DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Pereira de Oliveira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Cível nº 5002991-83.2018.4.04.7015/PR, assim ementado (fls. 431):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SFH. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS.<br>2. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora lhe retira o interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 454-456).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 492 e 141 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por julgamento ultra/extra petita. Argumenta que o Tribunal de origem conheceu questão não suscitada pelas partes e não apreciada pela sentença (fls. 467-468).<br>Invoca ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição (fls. 466-468).<br>Aduz, ainda, em síntese (fls. 466-468):<br>No caso em questão os autos estão em fase recursal, o recurso e as contrarrazões deveriam ser parâmetros para análise, bem como o motivo que julgou improcedente o feito na vara de origem, ou seja, a limitação da indenização estabelecida nas cláusulas contratuais.<br>Mas o juízo a quo ultrapassou os limites, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de notificação, ou seja, por um motivo totalmente diverso, e nem sequer, apreciado pelo juízo de origem.<br>O art. 141 do CPC estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>O v. acórdão ultrapassou os limites propostos pelas partes, posto que em nenhum momento foi objeto de recurso e nem de contrarrazões, até porque o juízo de origem nem analisou a matéria.<br>Extinguir o feito sem resolução de mérito por motivo diversos e não suscitado em recurso e nem analisado pelo juízo de origem, fere o princípio da segurança de jurídica, ampla de defesa e contraditório, bem como fere o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 454/456):<br>Não obstante o fato de os autos terem retornado para novo julgamento do apelo da parte autora, o qual visava, exclusivamente, ao pagamento de indenização securitária diante dos vícios existentes no imóvel desde a sua construção, óbice não há que o feito seja extinto por ausência de interesse processual da parte autora, por não ter requerido administrativamente a cobertura do sinistro.<br>Isso porque, para além de ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, houve debate a respeito no curso do processo, tendo a CEF arguido em contestação a ausência de interesse de agir (evento 32, CONTES1), e a parte autora rebatido tais argumentos no evento 35, RÉPLICA1<br>Além disso, nos termos do art. 492, caput, do CPC, os limites da lide são fixados não somente pela petição inicial, mas também através dos argumentos apresentados pelo réu na contestação, uma vez estabelecida a angularidade processual. Se o julgamento estiver em congruência com os limites alegados, o que se observou no caso, não estará caracterizada como extra ou ultra petita a sentença.<br>Inicialmente, nota-se que o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019).<br> .. <br>(REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).<br>Ademais, as razões recursais mostram-se deficientes em sua fundamentação, por ausência de indicação clara de como os arts. 492 e 141 do CPC teriam sido efetivamente violados diante do reconhecimento, pela origem, de matéria de ordem pública (interesse de agir) debatida nos autos e cognoscível de ofício, além de assentada a congruência com os limites da contestação.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 430) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. LIMITES DA LIDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.