DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por RIVELINO GUEDES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/09/2025.<br>Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao autor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de acordo homologado nos autos do cumprimento de sentença na Justiça Federal.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 190).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §14º, 90, caput e § 2º, e 1.022 do CPC; art. 14, § 1º. da Lei 6.938/91; arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; arts. 51, I, IV e §1º, do CDC; e arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei 8.906/94. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) o acordo celebrado entre as partes refere-se exclusivamente à reparação dos danos materiais, não abrangendo a compensação dos danos morais pleiteada nesta ação;<br>(ii) configura-se cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada; e<br>(iii) compete à agravada pagar metade dos valores devidos a título de honorários, uma vez que esta reconheceu a sua obrigação no acordo firmado entre as partes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento do feito<br>O agravante pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>Contudo, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024).<br>Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br>Dessarte, incabível o sobrestamento.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se:<br>15. No caso dos autos verifica-se que houve a comprovação da realização do acordo e a respectiva abrangência da pretensão buscada no processo de origem. Não há que se falar em "total desconhecimento de quaisquer tratativas realizadas" ante a ausência de juntada da minuta do acordo, porquanto incide a presunção de veracidade sobre a certidão expedida pelo Poder Judiciário Federal, assim como a fé pública sobre os atos praticados pelos serventuários da justiça.<br>16. Outrossim, uma vez realizada a transação entre as partes, a qual abrange, inclusive, a indenização por danos morais de valor já pago pela agravada, que por sua vez engloba honorários advocatícios, não há como concluir de forma outra, senão pela quitação de quaisquer valores devidos (e-STJ fl. 194).<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>-Da existência de cláusula leonina<br>A alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública foi devidamente refutada no acórdão recorrido:<br>18. Ainda, no presente caso, não há que se falar em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução do conflito (e-STJ fl. 195).<br>Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.<br>-Dos honorários advocatícios<br>Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.<br>No que tange à alegação de que caberia à parte contrária o pagamento dos honorários convencionados, verifica-se que acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, quanto ao ponto, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de compensação de danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.