DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE SAMPAIO MOTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506964-56.2025.8.26.0228 ).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa e 3 meses de prisão simples no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 50, § 3º, alínea a do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 14-39).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>Alega que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e de receptação.<br>Aduz que o paciente faz jus à prisão domiciliar em razão do seu grave estado de saúde.<br>Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade e a absolvição da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.<br>De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.<br>Por oportuno, confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br>(..)<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>(..)<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>(..)<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; grifamos).<br>No caso o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 26-33; grifamos):<br>Os policiais militares Rafael e Robert narraram que receberam denúncia do CONSEG sobre jogo de azar e suspeita de tráfico de drogas no local. Foram ao endereço e constataram que era um bar em funcionamento. Entraram e viram o réu encostado no balcão, identificando-se como proprietário. Pediram e obtiveram permissão para inspecionar o local. Encontraram cinco máquinas caça-níqueis nos fundos. José Reginaldo Henriques de Oliveira, Antonio dos Santos Carvalho Junior e Diogo Gonçalves Marques jogavam e nada ilícito foi encontrado em poder deles. Os policiais abriram as máquinas com as respectivas chaves e encontraram quatro relógios dentro de uma delas, sem comprovação de origem. No balcão havia 92 porções de cocaína e R$ 121,81 (cento e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) em dinheiro trocado e quatro celulares, sendo um deles produto de roubo. Nos fundos havia mais três celulares. Também foram apreendidos um I Pod e seis cartões bancários sem procedência (fls. 7/10 e 65/67). Em Juízo, Rafael disse que não viu a denúncia, somente cumpriu ordens do CONSEG. O réu só se assustou, mas autorizou a entrada. Explicaram que era denúncia do CONSEG. Ele não reagiu. Três celulares estavam no balcão e os demais espalhados. Não soube dizer quem achou a droga sob o balcão, mas viu seu encontro. Havia várias porções individuais soltas dentro da caixinha de madeira (fl. 238). Sob o crivo do contraditório, Robert também afirmou que não viu a denúncia, mas cumpriu ordens. Foram encontrados vários objetos, como relógios, cartões, celulares, sendo um com queixa de roubo. Havia droga em embalagens embaixo do balcão, dentro de uma caixa de madeira, soltas. Não lembrou se alguém disse que algum celular lhe pertencia. José disse que o bar era frequentado por diversas pessoas e a droga não era dele. Um relógio estava dentro de uma máquina caça-níqueis (fl. 238). No flagrante, José Sampaio permaneceu em silêncio (fl. 14). Na audiência de custódia, José relatou ter sofrido violência psicológica pelos policiais.<br>Tomava remédio para oxigênio no cérebro, Diazepam, próstata e diabete (fl. 112). Em Juízo, José negou a imputação. Afirmou que alguns policiais foram para o fundo e outros ficaram onde estava, no balcão. Não pediram licença. Negou trabalhar com drogas. Não lhe foram apresentadas as drogas. Acompanhou tudo de trás do balcão. Não foram encontradas drogas. Foi levado para fora e depois os policiais apareceram dizendo que tinha droga. Nunca viu uma operação tão desastrosa. As máquinas de caça-níqueis não lhe pertenciam. Tentou devolver para os donos, mas "eles" recusaram. Todos os bares pequenos têm essas máquinas. Só tinha três máquinas e duas estavam quebradas. Não tinha acesso às máquinas. Quando alguém ganhava na máquina, o funcionário do "maquineiro" que ficava na região vinha pagar o prêmio. O celular roubado lhe foi entregue por clientes que não tinham dinheiro para pagar, pois recusava ficar com documentos. Havia dois telefones de "achados e perdidos". A testemunha Diogo disse que estava usando o banheiro (fl. 11). Em Juízo, Diogo disse ser amigo e frequentador diário do bar do réu, pelo que foi ouvido como informante. Nunca viu ou ouviu nada suspeito no bar. As pessoas deixavam o celular no bar na "brisa" de ficar nas máquinas caça-níqueis (fl. 238). A testemunha Antonio afirmou que estava bebendo (fl. 12).<br>A testemunha José Reginaldo declarou que estava bebendo e jogando (fl. 13). Assistidas integralmente as imagens das câmeras dos policiais militares (fl. 235), percebe- se que alguns policiais já estavam revistando pessoas um pouco antes do bar. Os policiais entraram rapidamente no bar já anunciando a abordagem e mandando todos levantarem as mãos. Mandaram um cliente que estava sentado à esquerda sair. O réu estava mais para dentro do bar, à direita, atrás do balcão. Outro cliente mais para dentro, à esquerda, também foi ordenado a sair. Atrás do balcão havia uma parede e outro ambiente, onde havia quatro máquinas caça-níqueis, sendo uma desligada, inoperante ou quebrada, e três clientes jogando. O réu enrolou para não sair de trás do balcão. O pequeno bar foi integralmente revistado. No minuto 9"23 um policial se abaixa atrás do balcão e levanta com um saquinho transparente contendo cocaína. O local foi iluminado e não foram vistas brechas ou espaços. Celulares foram encontrados e José disse que seriam de jogadores. Ele negou a propriedade das máquinas. Dentro da máquina mais nova havia mais droga, na mesma embalagem transparente, e mais celular. José atribuiu a propriedade desta droga aos donos das máquinas. Todas as máquinas foram abertas com as chaves do réu, mas este disse que só possuía as chaves das máquinas que não tinham nada ilícito. Analisada toda a prova colhida, percebe-se que, realmente, o réu não deu autorização para o ingresso no bar nem para sua revista.<br> .. <br>Ou seja, uma denúncia recebida pelo CONSEG é repassada aos policiais em patrulhamento, sem que seja necessário que eles leiam ou vejam a denúncia em si. Os policiais apenas recebem a ordem para cumprir uma diligência e a obedecem. É importante reforçar, neste momento, que a decisão de fl. 218, que indeferiu o pedido de juntada da denúncia recebida pelo CONSEG, não foi objeto de recurso oportuno. E não se vislumbra, mesmo, necessidade de juntada da denúncia. Se os policiais relatam que cumpriram ordens emanadas em razão desta denúncia, deve-se presumir sua existência e analisar a regularidade das ações subsequentes, que foram completamente gravadas, como descrito acima. De modo que o ingresso dos policiais no bar foi regular, ainda que sem autorização do réu. E é isso, aliás, o que vem sendo reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em seus mais recentes julgados, adaptando o precedente editado no julgamento do RHC nº 126.092 a hipóteses concretas:<br> .. <br>É evidente, portanto, que havia, na hipótese concreta em exame, fundada suspeita a justificar a ação dos policiais e a abordagem por eles realizada. De modo que não se vislumbra a apregoada ilegalidade na busca pessoal e ingresso no estabelecimento comercial realizada pelos agentes públicos. Por fim, a espancar de vez a questão, o artigo 150, § 5º, inciso II, do Código Penal, exclui da expressão "casa" as tavernas, casas de jogo e outras do mesmo gênero, de maneira que não era local inviolável.<br>Enfim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, nem é o caso de se determinar o desentranhamento de qualquer elemento probatório dos autos, já que todas as provas produzidas se afiguram válidas.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias salientaram que as drogas foram encontradas pelos agentes policiais em um bar, local aberto ao público, o qual não se enquadra, por sua vez, no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Nesse sentido, Nucci leciona o seguinte: "Estabelecimento comercial: as áreas que forem abertas ao público podem ser objeto de busca e, porventura, de apreensão de algo interessante à investigação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 682; grifos diversos do original).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. DESTINAÇÃO À MORADIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>2. A partir do julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, pela Sexta Turma, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento de situações que configurem a existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, de modo que se tenha por justificado o ingresso policial no domicílio alheio.<br>3. Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto, segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção constitucional. Precedentes.<br>4. Ademais, para se acolher a alegação da Defesa - de que o imóvel era utilizado como moradia da Agravante-, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.<br>5. O Tribunal a quo manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a partir de registros de mensagens extraídas do aparelho celular da Acusada, os quais revelaram seu envolvimento com a traficância "pelo menos, de julho de 2019 até 9 de janeiro de 2020". Nesse contexto, a modificação dessa conclusão quanto à dedicação da Ré à atividade criminosa exigiria a reapreciação do caderno probatório, incabível na via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.045/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. RECURSO<br>DESPROVIDO. I - Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. II - "O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal.<br>Precedentes." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)III - In casu, ressaltou o Tribunal de origem ser "necessário que o local não seja aberto ao público, o que não é o caso. O estabelecimento P&K, onde os policiais adentraram, é um empreendimento conhecido no município Florianópolis por alugar espaços como quadras e salões de festa para eventos de esporte e lazer, além de recorrente ter confirmado que administrava um bar no local, ou seja, o estabelecimento recebia público externo. Ademais, segundo todas as pessoas ouvidas em juízo, incluindo o próprio acusado, estava com os portões abertos quando da entrada da polícia no local", não havendo falar-se em ilegalidade. IV - Inviável aferir, na presente via, a veracidade de tal alegação - "o estabelecimento, que estava FECHADO AO PÚBLICO, era o domicílio do embargante, portanto, protegido pela garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar" -, porquanto demandaria, por óbvio, o revolvimento do material probatório colhido na instância ordinária, procedimento esse vedado diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. (EDcl no AREsp n. 2.236.343/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>No mais, a Corte local destacou o seguinte (fls. 34-36):<br>A materialidade do delito de jogo de azar emerge do auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), das fotografias (fls. 32/47 e 52/58) e do laudo pericial de fls. 223/230. O apelante aponta contradições sobre o local de encontro da droga. Os policiais mencionaram uma caixinha de madeira. As imagens mostram várias embalagens em um saco plástico sob o balcão e outras embalagens em outro saco plástico idêntico no ambiente das máquinas caça-níqueis. As conversas entre os policiais capturadas pelas câmeras corporais indicam que estes outros sacos estavam dentro de uma das máquinas, que foi aberta com a chave que estava com o réu.<br>Pequenas contradições sobre detalhes tão irrelevantes como caixa de madeira ou saco plástico não desvirtuam o principal, que é o encontro de 92 porções de cocaína em porções individuais, num total de 58,5 gramas.<br>Sobre o fato de Diogo ter sido ouvido como informante, pouco importa, já que ele nada falou sobre a diligência em si, mas sobre a reputação de seu amigo, o dono do bar, o apelante.<br>Não é crível que qualquer cliente possa ter empurrado ou jogado a droga sob o balcão. Não havia espaço físico para tanto; o local era de difícil acesso; não houve tempo hábil para que alguém, naquela hora, tivesse se desvencilhado do pacote; e, mais importante, os pacotes que estavam dentro da máquina caça-níqueis eram idênticos ao pacote que estava sob o balcão. A narrativa é falaciosa, tendenciosa, claramente inventada e não convence.<br>Sequer são necessários petrechos de uso ou anotações sobre o tráfico para que uma pessoa esteja traficando.<br>E a quantidade está longe de ser pequena. 92 porções individuais. Vendidas a vinte reais cada, chegam a quase dois mil reais. Por se tratar de crime permanente, é totalmente irrelevante saber quando a droga apareceu no local. Quanto à receptação do celular roubado, mais uma vez, a negativa falaciosa não convence. Jogadores não deixam celulares como garantia ou em dívida de jogo para virem buscar depois. Há outros objetos tão ou mais valiosos que celulares. E o réu sequer sabia dizer a quem pertenceria cada um dos aparelhos apreendidos. Ele claramente recebia telefones celulares sem qualquer filtro sobre sua origem.<br> .. <br>É preciso ter em mente que os policiais não conheciam o réu e não teriam motivos para gratuitamente imputar a prática de tão grave crime a uma pessoa que eventualmente soubessem ser inocente. Às suas palavras deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas. Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. Diminuir o valor das palavras dos agentes públicos, só por essa condição, seria desprezar o próprio trabalho para o qual foram incumbidos de desempenhar. Se discrepâncias há, elas dizem respeito a aspectos periféricos, secundários, que não interferem no desfecho da ação penal.<br>Na hipótese dos autos, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo paciente se amolda aos delitos de tráfico de drogas e receptação, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão. Para alterar o referido entendimento, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>3. Na situação em análise, não obstante a reprimenda final do recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da verificação de que o réu é reincidente em crime doloso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 998.685/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. DA LAD. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>Por fim, quanto à alegação de que o acusado faz jus à prisão domiciliar, verifico que o pleito não foi examinado pela Corte local, o que impede a apreciação desse tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão o de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA