DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHAPLIN RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: renovatória de aluguel, cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de SIMONE ZAMBON ELIAS PANACCIONE, na qual requer autorização para compensação de valores locatícios pagos a maior e o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração.<br>Decisão interlocutória: afastou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, rejeitando a compensação de valores supostamente pagos a maior e aplicou multa de 2% (dois por cento) pelos embargos de declaração.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Renovatória de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão que afasta a impugnação com base no dispositivo da sentença. Inconformismo do executado. Alegação de indevida cobrança retroativa. Irresignação. Não conhecimento. Questão apreciada em agravo anterior de nº 2041654-93.2024.8.26.0000. Incabível manifestar-se sobre questões já decididas, relativas à mesma lide, sobre as quais se operou os efeitos da preclusão. Inteligência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ fl. 11)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC e 368 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o Tribunal de origem deixou de apreciar a pretensão de compensação e o afastamento da multa. Aduz que a multa por embargos de declaração é indevida por inexistir intuito protelatório. Argumenta que é assegurada a compensação dos valores pagos a maior após a redução do aluguel na renovatória.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de preclusão das matérias (e-STJ Fl. 13), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 368 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação renovatória de aluguel.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.