DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICIENE MATILDE FEHLAUER, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiro opostos pela agravante, em face de MARCIO DE MACEDO GOMES, em razão de penhora de imóvel.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA COM BASE EM FUNDAMENTO SOBRE O QUAL A PARTE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE. OFENSA AO ART. 10 DO CPC CONFIGURADA. MÉRITO, NO PARTICULAR, FAVORÁVEL À EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 282, §2º DO CPC. CASSAÇÃO DA BENESSE COM BASE EM FATO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DE SUA CONCESSÃO, O QUAL ERA DE CONHECIMENTO DO JUÍZO. GRATUIDADE MANTIDA.<br>IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ELE EXCEDER O MONTANTE DO DÉBITO, HIPÓTESE QUE SE VERIFICA QUANDO O VALOR DO BEM CONSTRITO É SUPERIOR. SITUAÇÃO CONFIGURADA IN CASU. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO QUE, EM TESE, PODERIA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA JULGADORA. ACOLHIMENTO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INC. IV DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SOBRE O QUAL INCIDIU A CONSTRIÇÃO NÃO TERIA INTEGRADO O MONTE MOR. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. VIABILIDADE DA PENHORA DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DO CREDOR SE HABILITAR NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO NO REFERIDO PROCESSO, FATO DE EVIDENTE CONHECIMENTO DA APELANTE, DADO QUE NELE FIGURA COMO INVENTARIANTE, RECONHECENDO QUE O DIREITO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE ÁREA DE MARINHA É PASSÍVEL DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ASSIM COMO DAS BENFEITORIAS NELA ERIGIDAS.<br>DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. OPONIBILIDADE PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE AOS DEMAIS HERDEIROS DO ESPÓLIO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE.<br>BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA NO JUÍZO A QUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, DE FATO, NÃO COMPROVADO A CONTENTO. SENTENCIANTE QUE FORMOU SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS IMPRESSÕES OBTIDAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO LOCAL, CORROBORADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA PELO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. VÍDEO DA INSPEÇÃO JUDICIAL QUE RETRATA, EFETIVAMENTE, U M AMBIENTE DE EVIDENTE IMPESSOALIDADE, COM POUQUÍSSIMOS OBJETOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE CHAMA ESPECIAL ATENÇÃO, MORMENTE SE SE CONSIDERAR A ASSERTIVA DE QUE A FAMÍLIA PERMANECEU NO LOCAL POR LONGOS ANOS. IMÓVEL, NÃO BASTASSE ISSO, LOCADO A TERCEIROS, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, E ANUNCIADO À VENDA EM PELO MENOS DUAS OPORTUNIDADES DIFERENTES. DILIGÊNCIAS A SEREM EMPREENDIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS TANTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO PELA AUSÊNCIA DE PESSOAS NO IMÓVEL.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CENÁRIO DELINEADO NOS AUTOS QUE EVIDENCIA O FIRME PROPÓSITO DA AUTORA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E INDUZIR O JUÍZO EM ERRO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 661-662)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 5º, da 8.009/90 e dos arts. 81 e 373, II, do CPC.<br>Defende que foi devidamente demonstrado que o imóvel se trata de bem de família, bem como que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, considerada a não interposição de recurso próprio pelo agravado, bem como a ausência de elementos suficientes para caracterização da má-fé e o exercício legítimo do seu direito de defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SC no sentido de que, a ausência de interposição de apelo pelo agravado não obsta a penalização da agravante por litigância de má-fé, considerada a previsão do art. 81 do CPC (e-STJ fls. 659). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o imóvel não se trata de bem de família e da litigância de má-fé da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Consoante a jurisprudência do STJ, havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado. Nesse sentido, vale conferir: TP 2.852/DF (Corte Especial, DJe 03/11/2020). Dessa forma, encontra-se prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso especial formulados na petição de e-STJ fls. 2001-2008.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.