DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ATILA JUNIO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 827 dias-multa, pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com incidência dos arts. 61, I, e 69 do Código Penal, estando a apelação defensiva em trâmite.<br>Impetrado habeas corpus na origem o Tribunal a quo denegou a ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita e sucedâneo recursal.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade originária do mandado de busca e apreensão que inaugurou a persecução penal, por ausência de fundadas razões e de fundamentação concreta e individualizada, salientando que a representação policial se apoiou em denúncia anônima e alegações genéricas não corroboradas por qualquer elemento objetivo.<br>Aponta que a decisão judicial que deferiu a medida reconheceu a inexistência de imagens, depoimentos ou registros materiais das supostas diligências, mas, ainda assim, mencionou "indícios mínimos" sem explicitar sua origem, configurando fundamentação abstrata.<br>Aduz, ainda, que, à míngua de justa causa na medida inicial, todas as provas subsequentes mostram-se ilícitas por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), inclusive as quebras de sigilo telemático, relatórios de análise de celulares e interceptações, o que torna nula a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 5926678-58.2024.8.09.0006.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário para: (i) reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão; (ii) declarar a ilicitude das provas dela derivadas e determinar seu desentranhamento; (iii) anular a sentença condenatória; e (iv) absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 2.241-2.246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"Conforme consignado na decisão atacada, o paciente narra ausência probatória quanto a investigação prévia em desfavor de Gleismar Xavier Dutra Costa Júnior, pessoa que inicialmente foi investigada, por utilizar sua residência para guardar e distribuir entorpecentes. Após representação policial, foram presos Gleismar Xavier Dutra Costa e Yuri Xavier da Silva. Diz que a partir da quebra do sigilo telemático nos aparelhos celulares de Yuri e Gleismar, foi identificado Átila como suposto líder da empreitada.<br>Sustenta que a decisão que autorizou busca e apreensão na residência de Gleismar, proferida nos autos 5881233-17, além de ser abstrata e padronizada, carece de fundadas razões para a medida e assim, referido vício, contamina todos os atos subsequentes, inclusive as quebras de sigilo e prisão do paciente. Pretende o reconhecimento da ilicitude da prova, nulidade da sentença condenatória e absolvição do paciente, por ofensa aos artigos 240, §1º e 243 do Código de Processo Penal. Ressalta o Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a necessidade justa causa, verificável, no momento anterior a diligência.<br>O pleito foi indeferido liminarmente, considerando que as questões apresentadas com a inicial do Habeas Corpus são matérias a serem discutidas na apelação interposta, por ser meio adequado ao exame minucioso do processo principal.<br>Ressaltado, na decisão agravada, que ainda que a matéria posta não tenha sido arguida no recurso interposto, ao Tribunal de Justiça é devolvida toda a matéria (efeito devolutivo amplo ou irrestrito).<br>Salientado que o feito principal já conta com razões e contrarrazões, aguardando tão somente ser remetido ao Tribunal de Justiça.<br>Ainda, ressaltado que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso, a não ser nos casos de gritante ilegalidade, hipótese não verificada.<br>Embora o agravante insista que a matéria trazida deve ser apreciada em habeas corpus, constata-se que ele tão somente insiste na tese inicial, não apontando qualquer argumento novo capaz de desconstituir a decisão ou alterar o convencimento, razão de manter o ato embargado.<br>Conheço do agravo e o desprovejo." (e-STJ, fl. 2.195; sem grifos no original.)<br>Verifica-se que a Corte de origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de busca e apreensão por fundamentação genérica, à ilicitude das provas derivadas e à nulidade da sentença condenatória, por inadequação da via eleita diante da apelação pendente de julgamento.<br>Não tendo havido cognição pelo Tribunal a quo sobre a nulidade da busca e apreensão, a ilicitude das provas e os reflexos na sentença, o exame direto das matérias por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. NÃO PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DA NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME FACE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).<br>III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>V - Cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para alegações que exigem aprofundada dilação probatória, a ser levada à cabo no cerne da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade. Assim, alegações como ausência de participação em organização criminosa ou não dedicação a atividades criminosas, entre outras concernentes ao mérito da ação penal não comportam conhecimento na presente irresignação, devendo ser alegadas na apelação interposta.<br>VI - Outrossim, deve se consignar a inviabilidade deste Sodalício analisar matéria não submetida previamente ao crivo do Tribunal a quo, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. Assim, verifica-se que a alegação de necessidade de detração do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime intermediário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento originário por este Tribunal.<br>VII - Ademais, resta inviabilizado o exame do pedido de alteração do regime inicial fixado, diante da interposição de apelação que, inclusive, buscará a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, como reconhece a própria defesa neste inconformismo, o que poderá ensejar a alteração do regime inicial fixado na sentença de forma que a análise antecipada por este Tribunal também implicaria indevida supressão de instância.<br>VIII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IX - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como toda a logística envolvida no transporte do entorpecente, com destinação internacional - tratando-se de "109,300 quilos (cento e nove quilos e trezentos gramas) de substância identificada como cocaína", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>X - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 137.882/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM O ACESSO DOS POLICIAIS AO TELEFONE CELULAR DE UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. A alegada ilicitude das provas obtidas com o acesso dos policiais ao telefone celular de um dos corréus não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.<br>3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes.<br>NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O fato de o recorrente ser o líder de organização criminosa destinada a implantar dispositivos conhecidos como "chupa-cabras" e "pescador de envelopes" em caixas eletrônicos, bem como a sacar benefícios de terceiros, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto.<br>2. O sequestro cautelar se mostra necessário, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se evadiu do distrito da culpa, sendo localizado mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a decretação de sua prisão em outro Estado da Federação. Precedentes.<br>3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020; sem grifos no original.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA