DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de liquidação e cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O decidido no Tema 723 não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (e-STJ fls. 1151).<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega haver omissão quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento que decidiu pela competência do juízo de origem e obscuridade quanto à impugnação dos fundamentos utilizados pelo TJ/AL, realizada nas razões do recurso especial, de modo que inaplicável a Súmula 283/STF.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento que decidiu pela competência do juízo de origem<br>A decisão embargada foi clara ao destacar, quanto ao ponto, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, nos seguintes termos:<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/AL, no sentido de que: i) (..); e ii) a questão do agravante poder ajuizar a ação em qualquer localidade do país, independente do domicílio dos representados, não foi julgada anteriormente no bojo do primeiro Agravo de Instrumento, de modo que não se trata de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (e-STJ fls. 638-641). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da incompetência do juízo de origem e da inocorrência de coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 1154-1155)<br>- Da obscuridade quanto à impugnação dos fundamentos utilizados pelo TJ/AL<br>A decisão embargada apreciou a demanda de forma clara e precisa, destacando que a embargante, nas razões do seu recurso especial, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/AL.<br>Verifica-se que estão bem delineados os motivos e fundamentos que a embasaram, conforme se extrai:<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/AL, no sentido de que: i) o cumprimento de sentença pode ser ajuizado pelo beneficiário no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, de modo que esta possibilidade diz respeito apenas aos poupadores e não ao INCPP, visto que esta possui sede em diversos estados da federação, o que possibilitaria a propositura de ações indistintamente em qualquer juízo; e ii) a questão do agravante poder ajuizar a ação em qualquer localidade do país, independente do domicílio dos representados, não foi julgada anteriormente no bojo do primeiro Agravo de Instrumento, de modo que não se trata de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (e-STJ fls. 638-641). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. (e-STJ fl. 1154)<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.