DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito nº 0010733-37.2016.8.08.0011).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 17/08/2018, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da ultima) do Código Penal (fls. 38-48).<br>A pronúncia foi mantida no julgamento de recurso em sentido estrito, realizado em 03/09/2019 (fls. 15-25).<br>O impetrante alega que, mesmo diante de toda insuficiência probatória sobre a autoria, sem nenhuma prova sobre a motivação, com menção a testemunhos apenas de ouvir dizer, perícia informando que não foi encontrada digital do paciente na arma do crime, e perícia afirmando que não foi encontrado resíduo de pólvora nas mãos do paciente, o juiz o pronunciou com base no inexistente princípio in dubio pro societate (fl. 9).<br>Requer a concessão de liminar para suspender o andamento do processo criminal que tramita perante o Juízo do Tribunal do Júri, inclusive a sessão de julgamento designada para o dia 04/12/2025, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pugna pela despronúncia do paciente. Subsidiariamente, postula que seja determinada nova análise da pronúncia pelo juízo de origem, sem utilização do in dubio pro societate.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observo que a decisão de pronúncia, ora combatida, foi impugnada através do Recurso em Sentido Estrito julgado em 03/09/2019 (fls. 15-25).<br>Na ocasião, as alegações - suscitadas no presente writ - de que inexistem provas acerca da autoria do delito foi afastada, considerando-se que a pronúncia foi suficientemente fundamentada.<br>É sabido que o processo é uma marcha processual para frente, não admitindo retrocessos. Nessa linha de intelecção:<br>"A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/5/2019).<br>Considerando que o réu interpôs o recurso cabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou preclusa, saliente-se que, no presente writ, a defesa pretende, mais de seis anos depois do julgamento, suscitar tardiamente teses insuficiência dos indícios de autoria, o que deve ser rechaçado. A esse respeito:<br> .. <br>1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação.<br>2. No caso concreto, o Tribunal local apontou, de forma clara, quais são os indícios que levam à possível autoria do paciente no delito em questão, não havendo que se cogitar de ausência de fundamentação no caso em apreço.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, cujo recurso em sentido estrito transitou em julgado há mais de 4 anos.<br>4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 980.430/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br> .. <br>1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via do habeas corpus. Precedentes.<br>3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.<br>4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes, sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.536/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ademais, é sabido ser incabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso. Na espécie, na época oportuna, o réu sequer interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, pretendendo, somente agora, com a proximidade da audiência, utilizar do writ como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal. Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.<br>3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). - Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.<br>4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022). 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 825.657/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).<br>Não obstante, ainda que ultrapassada tal questão, verifico que, ao contrário do que induz a defesa, a sentença de pronúncia está embasada em provas preponderantes produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação.<br>A pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem limitar-se ao apontamento da existência de prova da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, que possui a seguinte red ação:<br>"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio a fim de evitar o excesso de linguagem, sem descurar da necessidade de fundamentação adequada, sem olvidar da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Na lição de Alberto Silva Franco, Rui Stoco e Adriano Marrey:<br>"A sentença de pronúncia deve ser redigida em linguagem serena, sem as influências perturbadoras da isenção da Justiça. A sentença de pronúncia deve ser sucinta, precisamente para evitar sugestiva influência ao Júri (..) Não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos jurados e não pelo juiz da pronúncia. Mesmo em relação aos julgados de segunda instância têm cabimento as observações ora expendidas. Devem os Juízes e Tribunal, quando lhe cumprir praticar o ato culminante do judicium accusationis, que é a pronúncia, submeter-se à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem. Há mesmo quem entenda que, em casos teratológicos, deva ser desentranhada dos autos a decisão de pronúncia anulada" (In, CAMPOS, W C. Tribunal do júri: teoria e prática, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 106).<br>Para elucidar a questão posta em debate, mister transcrever os seguintes trechos da pronúncia (fls. 38-48):<br>Os indícios de autoria, por sua vez, ficaram provados pela prova oral colhida em juízo e pela prova material produzida.<br>A testemunha policial civil Adriano Rodrigues da Silva, ouvido em juízo, narrou que se recorda da denúncia. Disse que foi chamado logo pela manha para um homicídio ocorrido próximo a escadaria do peixe. Conhece a ré Luciara, pois já fez buscas na casa dela. Sabe que ela é casada com um homem de apelido "Peixe", mas não pode informar se é por causa dele que a escadaria ganhou esse nome.<br>Contou que prenderam o Ricardo em flagrante no dia, já que a versão apresentada pelo réu era divergente dos depoimentos colhidos no local. Foi informado, ainda, por locais, que o autor do crime estava no local. Foram realizadas buscas e foi encontrada uma arma na garagem da ré. Foi a própria ré que autorizou o ingresso no local. Disse que a casa não era aberta a terceiros.<br>A testemunha falou que participou da prisão do Ricardo. Quando chegaram lá o réu estava perto do portão da casa dele. Foi preso já no final da escadaria. Lembra que o delegado indagou o denunciado sobre arma de fogo e conversou com ele outras vezes antes de dar a voz de prisão. Em relação, à ré Luciara, disse que a polícia tem informações de que ela comanda o tráfico no local. Contou que no dia conversou com Ricardo e ele disse que era amigo da vítima e que seu irmão foi morto há pouco tempo na mesma escadaria. O denunciado se demonstrava nervoso.<br> .. <br>A testemunha preservada de n. 1, ouvida em juízo, acentuou que viu o momento do crime. Disse que o Ricardo foi um dos agentes, mas não pode afirmar se foi ele que matou a vítima. Contou que viu o Ricardo entrar na garagem e sair rapidamente olhando para os lados. Vejamos:<br> .. <br>O que se observa no presente caso é a presença de indícios suficientes da conduta dolosa do réu de tentar contra a vida da vítima AERONILDO DA SILVA SANTOS.<br>Observa-se, ainda, que o exame de Arma de Fogo e Microcomparação Balístico e de Percussão deu positivo, ou seja, o projetil e o estojo encontrados no local do homicídio, foram propelidos e percutidos pela pistola apreendida na garagem da ré.<br>Chama a atenção esse fato porque, ao longo da instrução, mostrou-se um tanto controvertido se essa garagem ficava aberta ou não. No primeiro caso, a arma pode ter sido deixada no local sem conhecimento da ré. No segundo, a princípio, dependeria de sua participação. Nesse caso, qualquer controvérsia deve ser decidida pelo Conselho de Sentença. De todo modo, o que se tem é a comprovação de que a arma, efetivamente, utilizada no crime estava em uma garagem no imóvel da ré, fato, aliás, confirmado por ela próprio.<br>Logo, é intuitivo o liame indiciário entre a ré e essa arma.<br>Quanto ao réu, as testemunhas confirmaram que os boatos no bairro eram em referência ao envolvimento dele com o crime. A testemunha preservada disse que viu o réu correndo atrás da vítima momentos antes do crime.<br>Após, já por ocasião do cometimento do crime, também viu o réu e outra pessoa com a vítima ainda viva. Viu, ainda, o réu entrando na garagem e saindo olhando para os dois lados como se estivesse preocupado. A testemunha só não pôde afirmar se o réu foi o autor dos disparos. Acrescento, ainda, que a testemunha Júlio César disse que os boatos no bairro eram em relação ao réu.<br>De todo modo, é digno de nota que a testemunha viu o réu entrar na garagem na qual a arma efetivamente utilizada no crime foi apreendida. O contexto pessoal do réu reforça a existência de uma relação promiscua com a vítima, já que informou que consumiam drogas juntas, o que não afasta a possibilidade de alguma desavença entre eles.<br>No caso concreto, o acórdão concluiu pela existência de indícios suficientes para a pronúncia nos termos abaixo (fls. 15-25):<br> .. <br>Sendo assim, verifica-se que as provas dos autos apontam indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do réu.<br>Na verdade, o conjunto probatório dos autos não afasta de forma tranquila e inequívoca a participação do recorrente no crime, a ponto de justificar uma manifesta injustiça ao juízo de admissibilidade da pronúncia.<br> .. <br>Diante do conjunto probatório coligido autos, em conformidade com o entendimento ministerial, entendo que o magistrado de 1º grau agiu com perfeição ao pronunciar o recorrente, vez que as provas dos autos apontam claramente indícios de autoria e provas incontestes da materialidade, não havendo que se falar em inexistência de indícios de participação, restando dessa forma superada a hipótese de absolvição sumária ou impronúncia / despronúncia como requer a defesa.<br>Ainda, tenho que a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, haja vista que nessa fase o juiz deve apenas proceder ao exame superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, delimitando exatamente sua capitulação jurídica, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra incabível a análise pormenorizada da prova colhida, sob pena de influenciar o Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, incluindo uma testemunha que viu o momento do crime, bem como na apreensão da arma supostamente na garagem da corré, com a consequente pronúncia do recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo que estão ausentes indícios mínimos de autoria, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA