DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.787-1.788):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de citação pessoal foi suprida pelo comparecimento espontâneo do<br>advogado da parte, ainda que sem poderes específicos para receber citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de citação pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de procuração com poderes específicos para validação da citação, há julgados que, diante das peculiaridades do processo, têm considerado a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de comparecimento espontâneo apto a validar a citação.<br>4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal.<br>5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes específicos para receber citação não é, por si só, suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a<br>parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e específica para a lide.<br>6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda, diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação nulidade por ausência de citação válida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no REsp 2.064.168/MT e do AgInt no AREsp 1.468.234/GO:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO.<br>1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.<br>2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (..) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).<br>1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Cinge-se a alegada divergência a definir se o peticionamento e a atuação processual, inclusive mediante exceção de pré-executividade por advogado sem poderes específicos, com defesa ativa, configuram comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação válida.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma afastou a tese de nulidade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte, assentando que a atuação ativa e contínua do advogado por mais de 15 anos, ainda que sem poderes específicos, pode evidenciar ciência inequívoca e suprir a falta de citação pessoal quando houver defesa técnica efetiva, inclusive mediante a apresentação de exceção de pré-executividade. Confira-se (fls. 1.794-1.795):<br>Na espécie, o recorrente (HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS) aduz que não foram promovidas citações pessoais exitosas, tendo o advogado se apresentado nos autos sem procuração específica. Por essa razão, apresentou embargos de pré-executividade alegando nulidade de todos os atos da execução movida contra ele, em virtude de ausência de citação válida.<br>Ocorre que os autos evidenciam atuação reiterada do recorrente no processo, por intermédio de advogado constituído, mesmo que sem poderes específicos para receber citação.<br>Dentre os atos praticados ao longo da demanda, destacam-se o requerimento de conversão da ação revisional em embargos à execução, o pedido de apensamento dos autos, a impugnação ao bloqueio judicial de ativos, a indicação de bem à penhora e a contestação à penhora efetivada sobre imóvel (e- STJ fl. 1116).<br>Há ainda elemento fático relevante que corrobora a conclusão de ciência inequívoca do executado quanto à existência e ao desenvolvimento da demanda executiva.<br>Conforme consta dos autos, o recorrente (HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS) acompanhou pessoalmente uma diligência de avaliação judicial e indicou a área objeto da penhora, mencionando, inclusive, a necessidade de consultar seu advogado. (e-STJ Fl.1116)<br>Ademais, embora a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente tenha sido interposta apenas em meados de 2023, tendo sido julgada em 1º/4/23, verifica-se que desde 2009 o recorrente (HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS) tem apresentado defesa ativa nos autos, apesar de seu advogado ter atuado nos autos sem procuração específica.<br>Tais elementos demonstram, de forma incontestável, que o recorrente (HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS) tinha pleno conhecimento do processo, não prosperando a alegação de nulidade da citação diante do seu pleno exercício de contraditório e de ampla defesa por mais de quinze anos.<br>Essa atuação processual contínua e substancial, embora formalmente imperfeita quanto aos poderes conferidos ao causídico, é suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo e afastar a alegada inércia da parte exequente quanto à citação.<br>Diante desse contexto, não há como acolher a tese de nulidade fundada unicamente na ausência de poderes específicos na procuração.<br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência deste STJ no sentido de que se configura o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. A propósito, cito precedente da Corte Especial e da Quarta Turma:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014;<br>AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.<br>2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.<br>4. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. DEFESA DEDUZIDA EM VÁRIAS PETIÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. Inexiste omissão se a matéria mencionada no recurso foi debatida pelo Tribunal de origem.<br>2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, apresentando ampla defesa ao longo da execução, em várias petições protocolizadas desde 2003, sendo que a última petição, de 12.9.2012, foi recebida como exceção de pré-executividade, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC/1973. Precedentes do STJ.<br>3. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.486.590/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (..) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).<br>1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA