DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS RIOS em que se aponta como autoridade coatora a Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi proferida sem motivação concreta e individualizada, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega que o processo foi sobrestado, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento do RE n. 1.368.160/PR (Tema n. 1.208), circunstância que reforça a necessidade de exame atual da cautelar e afasta qualquer automatismo de manutenção da prisão.<br>Aduz que o paciente está preso desde 13/1/2023, o que evidencia desproporção e transforma a medida cautelar em antecipação de pena, incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF.<br>Assevera que a condenação teria se apoiado em prova ilícita decorrente de violação da inviolabilidade de domicílio, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, com alta probabilidade de reforma.<br>Afirma que o despacho da Vice-Presidência não indicou elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem justificou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Defende que houve descumprimento do dever de revisão trimestral da prisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, tornando a custódia ilegal pela ausência de decisão fundamentada contemporânea.<br>Relata que o sobrestamento do recurso extraordinário não autoriza execução antecipada da pena, devendo prevalecer a presunção de inocência até decisão definitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede sua substituição por cautelares alternativas, se necessário.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA