DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERIK RODRIGUES COPEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007952-48.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de livramento condicional.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi parcialmente provido para cassar a decisão agravada, nos termos da ementa abaixo (fl. 21):<br>Agravo em Execução Penal. Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Recurso da defesa. 1. A lei não estabelece como requisito para a concessão do livramento condicional - aos sentenciados a quem foi imposto o regime fechado - o prévio cumprimento de pena no regime semiaberto (ou mesmo um tempo mínimo no regime intermediário). Trata-se de condição que não figura no artigo 83. do Código Penal, não podendo o magistrado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, exigir requisito não previsto em lei. 2. Impossibilidade de, desde logo, se decidir sobre o mérito do pedido. Recurso provido em parte, para cassar a decisão, devendo outra ser proferida à luz dos elementos de prova constantes dos autos.<br>Neste habeas corpus, o impetrante argumenta que o paciente preenche os requisitos legais para o benefício, que há violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que o juízo da execução manteve indevidamente o indeferimento do benefício, mesmo após a cassação da decisão pelo Tribunal de origem (fls. 2-4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 29-30).<br>As informações foram prestadas às fls. 39-42 e fls. 45-52.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 54-57, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM FUNDAMENTO NO HISTÓRICO PRISIONAL DO ORA PACIENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA APTA A INAUGURAR A COMPETÊNCIA DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia indeferido o pedido de livramento condicional e determinou a prolação de outra, "removendo o obstáculo relativo ao tempo de cumprimento da pena em regime intermediário" (fl. 23).<br>Ato contínuo, acatando a determinação do Tribunal, o juízo das execuções proferiu nova decisão (fl. 6), indeferindo, mais uma vez, o pedido de livramento condicional, mas agora em razão do histórico criminal do executado.<br>Contudo, infere-se das informações prestadas que a questão não foi analisada pela Corte de origem, tendo o apenado se insurgido contra a decisão de 1ª grau que manteve a negativa do livramento condicional. Portanto, percebe-se a incompetência deste Tribunal para o apreço deste writ, uma vez que toda a irresignação encontra-se assentada apenas na manifestação de Juízo de primeiro grau, haja vista que não há nos autos qualquer decisão da Corte local examinando a controvérsia.<br>Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>A propósito, a título ilustrativo:<br> .. .<br>1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.<br>3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 848.024/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 13/11/2023).<br> .. <br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA