DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL DOS SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, especificamente em face de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0821590-62.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de outubro de 2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP). Em 07 de outubro de 2025, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 08 de outubro de 2025. A liminar foi indeferida monocraticamente em 12 de outubro de 2025, em decisão que não vislumbrou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado e considerou que o pleito confundia-se com o mérito mandamental. Os autos foram redistribuídos ao relator definitivo em 14 de outubro de 2025.<br>No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo que, passados 25 dias da distribuição ao relator no TJPA, o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado.<br>Sustenta, ainda, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa e trabalho lícito) e a juntada de um vídeo em que a própria vítima nega a agressão.<br>Por fim, aduz a necessidade de observância da ADPF 347 (Plano Nacional da Pena Justa) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a Desembargadora Relatora do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, consignou que<br>Não obstante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência, porquanto fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a integridade da vítima (ID 30639772), ressaltando que a postulação liminar é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, o qual exige "exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo" (STJ, Ag Rg no HC 570.601/PR  https://scon. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_registro=202000797612&dt_publica cao=04/05/2020 , Rel. Ministro Jorge Mussi).<br>Desse modo, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, inviabilizando a superação do óbice sumular.<br>Ademais, as teses de mérito ventiladas pela impetrante - notadamente a ausência dos requisitos da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis e a análise do vídeo da vítima - constituem o exato objeto do habeas corpus originário, o qual, conforme informado pela própria defesa, ainda se encontra pendente de julgamento colegiado perante a Seção de Direit o Penal do Tribunal a quo.<br>Desse modo, a apreciação de tais teses por este Tribunal Superior, antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente na origem, configuraria indevida supressão de instância.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 691/STF, cumpre registrar que o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. Na hipótese, a impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, documento essencial para a análise da suposta ilegalidade dos fundamentos da custódia. A instrução deficiente do writ impede, por si só, o exame da controvérsia.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do writ originário, o lapso temporal indicado (25 dias desde a distribuição ao relator), embora demande atenção da Corte de origem, não configura, por si só, a teratologia necessária para a superação do óbice sumular.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA