DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlândia - MG (suscitante) e o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo - SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Allianz Seguros S.A., em face de Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., na qual se pleiteia o ressarcimento da indenização paga ao segurado por acidente ocorrido na BR-365 (fls. 6/12).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP e, por envolver alegada falha na prestação de serviço público, foi redistribuída à 11ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo/SP. Esse Juízo, considerando a competência em razão da matéria e da limitação territorial fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia/MG, onde sediada a concessionária (fls. 46/48).<br>Os autos foram devolvidos à 11ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo/SP, que declinou da competência e restituiu o feito à 6ª Vara Cível de Uberlândia/MG para a suscitação do conflito (fls. 46/48).<br>O Juízo da 6ª Vara Cível de Uberlândia/MG suscitou conflito negativo de competência, afirmando tratar-se de competência territorial de natureza relativa  vedada a declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça  e destacando que os fatos ocorreram em rodovia federal (BR-365), sob concessão celebrada com a União por intermédio da Agência Nacional de Transportes (fls. 50/51).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo - SP (fls. 57/60).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>Ademais, o art. 65, caput, do mesmo diploma dispõe: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação".<br>No caso, observa-se que a autora ajuizou a demanda no foro de São Paulo, local de seu domicílio (fl. 6). Contudo, o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo/SP, ao analisar a limitação territorial, declinou de ofício da competência.<br>Considerando que a competência em questão é territorial, e, portanto, de natureza relativa, o juiz não pode declará-la de ofício. É o que determina a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br> .. <br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Além disso, não há o que se falar em aplicação da limitação territorial fixada nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, pois a interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil restringe o foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, hipótese não configurada no presente caso, uma vez que a ré é concessionária de rodovia federal, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público federal, sob concessão da União.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 11ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA PRIVADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 33/STJ.