DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 553/557, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Kauan Junior de Sousa Ferreira de Paula, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal nº 1.0000.24.506373-0/001.<br>Em 02/03/2024, em concurso com Marco Túlio Oliveira da Silva, visando a mercancia, Kauan Junior de Sousa Ferreira de Paula tinha em depósito 21,50g de cocaína, distribuída em 09 pinos e 01 papelote, bem assim petrechos para o tráfico e quantia em dinheiro (fls. 02/05 e 352).<br>O Juízo de 1º grau julgou a ação penal procedente, para condenar o recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 341/359).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 492/510).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, a defesa suscita contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 519/528).<br>O recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 537/540).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Na espécie, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 452/453):<br>O contexto fático, que aponta a apreensão de drogas em conjunto com apreensão de coletes balísticos, próprios de quem se dispõe ao enfrentamento armado, induz não se tratar de o acusado de principiante no tráfico, apontando forte envolvimento com o tráfico de drogas, sugerindo não ser o acusado noviço na mercancia de entorpecentes.<br>Da leitura do trecho precedente, constata-se que a dedicação à atividade criminosa foi assentada em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas.<br>No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que não poderem ser consideradas questões relativas a denúncias anônimas, ações penais em andamento, e a motivação do Magistrado sobre o armazenamento de entorpecentes ou local em que era guardado ou o fato de o paciente estar desempregado não são suficientes para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena, mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais e de apreensão de não elevada quantidade de droga - aproximadamente 21g (vinte e um gramas) de cocaína.<br>Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do recorrente deve ser reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>Na situação dos autos, a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso.<br>Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena dos recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA