DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CRUZ CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001424-95.2020.8.14.0039, assim ementado (fls. 743/749):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 23 DO TJPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Na espécie, a basilar deve ser mantida nos moldes da sentença condenatória, porquanto ausente teratologia ou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, que foi estabelecida acima do mínimo legal mediante negativação adequada das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>2. Incide, no ponto, o entendimento sumular desta Corte de Justiça no sentido de que "a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal".<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 744/746).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal (CP), afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais, com exasperação desproporcional e sem fundamentação idônea.<br>Sustenta que, conforme a orientação desta Corte, a elevação deve observar a fração de 1/6 (um sexto) por vetorial desfavorável, salvo justificativa concreta para patamar superior.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para redimensionar a pena-base, aproximando-a do mínimo legal, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 759).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 763/773.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 774/776), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 779/784).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 825/827).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A defesa busca o redimensionamento da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação. Contudo, o recurso não merece provimento.<br>Sabe-se que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.<br>Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Acerca da fixação da pena na primeira fase da dosimetria, não há, na legislação penal brasileira, critério matemático obrigatório. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, não estando ele vinculado a frações predeterminadas (AgRg no HC n. 869.676/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024).<br>Com efeito, a fixação da pena-base não está restrita a fórmulas matemáticas rígidas, admitindo-se a utilização de diferentes frações para cada circunstância judicial, seja na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a basilar, de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada, ou mesmo mediante a aplicação de outra fração. Tais parâmetros não possuem natureza cogente, bastando que o método adotado pelas instâncias ordinárias observe os princípios da proporcionalidade e apresente fundamentação adequada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022 e AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, partindo do mínimo legal de 4 (quatro) anos, valorando negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: culpabilidade: em razão da premeditação, pois os réus "chegaram ao local e ficaram na frente da casa lotérica aguardando as funcionárias saírem com o malote de dinheiro"; circunstâncias: pelo modus operandi, deslocando as majorantes sobejantes (concurso de agentes e crime contra vítima em transporte de valores); e consequências: pelo "prejuízo expressivo da Casa Lotérica" e pelo grave abalo psicológico das vítimas, que "desenvolveram medo desproporcional", tendo uma delas passado a tomar medicação.<br>A exasperação de 3 (três) anos acima do mínimo legal, motivada pela presença de três vetoriais negativas de gravidade concreta, insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, mostrando-se o aumento proporcional e devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, inexistindo manifesta ilegalidade a ser corrigida nesta via.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante no sentido da tese recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA