DECISÃO<br>L. DE S. A., acusado da prática de lesão corporal, injúria, ameaça e feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5780230-03.2025.8.09.0000, que manteve a sua prisão preventiva.<br>Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.<br>Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/9/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, injúria, ameaça e feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 14-16 , grifei):<br>Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Luciano de Souza Alves pela suposta prática dos seguintes crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 140 141 § 3º ,121-A,147 § 1º, ambos do Código Penal.<br> .. <br>Consta nos autos que a equipe policial foi acionada, por volta das 23h30min, por populares que relataram situação de violência doméstica na Rua Maria de Paula, Qd. 06, Lt. 11, Residencial Morada do Sol, em Senador Canedo. Ao chegarem às proximidades do endereço, os agentes foram abordados por pessoas que indicaram o local onde se encontrava o autor da agressão, bem como informaram que a vítima estava próxima ao portão do imóvel, em estado debilitado, em razão de problemas de saúde (diabetes e outras enfermidades).<br>A equipe adentrou o imóvel e localizou o autor que, ao ser abordado, recusou-se a obedecer à ordem legal de colocar as mãos sobre a cabeça, afirmando que os agentes da GCM "não eram polícia" e adotando postura agressiva. O custodiado tentou agredir os guardas, sendo necessário o uso moderado da força e posterior algemação, a fim de garantir a segurança da guarnição e dos presentes.<br>Posteriormente, apurou-se que o custodiado havia ameaçado de morte a Sra. Lúcia Helena, sua irmã. A vítima relatou que o autor quebrou o portão da residência, danificou a geladeira, proferiu ofensas verbais ("puta, vagabunda, desgraçada") e a colocou em situação de pânico, fato que resultou na necessidade de atendimento médico na UPA de Senador Canedo.<br>Consta ainda nos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, no qual se conclui que a vítima foi agredida fisicamente por seu irmão, resultando em diversas lesões contusas (equimoses) e corto-contusas (escoriações), distribuídas ao longo de ambos os membros superiores, de características morfológicas compatíveis com o tempo decorrido entre os fatos narrados e o exame pericial.<br>Verifica-se, ademais, que foi deferida medida protetiva nos autos do Processo nº 5767540-06.2025.8.09.0011.<br>Pois bem.<br>A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e extrema, devendo ser adotada apenas diante da presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à vítima). Tais requisitos devem ser avaliados à luz dos artigos 312 e 313 do CPP, e da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Nesse contexto, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do caso, por se tratar de violência doméstica contra idosa, em contexto de reincidência imediata. Alegou estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313, CPP), diante da necessidade de garantia da ordem pública e da proteção da vítima, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Requereu, ainda, a ciência imediata do custodiado quanto às medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.<br>A Defensoria Pública, por sua vez, ressaltou que o custodiado é primário e não possui antecedentes. Alegou a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Requereu a liberdade provisória sem fiança, com imposição de medidas cautelares. Solicitou também a expedição de ofício ao CAPS de Senador Canedo, para que o custodiado seja encaminhado a tratamento de alcoolismo.<br>Com base nessas considerações, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda a concessão de liberdade provisória nos casos em que há risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.<br>Isso porque, no caso concreto, estão demonstrados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti), bem como risco concreto decorrente da liberdade do custodiado (periculum libertatis).<br>Ademais, cabe ao Poder Judiciário, em conjunto com os órgãos de segurança pública, zelar pela proteção das vítimas de violência doméstica e garantir a efetividade da aplicação da lei penal.<br>Diante do contexto de violência doméstica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente para resguardar a integridade da ofendida e assegurar a eficácia da tutela penal, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Assim, a prisão preventiva é medida necessária, proporcional e adequada à gravidade do caso, sendo, neste momento, o único meio eficaz para garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e a efetividade da medida protetiva de urgência.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas - violência perpetrada contra mulher idosa, que resultou em lesões corporais - e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.<br>Além disso, o Juiz singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das a gressões e pela imposição de medidas protetivas em outro processo .<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024.)<br> .. <br>1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do recorrente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA