DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 513):<br>APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Esclarece a parte autora que interpôs Requerimento de Liquidação de Débito Fiscal junto à Secretaria Estadual de Fazenda com o objetivo de obter a compensação de débitos de ICMS com valores provenientes de precatórios de sua titularidade, todavia o requerimento foi indeferido pela auditoria fiscal especializada. Assevera que apresentou impugnação à decisão da auditoria, no entanto, o Secretário de Estado de Fazenda, de forma arbitraria, avocou a competência para o julgamento do recurso e indeferiu a impugnação;<br>2. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, de nulidade no ato administrativo no qual o Secretário de Fazenda avocou no processo administrativo nº E-04/079/2361/2014, indeferindo a impugnação apresentada pelo contribuinte;<br>3. De início, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, o Juízo a quo enfrentou a argumentação da parte autora, notadamente, no que diz respeito a existência de legislação apta a autorizar o atuar da autoridade administrativa, configurando base suficiente e idônea para a improcedência do pleito;<br>4. No âmbito do processo administrativo tributário, tanto a Lei nº 5427/2009 (art. 13), quanto o Código Tributário Estadual (art. 232), e o Decreto nº 2.473/79 (art. 124, inciso III), preveem a possibilidade de avocação;<br>5. O ato está motivado e fundamentado na ausência de legislação estadual específica autorizando a compensação pretendida pelo apelante;<br>6. O processo administrativo se iniciou a partir do exame da primeira petição do contribuinte, requerimento que foi efetivamente apreciado pela Inspetoria em primeira instância administrativa, e após decisão desfavorável, a autoridade competente avocou o processo para apreciar a pretensão de revisão da decisão primeva;<br>7. Nesse cenário, afasta-se a alegada supressão de instância, vez que, segundo a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, "não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa" (AgInt no REsp 1650331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).;<br>8. Qualquer questionamento acerca do processamento do pedido de compensação, sem indicação de lei autorizativa apta a amparar a extinção da dívida, não merecer prosperar eis que o pedido formulado pelo contribuinte, não possui contencioso administrativo, limitando-se à realização do direito de petição, através de mero requerimento;<br>9. Ademais, a decisão administrativa, quanto ao mérito, pode ser direcionada ao Judiciário, que analisará a controvérsia, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição;<br>10. A avocatória não viola os princípios constitucionais da Igualdade, do Devido Processo Legal, da Segurança Jurídica, da Impessoalidade e da Moralidade dos atos da Administração Pública, conforme pretende fazer acreditar a impetrante;<br>11. Nesse diapasão, o ato impugnado não está revisto de ilegalidade, sendo certo que a pretensão do autor é que o Judiciário se imiscua na discricionariedade dos atos administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão nesta seara, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes ou da divisão funcional de tarefas;<br>12. O arbitramento da verba honorária contra a Fazenda Pública seguirá a regra da fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou na sua ausência, sobre o valor da causa (artigo 85, §§3º e 4º, do CPC/2015).<br>13. Pequena reforma na sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atribuído à causa, no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC;<br>14. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 614-615).<br>Em seu recurso especial de fls. 732-735, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos devidamente suscitados na apelação de origem, que, se devidamente enfrentados, poderiam infirmar as mencionadas conclusões e levar ao provimento do referido recurso" (fl. 699).<br>Pontua, ainda, que "existe, no referido estado, lei a prever expressamente a possibilidade de compensação (notadamente a Lei nº 9.532/2021)" e que "no Estado do Rio de Janeiro, a legislação prevê expressamente o direito ao duplo grau recursal administrativo" (fl. 701).<br>Por fim, defende que há contrariedade ao artigo 15 da Lei nº 9.784/99, sob alegação de que "ainda que, no mérito, a autoridade administrativa de topo entenda que o pedido formulado pelo administrado deve ser reputado improcedente, isso, por si só, não legitima a prática do ato avocatório, que se subordina, antes, aos requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.784/99" (fl. 714).<br>O Tribunal de origem, às fls. 772-785, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.<br>Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Com relação à violação ao artigo 15 da Lei nº 9.784/99, não merece ser admitido o recurso especial, eis que, da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica- se que a lide foi decidida à luz da legislação local, assim como com base nas provas produzidas nos autos.<br>Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão:<br>(..) Em outra senda, o fato informado pela apelante não se encontra tipificado nas hipóteses elencadas no regulamento do processo administrativo tributário como contencioso tributário (Decreto Estadual nº 2.473/1979), in verbis: .. Desta feita, o que se extrai dos autos é que o requerimento administrativo se iniciou a partir do exame da primeira petição do contribuinte, requerimento que foi efetivamente apreciado pela Inspetoria em primeira instancia administrativa, e após decisão desfavorável, a autoridade competente avocou o processo para apreciar a pretensão de revisão da decisão primeva. .. Desta feita, não se verifica que o ato da autoridade fazendária seja abusivo ou ilegal, eis que o ato avocatório foi praticado com base em norma expressa da legislação estadual (artigo 124, inciso III do Decreto 2.473/79, que regula o Processo Administrativo Tributário no Rio de Janeiro), na qual admite que o Secretário de Estado de Fazenda possa avocar processo administrativo tributário para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando resguardar interesse de ordem pública e a estrita observância da Justiça fiscal. .. Sendo assim, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC, qual seja, o de comprovar o alegado na inicial quanto à irregularidade no ato administrativo impugnado, eis que não demonstrou, de forma inequívoca, violação aos princípios do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. (..)<br>Portanto, considerando que o acórdão fundamentou sua conclusão em legislação local, não cabe a admissão do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>Ademais, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO- TRIBUTÁRIO. AVOCAÇÃO IMEDIATA DO FEITO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AFIRMADO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.<br>1. Na origem, após sentença de procedência em ação anulatória de ato administrativo, o estado interpôs apelação para sustentar a validade da avocação dos processos administrativos efetuada pelo Secretário de Fazenda.<br>2. Ao julgar o apelo, o Colegiado de origem decidiu o recurso na sua inteireza, e de forma motivada, cumprindo a exigência legal e constitucional.<br>3. Afastada a omissão do aresto, observa-se que a questão meritória foi decidida com base em princípios encartados na Constituição e, sobretudo, no decreto estadual que estabelece o processo administrativo naquele estado da Federação. O próprio voto vencido, além de exteriorizar uma discussão ampla, está calcado na legislação local de regência e na apreciação de fatos e provas dos autos. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados são normas gerais, as quais tangenciam a controvérsia reflexamente.<br>4. Não se pode conhecer do apelo nobre no aspecto ante os óbices das Súmulas n. 280/STF, aplicada analogicamente, e 7/STJ.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal no sentido do improvimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.047/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 875-915, manifesta que "conforme fundamentadamente demonstrado no Recurso Especial, a violação aos artigos 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, decorreu do não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, de argumentos suscitados nos autos desde a exordial até o Recurso Especial acerca da nulidade do processo administrativo" (fl. 879).<br>Em relação à aplicação, por analogia, do enunciado 280 do STF, sustenta que "o referido óbice não deve ser aplicado ao caso em questão, uma vez que o acórdão recorrido, para a análise da controvérsia sobre a violação ao dispositivo de lei federal, estabeleceu expressamente a premissa jurídica relativa ao conteúdo da norma local subjacente" (fl. 893).<br>Ademais, no que se refere ao óbice do enunciado 7 da súmula do STJ, suscita que "não há que se falar no revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, pois como já restou demonstrado quando da interposição do Recurso Especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delineou todo o substrato fático necessário" (fl. 897).<br>No mais, reitera as razões da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de três argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; 2 - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e 3 - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.