DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAULO DE SÁ SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012254-93.2025.8.19.0500, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 26).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO INDULTO POSITIVADO NO DE- CRETO Nº 11.846/2023. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO - INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício do indulto natalino ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A tese em debate trazida pela Defesa cinge-se à controvérsia de preencher, ou não, o agravante, os requisitos para concessão do indulto disciplinado no Decreto nº 11.846/2023.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabeleceu os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios do indulto e da comutação, indicando, contudo, que a benesse não seria deferida aos condenados pelo cometimento dos injustos previstos em seu artigo 1º - crimes impeditivos -, dentre eles, o delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.<br>4. No presenta caso, consta, do Relatório da Situação Executória do penitente e da Linha do Tempo Detalhada, que, até o dia 25 de dezembro de 2023, houve a extinção das reprimendas estabelecidas nos feitos 0002220-56.2006.8.19.0001, nº 0050216- 84.2005.8.19.0001 - artigo 12, §2º, III, da Lei 6368/76 - e nº 0047766-03.2007.8.19.0001, remanescendo, apenas, à relativa aos autos nº 0050216- 84.2005.8.19.0001 - crime do artigo 14 da Lei 6368/76.<br>5. E referente à sanção ainda não cumprida em sua integralidade - repita-se - processo 0050216-84.2005.8.19.0001 - artigo 14 da Lei 6368/76 -, observa-se que diz respeito ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto na Lei 6368/76, cumprindo consignar que, com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou a antiga Lei nº 6.368/1976, não houve abolitio criminis em relação ao delito, anteriormente, previsto, mas, sim, a continuidade normativa típica, uma vez que a conduta de associar-se duas ou mais pessoas para a prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes foi, integralmente, recepcionada pelo artigo 35 da nova legislação.<br>6. Embora tenha havido alteração na estrutura e na numeração do dispositivo legal, o conteúdo típico e o desvalor da conduta permaneceram, substancialmente, idênticos, configurando, desta maneira, a hipótese de sucessão de normas penais entre o artigo14 da Lei nº 6.368/76 e o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 - repise-se - em continuidade normativa típica - e sem descriminalização da conduta.<br>7. A despeito do apenado ter sido condenado por cri- me do artigo 14 da Lei 6368/76, que não consta do rol do artigo 1º do Decreto 11846/03, resta inequívoco que se trata do injusto de associação para o tráfico de drogas, hodiernamente, previsto no Artigo 35 da Lei 11343/06 -, que impede a concessão do indulto ou comutação de pena previsto no referido Diploma Legal - crime impeditivo, conforme, acertadamente, decidido pela Juíza de 1º grau, em observância ao artigo 1º, XIV, da citada Legislação Infraconstitucional, devendo, por tudo isso, ser mantido o decisum vergasta- do.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>8. DESPROVIMENTO DO RECURSO Teses de Julgamento: 1. Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou a antiga Lei nº 6.368/1976, não houve abolitio criminis em relação ao delito do artigo 14 previsto na legislação anterior, mas mera continuidade normativa típica entre este injusto e o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sem descriminalização da conduta.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto, uma vez que, "ao contrário do entendimento do acórdão combatido, o delito previsto no art. 14 da extinta Lei 6.368/76 não se afigura impeditivo para fins de concessão do benefício do indulto, haja vista que o inc. XVII do art. 1º do Decreto 11.846/23 faz menção expressa aos injustos previstos na Lei 11.343/06 e não da extinta lei de drogas" (e-STJ fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 26):<br>O Ministério Público em cota de seq. 152.1 argumenta que o apenado praticou crime impeditivo, e, portanto, não faz jus ao benefício, com fulcro no art.1º, XVII do Decreto 11.846/2023.<br>No caso concreto, o apenado ostenta condenação por delito impeditivo, qual seja, o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Observe-se que o art. 1º, XVII do referido Decreto, estabelece vedações à concessão do indulto natalino, dentre as quais está a condenação por crimes previstos na Lei de Drogas (11.343/06).<br>O apenado praticou crimes não impeditivos, porém, conforme previsão do art. 111 da LEP, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas/somadas.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fl. 22):<br>Ocorre que, referente à sanção ainda não cumprida em sua integralidade - processo 0050216-84.2005.8.19.0001 -, observa- se que, diz respeito ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto na Lei 6368/76, verbis: Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei, que corresponde ao artigo 35 da vigente Lei nº 11.343/2006.<br>Bom frisar que, com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou a antiga Lei nº 6.368/1976, não houve abolitio criminis em relação ao delito do artigo 14, anteriormente, previsto, mas, sim, a continuidade normativa típica, uma vez que a conduta de associar-se duas ou mais pessoas para a prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes foi, integralmente, recepcionada pelo artigo 35 da nova legislação.<br>Assim, embora tenha havido alteração na estrutura e na numeração do dispositivo legal, o conteúdo típico e o desvalor da conduta permaneceram substancialmente idênticos, configurando, desta maneira, a hipótese de sucessão de normas penais - continuidade normativa típica - entre o artigo14 da Lei nº 6.368/76 e o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sem descriminalização da conduta.<br>Neste diapasão, a despeito do apenado ter sido condenado por crime do artigo 14 da Lei 6368/76, que, de fato, não consta do rol do artigo 1º do Decreto 11846/03, resta inequívoco que se tratar do injusto de associação para o tráfico de drogas, hodiernamente, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, que impede a concessão do indulto ou comutação de pena - crime impeditivo -, conforme decidido pela Juíza de 1º grau, em consonância com o artigo 1º, XIV, da citada Legislação Infraconstitucional, devendo ser mantido o decisum vergastado, trazendo-se à baila o aresto desta Corte de Justiça:  .. <br>Da leitura do citado trecho, constata-se que o pedido foi indeferido pelas instâncias de origem em razão da vedação da concessão de indulto por crime previsto na Lei de Drogas, nos termos do art. 1º, XVII, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Com efeito, o Decreto n. 11.846/2023, em seu art. 1º, XVII, veda a concessão do indulto natalino e também da comutação de penas a pessoas condenadas "por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos arts. 34 a 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".<br>Como bem consignado pelo Tribunal de origem, embora o art. 14 da Lei n. 6.368/76 não conste do rol do citado art. 1º, XVII, do Decreto n. 11.846/2023, a figura da conduta do crime de associação para a prática de tráfico de drogas é prevista no art. 35 da Lei de Drogas, o que impede a concessão do indulto.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que, em casos análogos, vedou a concessão do indulto presidencial a condenados pela prática do crime de associação para o tráfico. A propósito, cita-se o seguinte julgado :<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Estabelece o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.<br>3. Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão de indulto/comutação de penas no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 544.773/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA