DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DE ALMEIDA CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5233151-04.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente (fls. 35/43) e foi denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 70, in fine, do Código Penal (1º fato) e artigo 288, parágrafo único (3º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 22/34).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 11/21), nos termos da ementa (fls. 20/21):<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, PARÁGRAFO 1º, do CP). PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Paciente que figura como suspeito de participar de crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada (artigo 159, parágrafo 1º, do CP. Investigação complexa, a partir da qual foram propostas três ações penais (50200160920258210015,51064963220258210001,51297304320258210001)O presente expediente é desdobramento da apreensão de um celular utilizado pelo suspeito de realizar as extorsões, desde o interior do estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido.<br>2. O coacto é o titular de uma conta bancária cedida a um dos principais articuladores do crime para o recebimento dos valores provenientes da extorsão. Além disso, é namorado de uma das partes já denunciadas de participar do crime em tela, que teria desempenhado papel fundamental no arrebatamento das vítimas do sequestro. Fumus comissi delicti caracterizado.<br>3. Crime que envolveu o sequestro de dois idosos, privados de liberdade por cerca de dois dias. A extorsão, que resultou em prejuízo de R$ 8.000,00 ao filho das vítimas, foi realizada a partir de graves ameaças, que "(..) consistiam em cortar os dedos e orelhas das vítimas Marli e José, atentar contra a vida deles, jogar gasolina no cativeiro, queimar as vítimas e enterrá-las". Consta ainda que foram enviadas "imagens do casal sob a mira de uma arma de fogo". Gravidade concreta do crime, que demanda o acautelamento da ordem pública. Periculum libertatis demonstrado.<br>4. Inexistência de demora na investigação (que, como referido, versa sobre fato grave e complexo, envolvendo diversos partícipes), estando justificada a manutenção da constrição do paciente, preso desde o dia 07/08/2025. Ações penais propostas pelo Ministério Público, em face de outros envolvidos no fato, que estão sendo instruídas com celeridade pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí. Colheita da oitiva das vítimas em 31/07/2025. Designação de nova audiência de instrução aprazada para 23/09/2025. Superveniência do oferecimento de denúncia contra 20 acusados, dentre eles o paciente, dado como incurso nas sanções "(..) do artigo 159, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 70, in fine, do mesmo Diploma Legal (1º fato) e art. 288, parágrafo único (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal".<br>ORDEM DENEGADA.<br>Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Pontua que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e possui residência fixa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do decreto de custódia cautelar (fls. 36/42 - grifamos):<br> ..  Conforme art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes requisitos e os fundamentos legais para tanto: a) prova da materialidade do crime; b) indícios de autoria; c) necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal ou com o fim de viabilizar que a lei penal seja aplicada.<br>Além disso, a preventiva ocorre: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II- se o suspeito for reincidente; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>A prisão preventiva, outrossim, deve referir-se a fatos novos e contemporâneos ao pedido e não pode ser antecipação de pena.<br>Pois bem, a partir de tais critérios estabelecidos pela lei, impõe-se verificar os elementos constantes no caso concreto.<br>A autoridade policial investiga o crimes de extorsão mediante sequestro punido com pena máxima superior a 4 anos.<br>Com base no documento fornecido e nas informações do inquérito, passo ao exame das ações vinculadas a cada investigado.<br> ..  12. VITOR DE ALMEIDA CHAVES<br>Vitor é namorado de Francieli Oliveira da Rosa, funcionária do Supermercado Ramos (das vítimas), que foi apontada como possível informante dos criminosos, repassando informações sobre a rotina das vítimas ao grupo responsável pelo sequestro.<br>O nome de Vitor de Almeida Chaves aparece vinculado à movimentação de valores provenientes do crime, sendo sua conta bancária utilizada para receber parte dos recursos transferidos via Pix durante o período do sequestro, o que indicia a sua participação no delito, porém ainda pende de maiores esclarecimentos o seu grau de envolvimento na articulação do delito.<br> ..  FUNDAMENTOS DA DECISÃO<br>A investigação demonstrou que o crime foi cuidadosamente planejado e executado por um grupo de pessoas, com funções bem definidas entre os membros, incluindo liderança, apoio logístico, movimentação financeira, vigilância e fornecimento de informações internas. As provas coletadas  depoimentos, imagens, registros bancários e conversas interceptadas  indiciam o envolvimento dos suspeitos e fundamentam as prisões preventivas requeridas.<br>Gize-se que o crime investigado é de extrema gravidade (extorsão mediante sequestro), praticado de forma organizada e com emprego de violência e grave ameaça, o que demonstra periculosidade dos envolvidos.<br>A liberdade dos investigados representa risco à ordem pública, pois há indícios de que integram grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas, acesso a armas, informações privilegiadas e capacidade de reiteração criminosa.<br>O modo de atuação do grupo, a logística empregada, o uso de informações privilegiadas e a participação de diversos indivíduos demonstram risco concreto de que, em liberdade, possam praticar novos delitos semelhantes.<br>Levando em consideração que o caso ainda está sob investigação, soltos, os investigados poderiam influenciar testemunhas, destruir provas ou dificultar o esclarecimento dos fatos, especialmente porque parte do grupo estava em contato com informantes e outros membros ainda não identificados.<br>Diante da gravidade dos fatos e da estrutura da organização criminosa, medidas cautelares diversas da prisão (como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo etc.) seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Além disso, há indicativos, pelas conversas interceptadas, de que o grupo estava articulando outros sequestros, pois falam em ingressar na casa de um médico e de arrebatar uma "blogueira". Tal circunstância impõe a prisão como forma efetiva de evitar novas condutas gravíssimas no meio social.<br>Pelos motivos expostos, defiro o pedido e decreto a prisão preventiva de ELIZABETH LEMES GODRI (CPF: 080.000.039-02), ÉRIK JULHÃO DOS SANTOS (RG 9133500638), FILIPE SILVA DE QUADRO (RG 5091111707), GEISON MARTINS DE LIMA (RG 6113468241), GUILHERME SAGAIS FELIPE (RG 4080758651), LUCAS DAVI SILVA DA SILVA (RG 6116478055), PABLO SILVA CAMPOS (RG 3120543479 e CPF 860.048.400-68), RAFAEL MACHADO VENTURA (RG 1107156885), FABRÍCIO NUNES MACIEL (RG 7108629416), VITOR DE ALMEIDA CHAVES (RG 1132876069) e AMANDA DE CASTRO CHAVES (RG 6109516887), com base no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Consta na denúncia a dinâmica delitiva (fls. 26/32 - grifamos):<br> ..  FATOS DELITUOSOS<br>1º FATO:<br>No período compreendido entre os dias 25 e 26 de março de 2025, em horário ainda não suficientemente esclarecido, em Gravataí, os denunciados AMANDA DE CASTRO CHAVES, ELIZABETH LEMES GODRI, ERIC HENRIQUE GIL BORGES, ÉRIK JULHÃO DOS SANTOS, FABIO RICARDO PIRES SOUZA, FABRÍCIO NUNES MACIEL, FILIPE SILVA DE QUADRO, GEISON MARTINS DE LIMA, GUILHERME SAGAIS FELIPE, LUCAS DAVI SILVA DA SILVA, NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI, PABLO SILVA CAMPOS, PAULO ELIEZER DA CRUZ ROSARIO, RAFAEL MACHADO VENTURA, VITOR DE ALMEIDA CHAVES, MARCELO PETRÓ em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com FRANCIÉLI OLIVEIRA DA ROSA (denunciada no expediente n.º 5106496-32.2025.8.21.0001 referente a extorsão) e com HARLLEY LAGUNA DE OLIVEIRA, RAFAEL ISAAC JULHAO e TAIANE BEATRIZ GARCIA DA SILVA (denunciados no expediente n.º 5129730-43.2025.8.21.0001 referente a extorsão) e outros indivíduos ainda não identificados, sequestraram as vítimas MARLI TERESINHA PEREIRA RAMOS e JOSÉ OLIVEIRA RAMOS (maiores de 60 anos) e mantiveram estas em cativeiro, por mais de 24h, com o fim de obter vantagem econômica, consistente em cobrança de resgate, o qual foi exigido da vítima WAGNER RAMOS (filho das vítimas Marli e José). O valor de resgate foi de R$ 8.000,00, pago via PIX.<br> .. <br>3º FATO:<br>No ano de 2025, em datas e horários não suficientemente esclarecidos, mas em Gravataí/RS e região, os denunciados AMANDA DE CASTRO CHAVES, ELIZABETH LEMES GODRI, ERIC HENRIQUE GIL BORGES, ÉRIK JULHÃO DOS SANTOS, FABIO RICARDO PIRES SOUZA, FABRÍCIO NUNES MACIEL, FILIPE SILVA DE QUADRO, GEISON MARTINS DE LIMA, GUILHERME SAGAIS FELIPE, LUCAS DAVI SILVA DA SILVA, NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI, PABLO SILVA CAMPOS, PAULO ELIEZER DA CRUZ ROSARIO, RAFAEL MACHADO VENTURA, VITOR DE ALMEIDA CHAVES, MARCELO PETRÓ, FRANCIÉLI OLIVEIRA DA ROSA, HARLLEY LAGUNA DE OLIVEIRA, RAFAEL ISAAC JULHAO e TAIANE BEATRIZ GARCIA DA SILVA associaram-se entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, para o fim específico de praticar crimes, com o uso de arma de fogo, como os narrados nos fatos anteriores.<br>Para tanto, os denunciados associaram-se para o fim de cometer crimes, como os descritos nos fatos anteriores, dividindo tarefas e estabelecendo as funções primordiais de cada um como abaixo descrito, deixando evidente a associação.<br>CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS DOS FATOS:<br>Na ocasião, FRANCIÉLI, a qual era funcionária do estabelecimento comercial de propriedade das vítimas (Supermercado Ramos), depois de informar sobre a rotina da vítima, avisou os comparsas, enviando fotografias da vítima MARLI saindo do estabelecimento, momentos antes do sequestro ser realizado.<br>As imagens anexadas ao evento 63-REL-FINAL-IPL4, p.2 (do expediente nº 5079949- 52.2025.8.21.0015 e 49-REL_FINAL_IPL25, p.07, 08, 09 do IP nº 50076053120258210015, demonstram o momento em que a denunciada registra em seu aparelho celular a saída da vítima MARLI, acompanhada da testemunha ANGELA.<br>Na sequência, o denunciado FABRÍCIO conduziu os denunciados FELIPE, GEISON, MARCELO PETRÓ e PABLO, os quais estavam armados, até a residência das vítimas, sendo que estes invadiram o sítio da família, fazendo o casal (Marli e José) e duas funcionárias de reféns.<br>Ato contínuo, os denunciados, com o emprego de arma de fogo, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas ISAURA e ANGELA, uma arma de fogo e chaves, também pertencentes à vítima ANGELA. Em seguida, os denunciados arrebataram o casal (Marli e José), efetuando a subtração do veículo GM/TRACKER, placas JAA4A56, de cor cinza, empreendendo fuga do local na posse da res furtivae.<br>Os denunciados deixaram as vítimas ANGELA E ISAURA com as mãos amarradas para trás com um cadarço na cama.<br>O veículo subtraído foi abandonado logo na sequência, na Rua Weibert, n.º 436, Bairro João Pessoa, em Porto Alegre/RS (ocorrência policial n.º 43/2025/700410), por volta das 13h51min, pelo denunciado PABLO (evento 49 - REL-FINAL, p.12, do IP 50076053120258210015).<br>Após, o filho do casal, vítima WAGNER recebeu mensagens via whatsapp do telefone n.º 51) 9 9656-3685, utilizado pelo denunciado RAFAEL MACHADO VENTURA, dando conta do sequestro, com imagens do casal sob a mira de uma arma de fogo (evento 11, p. 5, do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001) e exigindo o pagamento de resgate no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para colocá-los em liberdade.<br>Os denunciados ERIC HENRIQUE GIL BORGES e ELIZABETH LEMES GODRI foram os responsáveis por providenciar o cativeiro em que as vítimas foram mantidas durante o sequestro, sendo responsáveis por vigiar e cuidar delas enquanto estavam privadas de liberdade. ELIZABETH ainda foi responsável por providenciar comida às vítimas (evento 49 - REL-FINAL, p.15/16, do IP, evento 1-OUT3, p.7/12, e OUT6, p.37/46 do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015).<br>A vítima WAGNER, então, diante das circunstâncias e para conseguir recuperar a liberdade de seus pais, efetuou uma transferência de R$ 5.000,00 para a seguinte chave pix: 64494802549, em nome de Luis Fabiano de Carvalho dos Santos, transação que não foi finalizada por BLOQUEIO automático por questão de segurança. Em seguida, os criminosos encaminharam a chave pix: Harlleylaguna83@gmail. com, em nome do denunciado HARLLEY LAGUNA DE OLIVEIRA sendo efetuado o depósito no valor de R$ 5.000,00 (evento 11, p. 10, do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001). Posteriormente, os criminosos encaminharam a chave pix: 01720402051, em nome do denunciado NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI, sendo efetuado outro depósito por parte da vítima WAGNER, no valor de R$ 3.000,00 (evento 11, p. 20/21, do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001).<br>Ao receber o pix no valor de R$ 5.000,00, o denunciado HARLLEY repassou os valores recebidos aos denunciados RAFAEL ISAAC e TAIANE, sendo R$4.450,00 para RAFAEL ISAAC e R$ 500,00 para TAIANE. Os denunciados, os quais estavam na mesma residência, receberam em suas contas valores diretamente relacionados com a extorsão após o sequestro realizado.<br>Após denúncias, os indivíduos abandonaram o cativeiro em que as vítimas estavam deixando MARLI e JOSÉ presos no local, sendo eles localizadas no dia 26/03/2025.<br>As ameaças e extorsões ocorreram do 25.03.2025 a 26.3.2025, alcançando o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>As graves ameaças consistiam em cortar os dedos e orelhas das vítimas Marli e José, atentar contra a vida deles, jogar gasolina no cativeiro, queimar as vítimas e enterrá-las.<br> .. <br>O denunciado VITOR DE ALMEIDA CHAVES, namorado da codenunciada FRANCIELI também exerceu papel fundamental na prática criminosa, sendo responsável por realizar movimentações financeiras a mando de RAFAEL MACHADO VENTURA, participando da parte operacional do cárcere privado (evento 1-OUT7, p.15 do expediente n.º 5016497- 26.2025.8.21.0015).<br> .. <br>ASSIM AGINDO, os denunciados AMANDA DE CASTRO CHAVES, ELIZABETH LEMES GODRI, ERIC HENRIQUE GIL BORGES, ÉRIK JULHÃO DOS SANTOS, FABIO RICARDO PIRES SOUZA, FABRÍCIO NUNES MACIEL, GUILHERME SAGAIS FELIPE, LUCAS DAVI SILVA DA SILVA, NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI, PAULO ELIEZER DA CRUZ ROSARIO, RAFAEL MACHADO VENTURA, VITOR DE ALMEIDA CHAVES, incorreram sanções do artigo 159, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 70, in fine, do mesmo Diploma Legal (1º fato) e art. 288, parágrafo único (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Os denunciados FILIPE SILVA DE QUADRO, GEISON MARTINS DE LIMA, PABLO SILVA CAMPOS e MARCELO PETRÓ incorreram nas sanções do artigo 159, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 70, in fine, do mesmo Diploma Legal (1º fato); art. 157, 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, (3º fato) e art. 288, parágrafo único (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Os denunciados HARLLEY LAGUNA DE OLIVEIRA, RAFAEL ISAAC JULHAO, TAIANE BEATRIZ GARCIA DA SILVA e FRANCIÉLI OLIVEIRA DA ROSA incorreram nas sanções do art. 288, parágrafo único (3º fato). E para que contra eles se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento, a citação dos denunciados para se ver processar, a designação de audiência de instrução para a oitiva das vítimas e das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação, inclusive sejam condenados a indenizar as vítimas pelo crime cometido.<br>Consta do acórdão (fls. 13/16 - grifamos):<br> ..  Como bem delineado pela decisão atacada, constata-se, do exame dos autos eletrônicos originais, que o paciente figura como suspeito de participar de crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada (artigo 159, parágrafo 1º, do CP, "por ter praticado, em tese, os crimes previstos no artigo 159, § 1º do Código Penal (Extorsão mediante Sequestro - vítimas maiores de 60 (sessenta) anos".<br>Trata-se de investigação complexa, a partir da qual foram propostas três ações penais (50200160920258210015, 51064963220258210001, 51297304320258210001).<br>Antes da presente impetração, aportaram nesta relatoria três ações de habeas corpus (50801189120258217000, 50957393120258217000, 51925184820258217000) relacionadas a medidas cautelares deferidas durante a investigação policial e a instrução de referidos feitos.<br>De acordo com a autoridade policial, além dos envolvidos presos em flagrante logo após o pagamento de parte do resgate pela vítima da extorsão, "(..) foi efetuado o registro da ocorrência policial 1193/2025/1519026, decorrente da apreensão do telefone celular de onde partiam as extorsões, o qual estava em poder de suspeitos no interior do Sistema Prisional" (p. 05).<br>O presente expediente é desdobramento da referida apreensão e "(..) análise dos dados extraídos do APARELHO CELULAR, aprendido na posse de RAFAEL MACHADO VENTURA, dentro do ESTABELECIMENTO PRISIONAL onde se encontravam recolhidos" (p. 03).<br>Como exposto pela autoridade apontada como coatora, o relatório que instrui a representação pela prisão preventiva do paciente e de outros investigados informa que "VITOR emprestou a conta para RAFAEL ou, ainda, que ele realiza movimentações a mando de RAFAEL" (processo 5016497-26.2025.8.21.0015/RS, evento 1, DOC1, p. 87/88).<br>Trata-se de RAFAEL MACHADO VENTURA, que, juntamente com "ÉRIK JULHÃO DOS SANTOS, foram os responsáveis pelas EXTORSÕES, feitas do interior da Penitenciária Modulada de Charqueadas" (processo 5016497-26.2025.8.21.0015/RS, evento 1, DOC1, p. 16).<br>Além de ser o titular de uma conta bancária cedida a um dos principais articuladores do crime, o paciente é namorado de FRANCIÉLI OLIVEIRA DA ROSA (processo 5016497-26.2025.8.21.0015/RS, evento 1, DOC1., p. 13), denunciada por ter desempenhado papel fundamental no arrebatamento das vítimas do sequestro (processo 5106496-32.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1, grifos apostos)<br>No período compreendido entre os dias 25 e 26 de março de 2025, em horário ainda não suficientemente esclarecido, em Gravataí, a denunciada FRANCIÉLI OLIVEIRA DA ROSA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros indivíduos ainda não identificados, sendo um deles conhecido como Rafael, sequestrou as vítimas MARLI TERESINHA PEREIRA RAMOS e JOSÉ OLIVEIRA RAMOS (maiores de 60 anos) e manteve estas em cativeiro, por mais de 24h, com o fim de obter vantagem econômica, consistente em cobrança de resgate, o qual foi exigido da vítima WAGNER RAMOS (filho das vítimas Marli e José). O valor de resgate foi de R$ 8.000,00, pago via PIX.<br>Na ocasião, a denunciada FRANCIÉLI, a qual era funcionária do estabelecimento comercial de propriedade das vítimas (Supermercado Ramos), depois de informar sobre a rotina da vítima, avisou os comparsas, enviando fotografias da vítima MARLI saindo do estabelecimento, momentos antes do sequestro ser realizado. As imagens anexadas ao evento 63-REL-FINAL-IPL4, p.2, demonstram o momento em que a denunciada registra em seu aparelho celular a saída da vítima MARLI, acompanhada da testemunha ANGELA.<br>Na sequência, os criminosos (indivíduos ainda não suficientemente identificados), os quais estavam armados, invadiram o sítio da família, fazendo o casal (Marli e José) e duas funcionárias de reféns e arrebataram o casal, empreendendo fuga no veículo GM/TRACKER, placas JAA4A56, de cor cinza.<br>(..)<br>As ameaças e extorsões ocorreram do 25.03.2025 a 26.3.2025, alcançando o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>As graves ameaças consistiam em cortar os dedos e orelhas das vítimas Marli e José, atentar contra a vida deles, jogar gasolina no cativeiro, queimar as vítimas e enterrá-las.<br>ASSIM AGINDO, a denunciada FRANCIÉLI OLIVEIRA DA ROSA incorreu nas sanções do artigo 159, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 70, in fine, do mesmo Diploma Legal. E para que contra ela se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento, a citação da denunciada para se ver processar, a designação de audiência de instrução para a oitiva das vítimas e das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação, inclusive seja condenada a indenizar as vítimas pelo crime cometido.<br>Assim, conclui-se que há indícios mínimos que confirmam o fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, o paciente é suspeito de ter concorrido para crime que envolveu o sequestro de dois idosos, privados de liberdade por cerca de dois dias. A extorsão, que resultou em prejuízo de R$ 8.000,00 ao filho das vítimas, foi realizada a partir de graves ameaças, que "(..) consistiam em cortar os dedos e orelhas das vítimas Marli e José, atentar contra a vida deles, jogar gasolina no cativeiro, queimar as vítimas e enterrá- las". Consta ainda que foram enviadas "imagens do casal sob a mira de uma arma de fogo (evento 11, p. 5, do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001)".<br> ..  A propósito, "O crime de extorsão mediante sequestro qualificado, por sua natureza, implica risco concreto à ordem pública, sendo justificável a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa (..) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 876.387/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Vale registrar, ainda, que "eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC 346.299/GO).<br>Desse modo, estão presentes na hipótese em apreço o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restando devidamente configurados os requisitos do artigo 312, C/C artigo 313, inciso I, ambos do CPP, a autorizarem a manutenção do decreto da prisão preventiva, revelando-se, outrossim, insuficientes medidas alternativas à segregação.<br> ..  Acrescento, por fim, que em data recente (22/09/2025) foi oferecida denúncia contra 20 acusados, dentre eles o paciente, dado como incurso nas sanções "(..) do artigo 159, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 70, in fine, do mesmo Diploma Legal (1º fato) e art. 288, parágrafo único (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal" (processo 5027277-25.2025.8.21.0015/RS, evento 1, DOC1).<br>Permanecem hígidos, portanto, os requisitos e os pressupostos à segregação cautelar da paciente, nos termos dos artigos 282, 312 e seguintes do CPP.<br>Pelo exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br>Como visto, a decisão/manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas do paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado, registrando-se que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 70, in fine, do Código Penal (1º fato) e artigo 288, parágrafo único (3º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 22/34).<br>Destaque-se que (fl. 14):<br>o paciente é suspeito de ter concorrido para crime que envolveu o sequestro de dois idosos, privados de liberdade por cerca de dois dias. A extorsão, que resultou em prejuízo de R$ 8.000,00 ao filho das vítimas, foi realizada a partir de graves ameaças, que "(..) consistiam em cortar os dedos e orelhas das vítimas Marli e José, atentar contra a vida deles, jogar gasolina no cativeiro, queimar as vítimas e enterrá-las". Consta ainda que foram enviadas "imagens do casal sob a mira de uma arma de fogo (evento 11, p. 5, do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001).<br>Apontou-se que o paciente é namorado de Francieli Oliveira da Rosa, funcionária do Supermercado Ramos (das vítimas), que foi apontada como possível informante dos criminosos, repassando informações sobre a rotina das vítimas ao grupo responsável pelo sequestro (fl. 41).<br>Registrou-se que, no ano de 2025, em Gravataí/RS e Região, o paciente e os corréus Amanda de Castro Chaves, Elizabeth Lemes Godri, Eric Henrique Gil Borges, Érik Julhão dos Santos, Fabio Ricardo Pires Souza, Fabrício Nunes Maciel, Filipe Silva de Quadro, Geison Martins de Lima, Guilherme Sagais Felipe, Lucas Davi Silva da Silva, Nicassio Antonio Souza Grolli, Pablo Silva Campos, Paulo Eliezer da Cruz Rosario, Rafael Machado Ventura, Marcelo Petró, Francieli Oliveira da Rosa, Harlley Laguna de Oliveira, Rafael Isaac Julho e Taiane Beatriz Garcia da Silva, associaram-se entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, para o fim específico de praticar crimes, com o uso de arma de fogo, dividindo tarefas e funções primordiais, deixando evidente a associação.<br>Consoante destacado, o paciente tinha papel relevante no grupo, pois seu nome aparece vinculado à movimentação de valores provenientes do crime, sendo sua conta bancária utilizada para receber parte dos recursos transferidos via Pix durante o período do sequestro, o que indicia a sua participação no delito (fl. 41).<br>Registrou-se, o risco de reiteração, pois pelas conversas interceptadas, de que o grupo estava articulando outros sequestros, pois falam em ingressar na casa de um médico e de arrebatar uma "blogueira" (fl. 42).<br>Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.<br>Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte que é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). ..  (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Esta Corte Superior, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais A indicação de fatos concretos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública e econômica, bem como para a preservação da instrução criminal, confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva. (HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018).<br>Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA