DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR CARDOSO SPOSITO SILVANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305086-68.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se do acórdão impugnado que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/6/2025, e após preventivamente, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. Segundo os relatos, policiais civis, em investigação sobre tráfico na região, realizaram campana e abordaram o paciente e um corréu no momento em que, em tese, transferiam uma mala de um veículo para outro. No interior da mala foram encontrados 15 tabletes de maconha, totalizando 15,3kg.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a gravidade abstrata e a quantidade de droga, isoladamente, não justificam a custódia; (ii) a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho); (iii) a desproporcionalidade da segregação; e (iv) a necessidade dos cuidados do paciente aos seus pais idosos, especificamente a genitora, em tratamento oncológico avançado.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 122-123 do HC conexo - n. 1.020.681/SP; grifamos):<br>(..)<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 3,98  11,41 quilos de THC, conforme laudo de fls. 51/54. Segundo os policiais, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 56/2025, realizaram diligências com o objetivo de reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes. Durante o trabalho de inteligência e levantamento de campo, tomaram conhecimento de que, em um edifício residencial localizado na Rua Araguaia, nº 207, havia intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas, com presença frequente de usuários e traficantes que se misturam aos moradores. Em continuidade às investigações, obtiveram informações de que, nesta data, seria realizada uma entrega de considerável quantidade de drogas, envolvendo um veículo FIAT/FIORINO, placas FQP2D21, que faria o transporte da droga e entrega em local determinado. Diante dessa informação, posicionaram-se em campana velada, utilizando viatura descaracterizada, nas imediações de um estacionamento anexo a uma pizzaria de renome (local dos fatos). Após certo tempo de observação, avistaram a chegada do veículo FIAT/FIORINO. O motorista do FIORINO desceu do carro, abriu o compartimento de carga, retirou uma mala de grandes proporções e a entregou ao condutor de outro veículo que estava no local, um FIAT/CRONOS. No exato momento da entrega, decidiram realizar a abordagem de ambos os veículos. Durante a revista, constataram que a mala, já em posse do motorista do FIAT/CRONOS, posteriormente identificado como Marcilio Marques Rufino Filho, continha em seu interior 15 tabletes de substância esverdeada, com características visuais e odor compatíveis com maconha. No banco do passageiro do mesmo veículo encontrava-se uma mulher, identificada como Solange Garrido De Andrade, genitora de Marcilio. O condutor do FIAT/FIORINO foi identificado como Victor Cardoso Sposito Silvano, e foi reconhecido como o responsável pela entrega da droga.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é enorme.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ademais, o crime é concretamente grave, sendo apreendidos 15 tabletes de maconha, totalizando, aproximadamente, 15 quilos de entorpecente.<br>Não bastasse isso, consta que já havia investigações envolvendo intensa traficância no local dos fatos, a indicar que os autuados faziam da mercancia ilícita seu meio de vida.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou que (fls. 13-16; grifamos):<br>Releva notar, desde logo, que, em última análise, o pleito liberatório não passa de mera reiteração dos pedidos formulados no Habeas Corpus nº 2185066-48.2025.8.26.0000 (meu voto nº 62580), impetrado pelos mesmos causídicos, e julgado por esta Col. 9ª Câmara Criminal em data relativamente recente, no dia 25/08/2025.<br>Naquela oportunidade, a ordem restou denegada, porquanto presentes prova da materialidade delitiva e sérios indícios de autoria que autorizam a imputação feita ao paciente, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do crime e a elevada periculosidade do acusado, que transportava 15kg de maconha - panorama que não se alterou desde aquela impetração.<br>Agora, a combativa Defesa renova o pleito liberatório, repisando os mesmos argumentos de antes, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo relevante, de modo que remanescem íntegros os termos do julgamento anterior que, por oportuno, são reproduzidos:<br>"Não vislumbro o insinuado constrangimento ilegal, pois há indícios fundados do envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado, justificando a custódia provisória, bem como a instauração da ação penal.<br>Ao que consta, o paciente VICTOR CARDOSO SPOSITO SILVANO foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 200/201 da ação penal), porque, em tese, no dia 10/06/2025, por volta das 13h50, na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 525, Vila Nancy, nesta Capital, agindo em concurso com o corréu MARCILIO MARQUES RUFINO FILHO, transportava, pra fins de tráfico, 15 tabletes de maconha (15.399g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Conforme narra a denúncia, policiais civis estavam realizando uma operação a fim de coibir o tráfico de drogas na região central. Durante o trabalho de inteligência, descobriram que em um edifício residencial localizado na Rua Araguaia, nº 207, havia intensa movimentação em razão do tráfico, com presença frequente de usuários e traficantes que se misturavam com os moradores.<br>Por meio de pesquisa, os policiais constataram ainda que, mesmo após as prisões de traficantes e apreensões de drogas significativas, a mercancia ilícita de entorpecentes estava ainda ativa no local.<br>Com a obtenção de informações de que seria realizada a entrega de considerável quantidade de drogas no local, em um veículo Fiat/Fiorino, os policiais realizaram campana na região, momento em que avistaram o corréu MARCILIO descer do automóvel Fiat/Fiorino, placas FQP2D21, abrir o compartimento de carga, retirar uma mala e, por fim, entregá-la ao paciente VICTOR, que, por sua, vez, havia desembarcado do veículo Fiat/Cronos, placas TDF6J03.<br>Em seguida, os agentes de segurança resolveram efetuar a abordagem. Em busca no interior da mala, foram encontrados 15 tabletes de maconha.<br>Seguiu-se daí a prisão em flagrante do paciente e de seu comparsa, que restou convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls. 23/26), dando ensejo à presente impetração.<br>Nesse cenário, e atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único, ressalto, desde logo, que a privação da liberdade não se encontra, no caso em comento, em evidente desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando, portanto, de situação na qual a concessão da ordem seria "manifestamente cabível". Ressalvado, é claro, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.<br>Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria razoavelmente sérios, estando presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP).<br>Aliás, ao revés do que quer fazer crer a Defesa, observo que a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 23/26) encontra-se suficientemente fundamentada, pois calcada em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de grande quantidade de entorpecente cerca de 15 Kg de maconha -, suficiente para a produção de milhares de porções individuais, em local conhecido pela intensa mercancia espúria, tanto que, segundo a investigação, outras prisões e apreensões já foram ali realizadas, contexto indiciário da dedicação reiterada ao vil mercadejo. Ora, tais circunstâncias evidenciam, ao menos por ora, a periculosidade da paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção da medida extrema como a única capaz de acautelar o meio social.<br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau nessas ocasiões: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.<br>Seja como for, não há como negar que recaindo sobre o paciente a acusação de tráfico de grande quantidade de entorpecentes cerca de 15 Kg de maconha, droga que, apesar de ser considerada "leve", comumente conduz ao consumo de entorpecentes mais nocivos e viciantes , em local conhecido pela intensa mercancia espúria, resta evidente que a prisão processual para garantia da ordem pública se faz imprescindível, não se revelando eficaz nenhuma outra medida que não seja a segregação cautelar.<br>(..)."<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 15kg de maconha) associada ao fato de a prisão ter ocorrido em local já investigado pela intensa atividade de narcotraficância. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>De outra parte, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por último, ressalta-se que o Tribunal estadual concluiu, fundamentadamente, que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para os seus genitores, pois, apesar do diagnóstico de melanoma de um deles, "a documentação médica acostada aos autos nada indica sobre a necessidade de acompanhamento ou auxílio contínuo para a genitora, e quanto menos que a referida ajuda só pode ser prestada pelo ora paciente" (fl. 22).<br>Em situação análoga, assim já se decidiu:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (..) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AVÓ IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS PACIENTES AOS SEUS CUIDADOS. PACIENTE ENFERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual qualquer benesse processual não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da pessoa carente de cuidados especiais, como as condições que envolveram a prisão do genitor ou do cuidador. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos, no caso de Sérgio Luiz Marcos, e da avó, no caso de Angelo Leonardo Rodrigues, tendo em vista a ausência de comprovação de que seriam seus únicos responsáveis.<br>(..)<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 481.557/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA