DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.<br>Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025.<br>Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial.<br>2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão.<br>3. Diante do caráter assistencial, a intenção do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido.<br>4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observe na hipótese de julgamento.<br>5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de facto, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.<br>6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. (e-STJ fls. 960-961)<br>Embargos de Declaração: opostos por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, foram parcialmente acolhidos; e, opostos por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 1.571, § 1º, do CC, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional no tocante à falta de dependência econômica da recorrente com o falecido e à ausência de percepção de pensão alimentícia por ele; e<br>ii) afirma que não é ex-esposa do falecido, pois ainda era casada com o de cujus porque nunca formalizaram ação de divórcio, embora estivesse separada de fato do falecido, havendo, portanto o direito a figurar como beneficiária da pensão por morte do participante do plano previdenciário.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>O v. acórdão consignou, de forma clara, que, a princípio, a partir de uma interpretação literal do Regulamento do Plano de Benefícios, até seria possível concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, poderia ser incluída como beneficiária. No entanto, os julgadores concluíram que, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica, cujo ônus a primeira Ré não se desincumbiu. (e-STJ fls. 1.122).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No que se refere ao alegado direito ao recebimento de pensão alimentícia por morte tendo em vista a sua condição de viúva do participante do plano previdenciário e não de ex-esposa, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>A primeira Ré/Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, foi casada com Sebastião Pereira do Nascimento, restando incontroverso nos autos que estavam separados de fato desde o ano de 2011, e começou a receber a pensão por morte do falecido em agosto/2020, incluído o proporcional de junho/2020, bem como o mês de julho/2020 (ID 50762444, pág. 6).<br>Frise-se que a primeira Ré em momento algum negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira, não se opôs ao reconhecimento da união estável entre ele e a primeira Autora, e, mesmo separada, manteve vínculo de amizade com o ex-esposo.<br>(..)<br>O primeiro ponto para a resolução da lide reside na ausência de concomitância entre o casamento e a união estável (..).<br>Tratando-se de vínculos não concomitantes, persiste a questão de quem tem direito ao recebimento da cota de pensão por morte do participante do plano da Previ, se os Autores - a companheira e filho do de cujus - em caráter de exclusividade, ou se rateada entre eles e a ex-esposa.<br>Para tanto, deve-se recorrer ao Regulamento do Plano de Benefícios 1, indicado pela entidade de previdência privada como o vigente ao tempo do falecimento do participante, que assim dispõe:<br>"Art. 5º - Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir:<br>(..)<br>§1º - Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante.<br>(..)<br>Uma interpretação literal permite concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, pode ser incluída como beneficiária. No entanto, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica.<br>(..)<br>No caso concreto, o que definirá o direito ao percebimento da pensão por morte pela ex-esposa, separada de fato do instituidor da pensão, será a prova da dependência econômica com o de cujus, uma vez que há presunção de dependência entre a atual companheira e o instituidor.<br>Esse raciocínio, inclusive, vai ao encontro do regulamento do plano de previdência vigente à época do óbito do instituidor, que condiciona o pagamento da pensão à comprovação da dependência econômica com o falecido.<br>(..)<br>Observa-se, contudo, que inexiste prova de dependência econômica entre a ex-esposa, ora primeira Ré, e o instituidor da pensão.<br>A primeira Ré é servidora pública federal aposentada no cargo de Técnico do Seguro Social, aufere proventos brutos no total de R$ 9.231,49 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) (IDs 50762610 e 50762611), recebeu indenização securitária em razão da morte do ex-esposo, Sebastião Pereira do Nascimento (ID 50762425), é proprietária de imóvel em Águas Claras-DF, adquirido com o seu ex-esposo em junho/2012 (ID 50762432), e realizava transferências em favor do falecido (ID 5762456) e de parentes dele (ID 50762435), o que comprova a boa situação financeira.<br>O falecido tampouco pagava prestação alimentícia para a sua ex-esposa, o que tampouco era devido (..).<br>A companheira e o filho do falecido, portanto, têm direito ao recebimento da pensão, sem concorrência com a ex-esposa. Esta, por sua vez, dado o caráter alimentar das prestações, a boa-fé e a legítima expectativa de recebimento da pensão por morte do ex-marido, o que, inclusive, foi ratificado pela própria entidade de previdência privada que, de pronto, acolheu o pedido dela, não estará obrigada a restituir aos Autores os valores recebidos até a citação na presente ação. (e-STJ fls. 983-993).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação de conhecimento.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.