DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 8001125-84.2024.8.21.0026/RS).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 104/105, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Acórdão do e. Tribunal a quo, que assim negou provimento à pretensão recursal da Acusação, em sede de agravo em execução:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado para o regime aberto, concedendo-lhe a prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico. O recurso ministerial pleiteia a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se, diante da regularização do fornecimento de dispositivos eletrônicos, a concessão da prisão domiciliar especial no regime aberto pode ocorrer sem monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no RE 641.320/RS, fi xou diretrizes para a concessão de prisão domiciliar especial diante da ausência de vagas nos regimes semiaberto e aberto. A Súmula Vinculante 56 reforça que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. A decisão recorrida fundamentou-se na Recomendação 01/2023-CGJ, que permite a retirada de tornozeleiras eletrônicas para apenados em regime aberto, priorizando seu uso para presos no regime semiaberto. O agravado preencheu os requisitos para a progressão e possui conduta carcerária favorável, inexistindo qualquer incidente desfavorável após a progressão. Assim, a decisão encontra respaldo nos Tribunais Superiores e se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.<br>Em seguida, assim foram rejeitados aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR NO REGIME ABERTO SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, no qual se discutia a legalidade da concessão de prisão domiciliar especial, no regime aberto, sem imposição de monitoramento eletrônico. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise dos artigos 117 e 146-B, IV, da Lei nº 7.210/1984, especialmente no tocante à disponibilidade de equipamentos de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve a decisão concessiva de prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico, diante das alegações do Ministério Público quanto à disponibilidade dos equipamentos e aplicação dos artigos 117 e 146-B, IV, da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há vícios no acórdão embargado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, especialmente quanto à distinção entre os regimes aberto e semiaberto no tocante à exigência de monitoramento eletrônico, bem como à interpretação da Súmula Vinculante nº 56 e do RE 641.320/RS do STF. Ressaltou-se, ademais, que a concessão da prisão domiciliar sem monitoramento decorreu de orientação normativa local (Recomendação nº 01/2023-CGJ) e das peculiaridades do caso concreto, em que o apenado preenche os requisitos legais e apresenta conduta carcerária favorável. Verifica-se, portanto, que os embargos possuem nítido caráter infringente, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios, razão pela qual não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.<br>Agora, fundamenta o Ministério Público Estadual seu apelo nobre no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e sustenta violação ao art. o 146-B, inciso IV, da Lei 7.210/84, sob o argumento de que a imposição de prisão domiciliar em razão da ausência de vagas no regime prisional aberto exige a implementação do devido monitoramento eletrônico.<br>Contrarrazões devidamente apresentadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fls. 103/104):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR "COM" MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVA O ART. 146-B, IV, DA LEP, TAMPOUCO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF E DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO RESP E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. O art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais, prevê: "O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:"  ..  "IV - determinar a prisão domiciliar;"; 2. O RE 641320, precedente representativo empregado para a elaboração da Súmula Vinculante 56, estabelece: " ..  4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:  ..  (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas"  .. ; 3. Conforme jurisprudência pacífica do c. STJ: " ..  3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. 4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado.; 4. Configurada a imposição de prisão domiciliar em razão da ausência de vagas no regime prisional aberto, resta necessária a imposição da implementação do devido monitoramento eletrônico; 5. Parecer pelo CONHECIMENTO do REsp e PROVIMENTO da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>No caso dos autos, a Corte estadual manteve a decisão do Juízo da execução que concedeu o benefício da prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico ao ora recorrido, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 75/76):<br>Extrai-se da decisão embargada expressamente a posição deste Relator acerca não somente da questão atinente as vagas nos estabelecimentos prisionais e da eventual escassez dos aparelhos de monitoramento eletrônico, mas também da necessidade de distinguir o apenado que está cumprindo pena em regime domiciliar quando no regime aberto daquele que está cumprindo pena em regime domiciliar quando no regime semiaberto, o que restou ratificado pelo voto do Juiz de Direito Revisor.<br>Denota-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, no intuito de que este Órgão Colegiado reveja seu posicionamento. Contudo, os embargos declaratórios, em razão do seu caráter integrativo, não se prestam para tal fim, sendo que eventuais irresignações quanto ao critério adotado no decisum devem ser veiculadas em via própria.<br>Assim, como se verifica, não há a alegada omissão no julgado, porquanto as questões tratadas nas razões do Agravo de Execução Penal foram efetivamente enfrentadas no julgamento, como se colhe da leitura da fundamentação do acórdão ora embargado, in verbis (evento 15, RELVOTO3):<br>"(..)<br>Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o magistrado a quo deferiu a progressão ao regime aberto ao preso, sem monitoramento eletrônico.<br>Com efeito, em 11 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal assentou definitivamente este entendimento, em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, com repercussão geral. Nesta ocasião, além de estabelecer diretrizes a serem observadas na medida do possível, a Corte entendeu ser possível a concessão de domiciliar especial em duas hipóteses: (i) em razão do notório déficit de vagas nas casas prisionais de regime semiaberto e aberto; e (ii) diante da insuficiência de estabelecimentos penais compatíveis a tais regimes, conforme previsão legislativa.<br>Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem firmado seu entendimento no sentido de que não se afigura "aceitável que, por (crônicas) deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal  que constitui exclusiva obrigação do Poder Público  seja frustrado o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos que lhe são conferidos pelo ordenamento positivo, como, p. ex., o de iniciar, desde logo, quando assim ordenado na sentença (..), o cumprimento da pena em regime semiaberto."<br>Contudo, não há, por ora, uma solução imediata para o caos penitenciário, senão uma tentativa de amenizar a situação. Quando do julgamento do RE n.º 641.320/RS, o Ministro Gilmar Mendes, propôs três medidas alternativas à manutenção do apenado no regime carcerário mais gravoso, de um lado, e à prisão domiciliar pura e simples, de outro, nas hipóteses em que não existir vagas compatíveis ao novo regime. Essas medidas consistem em (i) saída antecipada (ainda inaplicável, porquanto depende da criação de um banco de dados  Cadastro Nacional de Presos), (ii) substituição da pena a cumprir por restritiva de direitos e/ou estudos (para apenados do regime aberto), e (iii) liberdade eletronicamente monitorada (para apenados do regime semiaberto).<br>Saliento que a discussão explanada no recurso extraordinário acima mencionado ensejou a edição da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."<br>Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o agravado implementou requisito objetivo para a progressão de regime, e que possui conduta carcerária favorável, não possuindo falta grave, sendo, portanto, adequada a progressão ao aberto. Ainda, teve a progressão concedida em 12/11/2024, não sobrevindo nenhum incidente em seu desfavor nesse período.<br>Com efeito, não há óbice a que seja concedida a prisão domiciliar, ainda que sem o monitoramento eletrônico, como bem fundamentado à decisão, com base na Recomendação 01/2023-CGJ, que aconselha a retirada das tornozeleiras eletrônicas a apenados em regime aberto, a fim de viabilizar a disponibilização do equipamento a presos em regime semiaberto.<br>Ressalto a necessidade de distinguir os presos em regime semiaberto em regime domiciliar especial, daqueles em regime aberto.<br>Ademais, o apenado cumpre pena apenas atinente ao delito de tráfico de drogas, não se tratando de crime com violência ou grave ameaça.<br>Dessa forma, a decisão recorrida se mostra condizente com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, cumprindo destacar que a concessão de prisão domiciliar veio acompanhada da imposição de outras condições de cumprimento apropriadas ao caso.<br>Isso posto, voto por negar provimento ao agravo ministerial, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos."<br>Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).<br>Nesse sentido , transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>Contudo, no caso sob exame, as instâncias ordinárias não individualizaram a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso do recorrido em prisão domiciliar sem monitoração eletrônica.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reavalie a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico à luz dos critérios estabelecidos na Súmula Vinculante n. 56, bem como no julgamento do Tema n. 423/STF e do Tema n. 993/STJ, verificando a possibilidade de adoção prévia das providências neles indicadas, salvo se o apenado estiver custodiado no regime adequado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA