DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luciano de Oliveira Guedes contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls. 326-327).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dado parcial provimento à apelação criminal para reduzir a pena para 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 226-240). Segue ementa do citado acórdão:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROV ADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). REAJUSTE. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo. 2. Na segunda etapa do cálculo, verificado que a majoração foi realizada de forma exorbitante e em desacordo com a jurisprudência, deve ser realizado o aumento em observância à razoabilidade e proporcionalidade para prevenção e repressão da conduta delitiva. Dosimetria reajustada. 3. Em se tratando de crime cometido em ambiente de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a fixação do valor mínimo de reparação a título de danos morais, o qual será aquilatado segundo a extensão do dano e as possibilidades do acusado em arcar com o seu pagamento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por unanimidade, sob fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 276-290).<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de sanar omissões e contradição apontadas, especificamente: (i) não apresentou elementos para descredibilizar depoimentos dos genitores e ex-companheira do réu; (ii) não observou que os fatos não ocorreram na clandestinidade; (iii) não analisou argumentos defensivos quanto ao crime de ameaça; e (iv) incorreu em contradição ao utilizar antecedentes criminais para manter regime semiaberto quando a pena-base foi fixada no mínimo legal (fls. 296-315).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula 83/STJ, foi interposto o presente agravo (fls. 333-347).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 368-373).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência especial não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ademais, não existe ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Sob essa ótica:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>No caso concreto, o acórdão que julgou os embargos declaratórios enfrentou as questões suscitadas pela Defesa de forma adequada. O Tribunal de origem consignou expressamente que todos os pontos citados pelo embargante foram enfrentados de maneira clara, asseverando que as declarações da vítima foram firmes e coesas nas duas fases processuais, merecendo especial força probante na determinação da materialidade e da autoria delitivas nos crimes praticados em cenário doméstico e familiar, e que a prova oral colhida nos autos evidenciou o nexo lógico causal entre a conduta do agressor e as ofensas produzidas no corpo da vítima, comprovadas no laudo de exame de corpo de delito. Quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, o acórdão registrou que a matéria foi expressamente enfrentada e fundamentada de acordo com a legislação vigente.<br>A suposta omissão quanto aos depoimentos dos genitores e da ex-companheira não se configura. O acórdão de apelação expressamente consignou que tais depoimentos deveriam ser apreciados com especial ressalva, por haver elementos nos autos aptos a gerar dúvidas quanto à sua credibilidade, e fundamentou a condenação nas declarações firmes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo laudo pericial. Os elementos que geraram dúvidas decorrem do natural interesse das testemunhas  genitores e companheira do réu  e da maior credibilidade conferida à palavra da vítima, que se mostrou firme e coerente, além de confirmada pelo exame pericial que atestou lesões compatíveis com as agressões relatadas. Trata-se de típico exercício de valoração probatória, soberano das instâncias ordinárias, e não de omissão. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, e que a valoração da prova testemunhal é atribuição das instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório. Sob esse aspecto (Grifou-se):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO<br>DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Quanto à alegada omissão sobre a ausência de clandestinidade, o acórdão fundamentou-se no reconhecimento de que as infrações penais praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica geralmente são cometidas às escondidas, o que justifica o especial valor probante da palavra da vítima. A existência de testemunhas oculares não afasta, por si só, a valoração das declarações da ofendida quando estas se mostram firmes, coesas e corroboradas pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso. O Tribunal não ignorou a presença de testemunhas, mas as apreciou conferindo-lhes credibilidade limitada diante do interesse direto que possuem no resultado do julgamento e da maior consistência das declarações da vítima. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A análise do crime de ameaça também foi enfrentada de forma adequada. O acórdão consignou expressamente que "os elementos de convicção carreados aos autos demonstram que o réu lesionou a vítima com vontade livre e consciente de praticar a conduta típica e a ameaçou, devendo ser mantida a sua condenação nas penas do art. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal" (fl. 230). A fundamentação, conquanto sintética, é suficiente, não se exigindo que o julgador responda pormenorizadamente a todos os argumentos das partes quando já expôs os motivos determinantes de sua convicção. A análise da credibilidade da vítima, realizada de forma aprofundada no contexto do crime de lesão corporal, aplica-se igualmente ao crime de ameaça, uma vez que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e as declarações da ofendida abrangeram os dois episódios.<br>Por fim, não se verifica a alegada contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. O acórdão registrou que o réu é reincidente, circunstância reconhecida na segunda fase da dosimetria e que, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. A condenação anterior com trânsito em julgado em 27/8/2012, considerando que o crime ora em julgamento ocorreu em 13/7/2020, caracterizou reincidência para fins da segunda fase da dosimetria, o que autoriza, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a fixação de regime mais severo, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência pode fundamentar a imposição de regime mais severo, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não havendo qualquer contradição nisso. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula n. 269/STJ.<br>5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido à reincidência da apenada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021. (AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Dessarte, o acórdão que julgou os embargos de declaração não está eivado dos vícios apontados. A irresignação do recorrente se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Precedente nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA