusados mandaram o depoente seguir eles; que pararam o carro e o caminhão em uma rua deserta; que desembarcou um dos acusados e sacou uma arma; que os acusados mandaram abrir o caminhão; que o depoente falou aos acusados que a carga não valia muito; que no caminhão estava o depoente, o motorista Paulo e outro ajudante Sérgio; que a transportadora era Ellos, que prestava serviço para a empresa Piraquê; que o caminhão era da empresa; que os acusados estava num bar; que quando o depoente entrou no caminhão os acusados entraram num carro e pediu para segui-los; que demorou cerca de 20 minutos o assalto; que o carona estava com arma de fogo; que era uma arma curta; que foram subtraídos 01 (uma) caixa de biscoito e 01 (um) fardo de macarrão; que ainda tinha cargas no caminhão; que os acusados não pegaram o que sobrou; que os acusados liberaram os depoentes; que os policiais forneceram um álbum de fotografia na Delegacia de Polícia; que o depoente não reconhecia muito bem; que o depoente não prestou atenção nos acusados; que o depoente não se recorda se reconheceu alguém em sede policial; que o carro que abordou o caminhão era um corsa, roxo; que o carro era velho; que um acusado era magro e moreno e outro gordinho e branco; que o depoente não sabe se tinha câmeras de segurança no local; que o depoente não reconheceu nenhuma das pessoas no reconhecimento pessoal; o depoente se lembra de reconhecer o acusado Fernando Avelino em sede policial; que o acusado Fernando era o que estava armado e pegou os bens do caminhão."<br>Pelo depoimento da vítima SÉRGIO COSME SALES DA CONCEIÇÃO, prestado em Juízo, foi dito "que estava no caminhão o depoente, o Paulo que era motorista, e o ajudante; que o depoente viu os acusados; que o depoente desconfiou que seria assaltado; que o depoente entrou no caminhão; que os acusados entraram no carro; que os acusados mandaram o caminhão seguir; que os acusados levaram o depoente para uma favela; que o carro do assalto era um corsa; que tinham 02 (duas) pessoas no carro; que o acusado do carona estava armado; que o acusado era moreno; que o depoente não viu a pessoa que dirigia o carro; que o acusado mandou as vítima abaixarem a cabeça e não olharem para eles; que o depoente se recorda de ter reconhecido os acusados por foto na Delegacia de Polícia; que o depoente não reconheceu nenhum dos acusados em audiência pelo reconhecimento pessoal."<br>Em sede de interrogatório prestado em Juízo, o réu PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA teria dito que não cometeu o crime apurado nos autos; não conhece o outro réu FERNANDO; há muitos processos envolvendo o acusado, mas que nunca roubou;  .. ; que é um grande erro a acusação, porque não cometeu os crimes e nunca roubou".<br>Em virtude de todo o exposto, os depoimentos das vítimas PAULO HENRIQUE, DAMIÃO e SÉRGIO em sede policial produzidas durante o inquérito e ratificados parcialmente em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.<br>Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade para evitar publicidade por transeuntes, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com detalhes como ocorreu o delito e especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, como reconhecimento pessoal de uma das vítimas, confirmado durante a instrução criminal.<br> .. <br>Embora a Defesa do réu aponte como insuficiente o decreto condenatório que se funde exclusivamente nas palavras das vítimas, forçoso observar que existem nos autos outros elementos aptos a confirmar a condenação, como o reconhecimento fotográfico em sede policial, quando as vítimas PAULO HENRIQUE, DAMIÃO e SÉRGIO previamente apresentaram as características do acusado, na forma do artigo 226, I, do CPP, sendo, na oportunidade, justificada a impossibilidade de realizar as formalidades previstas no inciso II do mencionado artigo, devido à ausência de outros elementos com as mesmas características naquele horário na Delegacia de Polícia (index. 32, 36, 40). Ressalte-se, por oportuno, que o referido reconhecimento fotográfico da vítima PAULO HENRIQUE foi ratificado em juízo, em cumprimento do artigo 226, II, do CPP (index. 328), conforme se verifica pela oitiva realizada pelo juízo deprecado da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da carta precatória nº 0263788-98.2020.8.19.0001.<br> .. <br>De outra banda, em sede de interrogatório, o réu PAULO ALBERTO nega as acusações e, embora tenha muitos processos envolvendo o acusado, apresenta versão de que devem tê-lo confundido com outra pessoa, porque nunca cometeu ilícitos.<br>No entanto, tais alegações não podem ser analisadas isoladamente, mas sim em consonância com as demais provas produzidas nos autos.<br>Desse modo, em análise ao cotejo probatório, depreende-se informações seguras e harmônicas das vítimas PAULO HENRIQUE, DAMIÃO e SÉRGIO em sede policial, confirmados por reconhecimento pessoal da vítima PAULO HENRIQUE em juízo.<br>Ademais, constam 75 (setenta e cinco) anotações criminais em consulta à Folha de Antecedentes Criminais do acusado (index. 670, 777), das quais constam diversas investigações criminais, ações penais em curso, absolvições e 11 (onze) condenações criminais por crimes similares ao narrado no presente processo, dentre as quais 05 (cinco) já foram transitadas em julgado.<br>De modo similar, ainda que o réu alegue que o teriam confundido com terceiros, em sede de interrogatório foi cabalmente confirmado pelo acusado que a foto utilizada por ocasião do reconhecimento pessoal fotográfico em sede policial (index. 28) era, de fato, sua.<br>Assim, as versões apresentadas pelo acusado em seu interrogatório configuram versão de autodefesa, desprovidas de qualquer credibilidade, restando isoladas nos autos.<br>Nesse contexto, em comunhão de todo o acervo probatório, deve ser afastada a tese defensiva de insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das vítimas confirmadas em juízo, em especial a confirmação do reconhecimento pessoal em juízo pela vítima PAULO HENRIQUE, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o recurso de apelação em 12/12/2024 - em data posterior, portanto, à determinação desta Corte contida no HC n. 769.783/RJ - empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 965-970, destaquei):<br>Da absolvição.<br>A ancorar a absolvição, alega a defesa que as provas são frágeis para sustentar a condenação; que não se pode precisar que reconhecimento realizado na audiência remota respeitou os limites legais em observância ao art. 226, I e II do CPP, pois não consta da assentada (id. 328); que o reconhecimento confirmado em Juízo traz caráter extremamente duvidoso, não podendo lastrear a condenação, devendo o apelante ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova dos autos apresenta-se segura, permitindo, com tranquilidade, a formação do juízo de reprovação, conforme se depreende da correta fundamentação da sentença.<br>De ressaltar que o STF já manifestou o entendimento em diversos precedentes no sentido de que o reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos de prova.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o reconhecimento fotográfico em sede policial foi corroborado por outras provas, notadamente pelo depoimento da vítima PAULO HENRIQUE, que ratificou o reconhecimento em juízo.<br>A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas, através do Registro de Ocorrência 054-05509/2019 (e-doc. 8, fls. 10/14); termos de declarações em sede policial(e-doc. 8, fls. 16/18; e-doc. 19, fls. 20822 e 24/26, bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, e demais elementos colhidos em sede inquisitorial.<br>Trata-se de roubo de carga perpetrado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo consistente em parte de uma carga de gêneros alimentícios, mais precisamente uma caixa de biscoito e uma de macarrão, de propriedade da empresa Piraquê, que era transportada pelo motorista do caminhão, PAULO HENRIQUE, que estava acompanhado dos ajudantes DAMIÃO e SÉRGIO. Vejamos a prova colhida.<br>A vítima PAULO HENRIQUE, motorista do caminhão, ao ser ouvida em Juízo, confirmou os fatos narrados na inicial, assim relatando: "que o depoente sofreu um assalto; que o depoente estava saindo de uma entrega; que o depoente foi abordado; que o depoente foi levado para o interior de uma comunidade; que o depoente não sabe que comunidade era; que o depoente foi abordado na rua; que o depoente foi obrigado a desembarcar e abrir o baú do caminhão; que não tinha muita mercadoria, pois havia descarregado no mercado; que foram subtraídos 02 (dois) itens; que foram 02 (dois) assaltantes; que o assaltante do carona estava armado; que os assaltantes obrigaram o motorista a seguir o carro deles; que os assaltantes levaram 01 (uma) caixa de biscoito e 01 (uma) caixa de macarrão; que o depoente ficou cerca de 15 (quinze) minutos dentro da comunidade; que os assaltantes liberaram o depoente; que o depoente saiu com o próprio caminhão; que parou o caminhão quando viu uma viatura; que foi à Delegacia para fazer a ocorrência; que o depoente reconheceu os acusados por meio de fotos na Delegacia de Polícia; que não teve dúvidas; que apresentaram uma foto que estava no mural e depois uma foto que o policial mostrou; que reconheceu os dois; que um dos acusados era moreno, magro e alto e o outro mais baixo e mais forte; que o acusado mais magro foi o que apontou a arma e que estava no lado do carona e pegou os pertences no caminhão, inclusive pegou o celular da mão do depoente, mas não teve interesse, pois estava quebrado; que o outro era o condutor; que ele também desceu na comunidade e toda hora mexia na cintura como se estivesse armado; que o depoente reconheceu o acusado presente na audiência."<br>Sobredito relato foi corroborado pelas declarações de DAMIÃO SALES DA CONCEIÇÃO, ajudante de caminhão, que ao ser ouvido em juízo, assim declarou: "que o depoente era ajudante de caminhão; que passou 02 (dois) elementos quando o depoente estava descarregando o caminhão; que os 02 (dois) acusados mandaram o depoente seguir eles; que pararam o carro e o caminhão em uma rua deserta; que desembarcou um dos acusados e sacou uma arma; que os acusados mandaram abrir o caminhão; que o depoente falou aos acusados que a carga não valia muito; que no caminhão estava o depoente, o motorista Paulo Rosa e outro ajudante Sérgio; que a transportadora era Ellos, que prestava serviço para a empresa Piraquê; que o caminhão era da empresa; que os acusados estavam num bar; que quando o depoente entrou no caminhão os acusados entraram num carro e pediu para segui-los; na primeira à direita eles os levaram para uma favela em Belfor Roxo; que demorou cerca de 20 minutos o assalto; que dentro da favela eles saíram do carro; que o carona sacou uma arma de fogo; que era uma arma curta; que foram subtraídos 01 (uma) caixa de biscoito e 01 (um) fardo de macarrão; que ainda tinha cargas no caminhão (biscouto, macarrão); que não havia frios; que os acusados não pegaram o que sobrou; que os acusados liberaram os depoentes; que os policiais forneceram um álbum de fotografia na Delegacia de Polícia; que o depoente não reconhecia muito bem; que viu o álbum de fotografia no mesmo dia que fez o registro; que mostraram bastantes fotos de diferentes pessoas; que o depoente não se recorda se reconheceu alguém em sede policial por fotografia; que o carro que abordou o caminhão era um corsa, roxo; que o carro era velho; que um acusado era magro e moreno e outro gordinho e branco; que o depoente não sabe se tinha câmeras de segurança no local; que na sala de reconhecimento do Juízo, o depoente não reconheceu nenhuma das pessoas no reconhecimento pessoal; que mostrada as fls. 26 para o depoente, foi informado que se lembra de ter reconhecido o acusado Fernando Avelino em sede policial; que o acusado Fernando era o que estava armado e pegou os bens do caminhão, a caixa de biscoito e o macarrão.; que olhando o acusado hoje pela foto de fls. 26 tem certeza que ele era um dos ladrões; que por essa foto reconhece Fernando; que foi ele que pegou o fardo de macarrão; que era ele que estava armado; A foto de fls. 28 o depoente disse não lembra de ter reconhecido a pessoa na delegacia."<br>As declarações de SÉRGIO COSME SALES DA CONCEIÇÃO, Ajudante de caminhão, também foram no mesmo sentido: "que estava no caminhão o depoente, Damião e o Paulo Rosa que era motorista; que estavam no mercado e quando saíram, ao entrarem no caminhão, os acusados entraram em um corsa e fizeram sinal mandando o caminhão segui-los; que viraram à direita em rua atrás do mercado, que era uma favela; que ele roubou um fardo de biscoito e um de macarrão; que era a favela do "Gogó da ema"; que o carro do assalto era um corsa; que tinham 02 (duas) pessoas no carro; o elemento que fez sinal para que seguissem o corsa era o carona; que quando ele mandou que o caminhão os acompanhasse ele ainda estava fora do carro; que ele exibiu a arma; que depois que pararam o rapaz que amostrou a arma saiu do caminhão; que ele exibiu a arma levantando a camisa e perguntou se estavam com telefone e se estavam gravando, ao que responderam que não; que o acusado era moreno, um pouco mais claro que o depoente ; que o depoente não viu a pessoa que dirigia o carro, pois ele não saiu do carro; que foram à Delegacia no mesmo dia; que na Delegacia viram álbuns de fotografia; que o acusado mandou as vítimas abaixarem a cabeça e não olharem para eles; que o depoente deu uma levantada e olhou de relance e viu o carona que os abordou era bem moreno; o depoente se recorda de ter reconhecido os acusados por foto na Delegacia de Polícia; que o depoente não reconheceu nenhum dos acusados em audiência, na sala de reconhecimento do Juízo."<br>O acusado PAULO ALBERTO, ao ser interrogado, negou os fatos. Acredita que esteja sendo confundido, pois nunca roubou. Assim declarou: " .. ; que é um grande erro a acusação, porque não cometeu os crimes e nunca roubou."<br>Como se observa da prova oral colhida em juízo, não há dúvidas quanto à autoria.<br>Extrai-se, em apertada síntese, que as vítimas haviam descarregado uma carga no mercado e, após saírem para fazer outra entrega, já no interior do caminhão, foram abordados por dois elementos a bordo de um veículo corsa roxo. O carona mostrando uma arma de fogo, fez sinal para que os seguissem, o que foi feito por PAULO HENRIQUE, motorista do caminhão. Um pouco mais à frente entraram em uma rua que desembocava em uma favela. No interior da favela, desembarcaram do veículo, o carona estava armado e mandaram que abrissem o caminhão, subtraindo 01 caixa de biscoito e uma de macarrão, após o que liberaram as vítimas. Em sede policial as vítimas descreveram as características físicas dos roubadores e, através de um álbum fotográfico de suspeitos, reconheceram o réu PAULO ALBERTO como sendo o carona e o corréu FERNANDO AVELINO como sendo o motorista.<br>Em juízo, as vítimas DAMIÃO e SÉRGIO COSME não reconheceram o réu, devendo ser salientado que foram ouvidos quase dois anos após os fatos. De outro lado, a vítima PAULO HENRIQUE prontamente o reconheceu. Sobreleva notar que o acusado teve contato próximo com a vítima Paulo, a qual afirmou que o réu pegou o celular de sua mão (já na comunidade, no momento em que já havia parado o caminhão), porém não teve interesse em levá-lo, posto que estava quebrado.<br>O réu, por sua vez, apresentou versão de negativa de autoria, acreditando que esteja sendo confundido, pois nunca roubou (mesmo havendo quase 90 processos em seu desfavor).<br>Desconhece o presente roubo e todos os outros.<br>Não se descura que a Quinta e a Sexta Turmas do STJ firmaram o entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do CPP, não é evidência segura da autoria do delito. (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ; HC 652.284, Rel. Mini. Reynaldo Soares da Fonseca). Não obstante, pode o Magistrado realizar em Juízo o ato de reconhecimento formal, bem como se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, como ocorreu na hipótese em tela. (AgRg no AR Esp n. 2.395.736/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023.)<br>A meu juízo a prova é suficiente para assegurar a autoria, de modo que improcede a absolvição.<br>Consta dos autos que duas pessoas efetuaram o roubo parcial da carga do caminhão conduzido por Paulo Henrique no dia 5/6/2019. De acordo com a denúncia, foram subtraídas, com emprego de arma de fogo, uma caixa de biscoito e uma caixa de macarrão, que totalizaram R$ 85,89.<br>Em âmbito policial, as três vítimas que estavam no interior do caminhão haveriam descrito "um dos criminosos como homem jovem aparentemente 20 a 25 anos, negro, magro e aproximadamente 1,75 de altura, e o outro como homem jovem aparentemente 20 a 25 anos, pardo, gordo e aproximadamente 1,70 de altura". "Após observar em  os álbuns de suspeitos", reconheceram o ora recorrente como aquele que estava no carona "apontando uma arma de fogo" (fl. 11).<br>Em juízo, todavia, o motorista Paulo Henrique esclareceu que, na verdade, o reconhecimento se deu da seguinte forma: primeiro "apresentaram uma foto que estava no mural e depois uma foto que o policial mostrou; que reconheceu os dois" (fl. 966, grifei).<br>Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibidas apenas fotos do acusado e do corréu às vítimas em delegacia, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo - ocasião em que Paulo Alberto foi reconhecido somente por uma das três vítimas -, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, uma vez que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.<br>O primeiro julgado paradigma sobre o tema (HC n. 598.886/SC) - como, também, os a ele posteriores - amparou-se, entre outros, em interessante conclusão de pesquisa realizada nos Estados Unidos, conduzida pelo professor Brandon Garrett, a qual apontou que a repetição de procedimentos de identificação não confere maior grau de confiabilidade a um reconhecimento. Evidenciou-se, no entanto, uma correlação entre a quantidade de vezes que uma testemunha/vítima é solicitada a reconhecer uma mesma pessoa e a produção de uma resposta positiva.<br>Em amostra com 161 condenações de inocentes revertidas após a realização de exame de DNA, 57% dos casos contaram com mais de um procedimento de identificação: a testemunha admitiu em juízo que, inicialmente, não tinha certeza quanto à autoria do delito e que passou a reconhecer o acusado somente depois do primeiro reconhecimento (Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13).<br>Daí a razão pela qual as psicólogas Nancy K. Steblay e Jennifer E. Dysart recomendam não só que sejam evitados procedimentos de identificação que usam um mesmo suspeito como também que identificações produzidas por procedimentos repetidos não sejam consideradas tão confiáveis, justamente porque quanto mais vezes uma testemunha for solicitada a reconhecer uma mesma pessoa, mais provável ela desenvolver falsa memória a seu respeito (STEBLAY, Nancy K.; DYSART, Jennier. E. Repeated eyewitness identification procedures with the same suspect. Journal of Applied Research in Memory and Cognition apud Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13).<br>Não por outro motivo, Gustavo A. Arocena, ao se referir à doutrina jurídica argentina, afirma ser unânime naquele país o entendimento de que o reconhecimento pessoal é um ato definitivo e irreprodutível, porque não se pode repeti-lo em idênticas condições (El reconocimiento por fotografia, las atribuciones de la Policía Judicial y los actos definitivos e irreproductibles. In: Temas de derecho procesal penal (contemporâneos). Córdoba: Editorial Mediterránea, 2004, p. 97).<br>No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD que:<br> ..  um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um alinhamento justo, já estará contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido, o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento (Prova sob suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivas-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/. Acesso em fev. 2022, p. 37).<br>Relembro, ainda, que, conforme decidido pela Terceira Seção por ocasião do já mencionado julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.<br>Cumpre ressaltar que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>É de se ponderar, por oportuno, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Sob a égide de um processo penal garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme com o modelo legal.<br>No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge (fl. 1.158, grifei):<br>No caso, a condenação do réu está lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia. Embora as vítimas o tenham reconhecido, naquele momento processual, pelo álbum de fotos, apenas uma delas confirmou este reconhecimento em juízo, o qual foi feito dois anos depois.<br>Não há notícias, ademais, de que o reconhecimento em juízo tenha seguido os moldes preconizados no art. 226 do Código de Processo Penal e não houve outras provas aptas a amparar a condenação.<br>Assim, nem o reconhecimento fotográfico, tampouco o reconhecimento em juízo, feito por uma das vítimas dois anos depois, podem ser considerados válidos, porque não seguiram os preceitos legais. O reconhecimento fotográfico, dada a fragilidade inerente ao caráter estático e de qualidade das fotografias, não pode se configurar como único elemento de convicção do decreto condenatório. Ou seja, ainda que se tenha o reconhecimento fotográfico como meio válido de apuração da autoria delitiva, a condenação deverá necessariamente estar amparada em outras provas válidas, o que não se verificou no caso dos autos, dada a inexistência do procedimento legal de reconhecimento pessoal e, ainda, a completa ausência de outras provas de autoria.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver Paulo Alberto da Silva Costa do crime de roubo objeto do Processo n. 0025086-07.2020.8.19.0021.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça para que adote as providências que entender cabíveis diante do descumprimento da Resolução n. 484/2022 do CNJ e da inobservância do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.258.<br>Comunique-se o inteiro teor deste acórdão às instâncias ordinárias.