DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁTILA PNEUS LTDA e PORTAL DE PICARRAS CONDOMINIO INDUSTRIAL E DE LOGISTICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: anulatória de arrematação imobiliária, ajuizada por PORTAL DE PIÇARRAS CONDOMÍNIO INDUSTRIAL E DE LOGÍSTICA LTDA e ÁTILA PNEUS LTDA., em face de ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA, ocorrida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0012652- 51.2019.8.26.0562, na qual requer a anulação da arrematação do imóvel e a suspensão de seus efeitos.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PORTAL DE PIÇARRAS CONDOMÍNIO INDUSTRIAL E DE LOGÍSTICA LTDA e ÁTILA PNEUS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Arrematação imobiliária. Indeferimento da tutela de urgência postulada na exordial. Recurso do polo ativo. MATÉRIA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO R. DECISUM POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Rejeição. Douto Juízo a quo que adotou fundamentação adequada para indeferir o pleito liminar das insurgentes. O fato de a convicção do magistrado de origem divergir do posicionamento jurídico da parte recorrente não é o suficiente para ensejar a nulidade do quanto decidido. Preliminar rechaçada. MÉRITO. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos não preenchidos. Pleito antecipatório fundado na ocorrência de aventados vícios procedimentais do processo expropriatório. Prévia assinatura, pelo magistrado, pela arrematante e pelo leiloeiro, do auto de arrematação, com a expedição da respectiva carta, que torna tal ato jurídico (arrematação) perfeito, acabado e irretratável, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelas empresas demandantes. Inteligência do art. 903, caput, do CPC. Doutrina. Precedentes. Não se vislumbra, outrossim, nenhum empecilho, a priori, à arrematação pela própria parte credora do bem levado a hasta pública e ao pagamento do preço por intermédio de créditos detidos em face do polo devedor, na medida em que há expressa autorização legal para tanto no art. 892, § 1º, do CPC. Valor das dívidas que supera, e muito, o preço pelo qual foi arrematado o imóvel discutido. Considerações doutrinárias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de terceiro, anteriormente opostos pelas demandantes, com pedidos de reconhecimento de nulidade do processo no bojo do qual levado a efeito o praceamento imobiliário e de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel arrematado, que, além do mais, resultaram malsucedidos. Ausência de probabilidade do direito invocado. Perigo de dano apto a causar lesividade ao polo recorrente também não verificado no caso em tela, haja vista que as razões recursais silenciam a respeito de eventual risco decorrente da imissão da credora na posse do imóvel. Inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora. Tutela de urgência corretamente indeferida na origem. Cognição exauriente da matéria devolvida a reexame que torna prejudicado o exame dos embargos de declaração. CONCLUSÃO. Decisão confirmada. REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (e-STJ fls. 46-47)<br>Embargos de Declaração: opostos por PORTAL DE PIÇARRAS CONDOMÍNIO INDUSTRIAL E DE LOGÍSTICA LTDA e ÁTILA PNEUS LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 300, 886, II, 892, § 1º, e 908 do CPC. Afirma que estão presentes os requisitos da tutela de urgência diante de nulidades na arrematação que comprometem sua validade e justificam a suspensão dos efeitos. Aduz que o edital não previa pagamento do lance mediante compensação de créditos e que o leiloeiro aceitou modalidade diversa da anunciada, o que torna nulo o ato. Argumenta que, havendo pluralidade de credores, o pagamento deve ocorrer em dinheiro à vista, com respeito à ordem de preferência, sendo inviável a compensação pretendida. Assevera que o exequente não é o único credor e, portanto, não poderia dispensar o depósito do preço, devendo ao menos recolher a diferença entre o lance e seus créditos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.679.275/RS, Terceira Turma, DJEN 3/7/2025; AREsp n. 2.461.636/MA, Terceira Turma, DJEN 26/5/2025; AREsp 2.770.325/MG, Terceira Turma, DJEN 26/5/2025.<br>Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Na espécie, embora aponte violação ao art. 300 do CPC, a parte agravante insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, sustentando a nulidade da arrematação, porquanto descumpridos os requisitos do edital do leilão e desconsiderada a existência de concurso de credores (e-STJ fls. 103-104).<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito (nulidade da arrematação) sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 57-68):<br>Em primeiro lugar, porque, consoante outrora mencionado, o auto de arrematação foi assinado, aos 05.12.2023, pelo magistrado Frederico dos Santos Messias, pela arrematante e pelo leiloeiro, e, inclusive, também já houve, em 14.02.2024, a expedição da respectiva carta de arrematação (fls. 1.636/1.639 e 1.674/1.675 daquela demanda). (..)<br>Esse cenário torna a referida arrematação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelas empresas demandantes, nos termos do que dispõe o art. 903, caput, do CPC (..)<br>Em segundo lugar, porque não se vislumbra, a priori, nenhum empecilho à arrematação pela própria parte credora do bem levado a hasta pública e ao pagamento do preço por intermédio de créditos detidos em face do polo devedor, na medida em que há expressa autorização legal para tanto no art. 892, § 1º, do CPC. (..)<br>Em terceiro lugar, porque, conforme bem pontuado em Primeira instância, os embargos de terceiro autuados sob o n. 1008811-89.2023.8.26.0562 e n. 1027198-89.2022.8.26.0562, movidos pelas agravantes, com pedidos de reconhecimento de nulidade do processo no bojo do qual levado a efeito o praceamento imobiliário e de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel arrematado, respectivamente, resultaram malsucedidos, a reforçar a ausência de probabilidade do direito invocado na peça vestibular.<br>Em quarto e último lugar, porque não se entrevê perigo de dano apto a causar lesividade ao polo recorrente, na medida em que as razões recursais silenciam a respeito de eventual risco decorrente da imissão da credora na posse do imóvel, o que poderia ocorrer, por exemplo, nas hipóteses de obstrução das atividades empresariais das agravantes ou de ameaça à estrutura física de instalações no local, do que não se tem notícia.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a regularidade da arrematação do bem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO IMOBILIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação anulatória de arrematação imobiliária<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.