DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 283):<br>Ação de Cobrança - Valores decorrente de contrato firmado em 13.08.2010 para locação de veículo para atender as necessidades do Município de Osasco Serviços - Contrato em que previsto o pagamento mensal e cujas notas fiscais venceram no dia 30 (trinta) de cada mês, no período de novembro de 2010 a dezembro de 2011, sendo a presente demanda proposta apenas em 19.12.2016 - Fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre as datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos pelos serviços prestados e a propositura da demanda - Prescrição configurada com relação à maior parte da pretensão, nos termos do disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 - Devido apenas o pagamento do valor descrito na Nota Fiscal nº 3077, cujo pagamento deveria ter sido feito em 30.12.2011 - Juros e correção monetária fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, vinculando tais dispositivos às seguintes teses:<br>(i) termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela e não de cada prestação mensal;<br>(ii) suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 diante da "demora" administrativa em estudar e reconhecer a dívida líquida;<br>(iii) prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para cobrança de dívida líquida; e<br>(iv) existência de dissídio sobre o termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo.<br>Requer o provimento do recurso especial para que o município recorrido seja condenado "ao pagamento do valor originalmente constante das notas fiscais aceitas e reconhecidas expressamente por ela no valor de R$ 689.336,58 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo tal débito atualizado monetariamente a partir da data de vencimento de cada nota fiscal aceita e na forma do contrato celebrado e acrescido de juros legais até a data do integral pagamento" (fl. 312).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 330).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TB Serviços Transporte Limpeza Gerenciamento e Recursos Humanos S/A visando a condenação do Município de Osasco ao pagamento de valores de locação de veículos decorrentes de contrato administrativo. A sentença reconheceu a prescrição de parte da pretensão e condenou o réu apenas relativamente ao valor da Nota Fiscal 3.077 (vencida em 30/12/2011). O acórdão de origem negou provimento à apelação, mantendo os termos da sentença.<br>Os arts. 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Por outro lado, quanto ao reconhecimento da prescrição e à inexistência de suspensão do prazo, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem partiu das seguintes premissas (fls. 291/293):<br>Constata-se que a lesão ao direito da empresa apelante ocorreu no momento em que deixou de receber pelos serviços que prestava, sendo a Cláusula Quinta do contrato em questão, que dispôs a respeito das condições de pagamento, expressa no sentido de que o pagamento da locação seria efetuado até o 29º (vigésimo nono) dia útil, contado da data da apresentação da Nota Fiscal.<br>E neste particular, conforme se verifica do extrato referente às notas fiscais em aberto juntado pela própria apelante às f. 24, os valores cobrados nesta demanda se referem às NF"s cujos vencimentos ocorreram mês a mês no período de novembro de 2010 a dezembro de 2011, razão pela qual deve ser observado no caso contrato o estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 no sentido de que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".<br>Assim, uma vez observado o estabelecido no contrato e as datas em que vencidas as notas fiscais, quais sejam, cada dia 30 (trinta) dos meses de novembro a dezembro de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011, correta a r. sentença apelada ao reconhecer a prescrição da pretensão da autora de receber pelos valores descritos nas notas fiscais cujos vencimentos ocorreram antes da data de 19.12.2011, já que a presente ação de cobrança foi proposta apenas em 19.12.2016, ou seja, depois de decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido nos artigo 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.<br>No mais, não há nos autos documentação que comprove que a Municipalidade tenha confessado a dívida, sendo certo que o documento juntado às f. 23 em que a empresa informa à Municipalidade que em razão do não pagamento das parcelas devidas no contrato iria proceder a retirada, no prazo de 5 (cinco) dias, os veículos que estavam a ela alocados, não se trata de instrumento hábil a interromper o prazo prescricional, posto que não inserido entre as hipóteses do artigo 202 do Código Civil:<br> .. <br>Por fim, configurada a prescrição com relação a pretensão de recebimento dos valores descritos em notas fiscais vencidas antes da data de 19.12.2011, desnecessárias outras considerações a respeito do pagamento ou não que afirma o Município de Osasco ter feito. Desse modo, conforme já observado na r. sentença apelada, é devido à apelante o recebimento do valor de R$ 5.265,65 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) descrito na Nota Fiscal nº 3077, posto que seu pagamento, em conformidade com os termos contratuais e com o apontado pela própria empresa deveria ter sido feito em 30.12.2011 (f. 24 e 48), data que não foi acobertada pela prescrição.<br>O acórdão concluiu que a lesão ao direito havia ocorrido com o não pagamento nas datas contratadas (Cláusula Quinta), sendo as notas fiscais vencidas mês a mês entre 11/2010 e 12/2011, aplicou a prescrição progressiva do art. 3º do Decreto-Lei 20.910/1932 - "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações", reconheceu prescritas as parcelas vencidas antes de 19/12/2011, pois a ação tinha sido proposta em 19/12/2016, afastou a confissão de dívida e o ato interruptivo do art. 202 do Código Civil e f ixou como devido apenas R$ 5.265,65 da Nota Fiscal 3.077, vencida em 30/12/2011.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA