DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO ALVES DE ARAUJO contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2110134-89.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão de 20/01/2025, cumprida em 01/04/2025, no contexto de investigação por furto qualificado, lavagem de dinheiro e organização criminosa, apurada pela Polícia Federal na Operação "Faroeste Digital", envolvendo fraude bancária eletrônica em desfavor de corretora de câmbio e distribuição de R$ 964.000,00 a 75 beneficiários em diversos Estados, tendo o paciente, em tese, atuado como arregimentador de contas bancárias, com movimentação financeira atípica apontada em relatório de inteligência financeira do COAF.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a revogação da prisão preventiva decretada no Pedido de Quebra de Sigilo n. 1043901-11.2024.8.26.0050, apensado ao Processo n. 1024881-34.2024.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários de São Paulo, no qual o paciente foi denunciado por furto qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em concurso material. A Corte paulista, ao apreciar a impetração, denegou a ordem (e-STJ, fls. 14-21).<br>Na presente impetração, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal devido à suposta nulidade das investigações da Polícia Federal, iniciadas após o caso ser transferido à Justiça Estadual em 17/07/2024.<br>Sustenta que a Polícia Federal não teria competência para continuar o inquérito, que o relatório inicial não o mencionava e que não se aplicariam as hipóteses legais previstas no art. 1º, inciso VI, da Lei n. 10.446/2002 nem a previsão do art. 144, § 1º, inciso I, da Constituição da República.<br>Afirma que, mesmo após a redistribuição do caso para a Justiça Estadual, a investigação seguiu sob comando da Polícia Federal, sem qualquer justificativa.<br>Pondera que, desde que o caso foi distribuído à Justiça Estadual de São Paulo em 17/07/2024, a investigação deveria ter passado à responsabilidade da Polícia Civil. A permanência da Polícia Federal no caso, mesmo após essa redistribuição, configura nulidade absoluta.<br>Declara que a empresa SADOC não é instituição financeira, mas corretora de câmbio. Desse modo, a Polícia Federal não poderia conduzir as investigações sobre o furto contra a corretora de câmbio mencionada, afastando-se, assim, a aplicação do art. 1º, inciso VI, da Lei n. 10.446/2002.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o inquérito policial. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a ilegalidade das investigações conduzidas pela Polícia Federal no Inquérito n. 2024.0048053, após a distribuição do caso à Justiça Estadual, por falta de atribuição legal para prosseguir com o feito. Subsequentemente, uma vez suspenso o inquérito, pede a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 207).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 213-399), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 404-412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a presente impetração constitui mera reiteração do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 220.347/SP. Isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2110134-89.2025.8.26.0000. Assim, diante da reiteração, é caso de não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Quanto à alegação de que a investigação deveria ter passado à responsabilidade da Polícia Civil, mas continuou sendo presidia pela Polícia Federal, observa-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulid ade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA