DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5270069-07.2025.8.21.70000). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 03.02.2022, pela prática, em tese, do crime de homicídio quali cado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recurso em sentido estrito interposto da sentença de pronúncia levou quase três anos para ser julgado; (ii) a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de revisão da necessidade da prisão preventiva desde a prolação da sentença de pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do paciente.<br>2. O paciente possui condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de homicídio quali cado, roubo majorado e trá co de drogas, demonstrando risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta.<br>3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, pois subsistem os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, consubstanciados na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da segregação cautelar quando os fundamentos da prisão permanecem hígidos.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois o paciente permanece PRESO PREVENTIVAMENTE, sem a revisão da prisão desde a prolação da sentença de pronúncia, em 2022 (fl. 45).<br>Menciona, ademais, que o paciente PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE, sem qualquer definição concreta a respeito da formação da culpa, que somente poderá ocorrer em plenário (fl. 54).<br>Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fls. 56/57).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal a quo, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a segregação cautelar, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 29/34, grifei):<br>2. Denego a ordem.<br>A análise fática e jurídica feita pelo juízo de primeiro grau, reforçada pelo indeferimento da liminar, é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante. Assim, adoto os fundamentos expostos na ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo, abaixo, como razão de decidir, para evitar desnecessária repetição, no parágrafo recuado (evento 5, DESPADEC1):<br>2. Em juízo inicial, não verifico ilegalidade flagrante que permita a concessão da liminar.<br>(..)<br>No caso concreto, o impetrante aponta ilegalidade na prisão por excesso de prazo, argumentando que o paciente está preso desde fevereiro de 2022, sem que tenha sido revisada a necessidade da prisão desde a prolação da sentença de pronúncia, em 01.08.2022, em violação ao art. 316, § único do CPP.<br>Ainda, refere que o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa, uma vez que o Recurso em Sentido Estrito interposto levou quase três anos para ser julgado pelo Tribunal de Justiça.<br>Pela pertinência, colaciono abaixo e em azul, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 20.01.2022 (evento 7, DESPADEC1):<br>(..)<br>Em 22.02.2022 foi oferecida denúncia imputando ao paciente a prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, §2º, II, III e IV e art. 61, todos do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1).<br>Recebida a denúncia em 14.03.2022 (evento 4, DESPADEC1).<br>Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem em 11.04.2022 ( evento 20, DESPADEC1) e em 07.06.2022 (evento 77, TERMOAUD1).<br>O paciente foi pronunciado, em 01.08.2022, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, e art.<br>61, todos do Código Penal, oportunidade em que a magistrada de origem manteve a sua segregação cautelar (evento 97, SENT1).<br>A Defensoria Pública, representando o paciente, interpôs Recurso Em Sentido Estrito, já acompanhado das respectivas razões em 22.08.2022 (evento 110, RSE1).<br>O recurso em comento foi remetido ao Tribunal de Justiça em 26.08.2022, cadastrado sob o n. 5003283-46.2022.8.21.0023. Contudo, em 19.01.2024, a Em. Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem a  m de que o Recurso Em Sentido Estrito fosse processado em autos apartados da ação penal originária, nos termos do art. 2º do Ato Presidencial nº 012/2023 (evento 14, DESPADEC1).<br>Em 20.02.2025, houve o julgamento do Recurso Em Sentido Estrito -- autuado sob o n. 5001014- 63.2024.8.21.0023/RS -- pelo Colegiado desta Terceira Câmara Criminal, a qual, por maioria, julgou improcedente o recurso defensivo (evento 19, EXTRATOATA1).<br>Opostos embargos infringentes pela defesa, estes foram desacolhidos em julgamento ocorrido em 22.05.2025 (evento 42, EXTRATOATA1) O Recurso Em Sentido Estrito transitou em julgado em 19.06.2025 ( evento 51, CERT1).<br>Em 01.09.2025, o impetrante peticionou nos autos originários requerendo acesso aos autos e concessão de prazo para juntada da procuração (evento 124, PET1).<br>Na sequência, foi impetrado o habeas corpus ora em análise.<br>Na hipótese, conforme referido anteriormente, não veri co ilegalidade  agrante que permita a concessão da liminar, tendo em vista não haver prazo legal para a prisão preventiva, devendo durar quanto necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>Embora não tenha sido revisada periodicamente a necessidade da prisão preventiva, veri co que os seus fundamentos permanecem hígidos até a atualidade.<br>Isso porque, conforme consta na sentença de pronúncia -- a qual foi mantida integralmente em sede recursal --, o paciente, em tese, praticou o delito de homicídio qualificado, ocorrido após um desentendimento na saída de uma festa, em que o paciente, utilizando uma arma de fogo, teria disparado em direção à vítima, atingindo-a na cabeça.<br>No caso, para além da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, conforme consta em sua certidão de antecedentes criminais, ele possui condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de homicídio quali cado (trânsito em julgado em 28.04.2006), roubo majorado (trânsito em julgado em 30.11.2007) e trá co de drogas (trânsito em julgado em 21.05.2018) (evento 85, CERTANTCRIM1). Ademais, o paciente estava cumprindo pena quando, em tese, praticou o delito objeto da ação penal originária.<br>Portanto, verifico indícios de reiteração da conduta ilícita aptos à demonstrar a periculosidade do paciente e o consequente risco à ordem pública, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva.<br>Somado a isso, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício su ciente de autoria e indício su ciente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a  m de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim sendo, entendo que, por ora, além de haver prova da existência do crime, estão presentes os indícios de autoria e indícios suficientes do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, diante o risco à ordem pública e aplicação da lei penal, consubstanciados na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva do paciente.<br>Desse modo, considerando a manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não verifico, ao menos por ora, excesso de prazo que justifique a revogação da segregação cautelar do paciente.<br>Por fim, julgo por inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade do paciente, e da gravidade concreta do delito.<br> .. <br>Por fim, registro entendimento pací co do STF no sentido de ser possível a adoção pelo magistrado de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem configurar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014, DJe 25.06.2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias To oli, Segunda Turma, julgado em 09.06.2017, DJe 23.06.2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.05.2021, DJe 08.06.2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 11.06.2021).<br>3 . PELO EXPOSTO, voto por denegar a ordem.<br>De ofício, determino a comunicação da presente decisão ao Juízo de origem e recomendo a reanálise da necessidade da prisão preventiva, bem como que veri que, dentro de suas possibilidades, a viabilidade de designar Sessão plenária do Tribunal do Júri para julgamento do paciente, considerando tratar-se de réu preso.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que (fl. 33):<br>(..) para além da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, conforme consta em sua certidão de antecedentes criminais, ele possui condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de homicídio quali cado (trânsito em julgado em 28.04.2006), roubo majorado (trânsito em julgado em 30.11.2007) e trá co de drogas (trânsito em julgado em 21.05.2018) (evento 85, CERTANTCRIM1). Ademais, o paciente estava cumprindo pena quando, em tese, praticou o delito objeto da ação penal originária.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Q uinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).<br>Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.).<br>Em relação à alegação no sentido de que tem não tem sido observado o prazo de reavaliação da segregação cautelar, constato que razão não assiste ao ora recorrente, pois  a  inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.<br>2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024; grifamos).<br>Ademais, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que no caso em concreto certamente caberá a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que efetivamente acautelarão a ordem pública, sem contudo privar o paciente de sua liberdade (fl. 54).<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Por fim, e não menos importante, cumpre ressaltar, por oportuno, que, o Tribunal a quo denegou a ordem, mas, de ofício, recomendou ao Juízo de origem que novamente verificasse a necessidade da prisão preventiva, bem como que verifique, dentro de suas possibilidades, a viabilidade de designar Sessão plenária do Tribunal do Júri para julgamento do paciente, considerando tratar-se de réu preso (fl. 34).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA