DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEILDSON JEAN COSME PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 423):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 E ART. 334-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.<br>1. O Princípio da Insignificância é empregado ao crime de descaminho quando a soma dos tributos federais iludidos (II e IPI) não alcançar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00.<br>2. O bem jurídico tutelado pela norma do art. 334-A do Código Penal não é somente o erário, mas outros fundamentais como a saúde pública, e desconhecida a extensão dos danos que os cigarros eletrônicos causam à saúde a ANVISA proibiu sua importação, exportação e comercialização (RDC 46/2009), contexto que impede a aplicação do Princípio da Insignificância.<br>3. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, devidamente judicializados, comprovam a materialidade e a autoria.<br>4. O dolo, por se tratar de elemento subjetivo, é constatado por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los.<br>Nas razões do recurso (fls. 430-458), o recorrente alega, em síntese, a inaplicabilidade das figuras delitivas descritas nos artigos 334 e 334-A do Código Penal por força da incidência do princípio da insignificância, sustentando que os valores subjacentes à conduta não atingiriam parâmetro capaz de ofender gravemente o bem jurídico tutelado, bem como pretende a aplicação da orientação vinculante do Tema n. 1143 do Superior Tribunal de Justiça em favor de sua pretensão.<br>Sustenta, ainda, a absolvição do recorrente com fulcro no princípio do in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 465-474.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 516):<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. VALORES SUPERIORES A R$ 20.000,00. TEMA REPETITIVO 157/STJ. CIGARROS ELETRÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. PARA ALTERAR O VALOR DOS TRIBUTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA<br>83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CIGARROS ELETRÔNICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NOS LIMITES DO TEMA 1143 DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, POR SEU INTEGRAL DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de descaminho e contrabando, em razão da apreensão de diversas mercadorias eletrônicas e cigarros eletrônicos de origem estrangeira, introduzidos no território nacional sem o devido recolhimento de tributos.<br>O Juízo de origem reconheceu que os tributos iludidos superaram o montante de R$ 36.899,89 e que parte das mercadorias consistia em cigarros eletrônicos, cuja importação e comercialização são proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, afastando, por essas razões, a aplicação do princípio da insignificância.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a condenação, assentando que os valores ultrapassam o limite de R$ 20.000,00 previsto pela jurisprudência desta Corte para a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e que, quanto ao contrabando, a natureza do produto e a proibição imposta pela ANVISA afastam qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade material.<br>Na hipótese, fundamentou o Tribunal de origem (fls. 418-420):<br>Consoante narrativa acusatória, no dia 10/08/2021, no Aeroporto de Cascavel-PR, em fiscalização realizada por servidores da Receita Federal do Brasil, LEILDSON JEAN COSME PEREIRA, foi flagrado transportando diversos produtos eletrônicos de origem estrangeira, desacompanhados de documentação que comprovasse a regularidade de seu ingresso no território nacional, e, ainda, 45 unidades de cigarros eletrônicos e diversas essências para cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, sem a comprovação de regular internalização em território nacional.<br>As mercadorias apreendidas (eletrônicos e diversos) foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 73.799,77 (setenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) e os tributos federais (II  IPI) iludidos por força da internalização de tais mercadorias totalizaram R$ 36.899,89 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove reais). Já os cigarros eletrônicos foram avaliados em R$ 2.558,80 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e os tributos iludidos (II IPI) alcançaram o valor de R$ 1.279,40 (mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).<br>Assim, as condutas imputadas ao apelante amoldam-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.<br>Princípio da Insignificância<br>A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>A decisão de primeiro grau não comporta reparos.<br>Na hipótese em exame, LEILDSON JEAN COSME PEREIRA, além de ter sido flagrado transportando 45 unidades de cigarros eletrônicos, transportou também mercadorias de origem estrangeira, de internalização permitida, mas iludindo o pagamento de impostos e tributos federais cuja soma alcançou R$ 36.899,89 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove<br>reais), valor que não permite a aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que a soma dos tributos federais iludidos (II e IPI) supera o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Especificamente quanto ao crime de contrabando, conforme referido acima, o bem jurídico tutelado pela norma do art. 334-A do Código Penal não é somente o erário, mas outros fundamentais como a saúde pública. Exatamente por esta razão - pois ainda desconhecida a extensão dos danos que estes produtos causam à saúde - a ANVISA proibiu a importação, a exportação e a comercialização dos cigarros eletrônicos.<br>Esta, por si só, constitui razão para a inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, tal como consignado na sentença.<br>Portanto, inaplicável o Princípio da Insignificância a ambos os crimes ora em análise.<br> .. <br>A partir dos elementos de prova constantes da Ação Penal, tenho que a materialidade está evidenciada pelos documentos colacionados à Notícia de Fato nº 1.25.002.000672/2022-94, especialmente: Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias n. 0910300-113119/2021, contendo o valor dos créditos tributários elididos; Relação de Mercadorias; Termo de Lacração de Volumes n. 0910300-03767; Termo de Deslacração de Volumes n. 0910300-110231/2021 ( evento 1, PROCADM2, p. 21-6; p. 32-6; p. 06; p. 10-2).<br> .. <br>Ademais, nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião dos fatos, não havendo óbice a sua utilização como fundamento para a condenação, desde que submetidas ao contraditório na fase judicial. Quanto ao ponto, a regra segundo a qual a prova deve se formar em contraditório vale somente no processo, ou seja, para as provas constituendas, que propriamente são criadas no processo; já para as outras provas, isto é, as pré-constituídas, o importante é que seja garantido o contraditório, não para a formação da prova, mas para a sua valoração. Neste caso, basta que as provas pré-constituídas sejam submetidas ao contraditório, antes da decisão judicial (Badaró, Gustavo. Processo Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª Edição, p. 397).<br>Constato que os documentos produzidos na fase pré-processual foram juntados ao processo e, portanto, submetidos ao contraditório. Além disso, o apelante teve, em juízo, a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos de prova apresentados, de modo que lhe restou assegurada a ampla defesa e possibilitado o direito de contestá-los. Desse modo, observado o devido processo legal.<br>Resta, portanto, afastada a alegação da defesa de ausência de prova judicializada.<br>Inicialmente, quanto ao crime de descaminho, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 157), de que o parâmetro para aferição da insignificância é o valor de R$ 20.000,00 de tributos iludidos, correspondente ao limite adotado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, e reiterado em precedentes posteriores. Assim, quando o montante de tributos devidos ultrapassa referido patamar, inviável o reconhecimento da atipicidade material.<br>No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, os tributos federais elididos alcançam o montante de R$ 36.899,89, valor expressivamente superior ao limite adotado pela jurisprudência desta Corte. Tal constatação impede a incidência do princípio da insignificância, pois revela reprovabilidade concreta da conduta e ofensividade real ao bem jurídico tutelado, que é a arrecadação tributária e a integridade do controle aduaneiro.<br>Para infirmar o valor considerado pelas instâncias ordinárias seria necessário revolver o conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Assim, a alegação defensiva não se sustenta nesta via, que é destinada exclusivamente ao debate de matéria de direito.<br>Assim, não se pode admitir, nesta via recursal, o reexame dos valores apurados administrativamente e adotados pelo Tribunal de origem sem a demonstração de manifesta contradição jurídica, que dispense o enfrentamento probatório, o que não ocorre no caso vertente.<br>Quanto ao crime de contrabando, o acórdão impugnado assentou que as mercadorias apreendidas incluíam cigarros eletrônicos, cuja importação e comercialização são proibidas pela Resolução RDC nº 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A vedação administrativa, editada com fundamento em razões de saúde pública, torna a conduta materialmente lesiva a bem jurídico de índole supraeconômica, o que, de modo reiterado, esta Corte tem reconhecido como impeditivo à aplicação do princípio da insignificância.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a insignificância não incide nos casos de contrabando de produtos, cuja entrada no território nacional é expressamente proibida, por se tratar de bem jurídico distinto da mera arrecadação tributária. A proteção conferida pelo artigo 334-A do Código Penal não se restringe à preservação da atividade fiscal, mas se estende à tutela de interesses difusos, como a segurança, a saúde e a moralidade administrativa.<br>Nessa linha, esta Corte já decidiu que o contrabando de cigarros eletrônicos configura crime formal, de perigo abstrato, que se consuma com a simples introdução da mercadoria proibida no país, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou o valor dos produtos. A ofensa, portanto, não se mede por critérios econômicos, mas pela violação à norma proibitiva editada em defesa da saúde pública.<br>O Tema n. 1143 do STJ não ampara a pretensão recursal. Aquele precedente limitou-se a fixar parâmetros objetivos para o reconhecimento da insignificância no contrabando de cigarros comuns, não sendo aplicável aos cigarros eletrônicos, mercadorias distintas quanto à composição, forma de uso e tratamento normativo.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no Tema n. 1143 aos produtos eletrônicos, justamente por se tratar de mercadoria, cuja comercialização é integralmente vedada pela ANVISA, e não apenas sujeita a tributação.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023 , DJe de , sob a 19/9/2023 égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. 2. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.671/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023 , DJe de 28/11/2023 ; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024 14/4/2025 , DJe de 20/8/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 24/4/2025.)<br>Quanto à prova da materialidade e da autoria, o acervo probatório dos autos contém documentos públicos e autos de apreensão elaborados por autoridade competente no momento da diligência, documentos estes que foram judicializados e analisados no duplo grau de jurisdição. Esses documentos, tendo sido devidamente apreciados, formam a base fática sobre a qual se firmou a condenação, não se vislumbrando, no recurso, demonstração idônea de vício que autorize a revisão por esta Corte.<br>Assim, em sede de admissibilidade, ponderando-se a argumentação recursal e o parecer ministerial, mostra-se apropriado não conhecer do recurso especial, por duas razões conjugadas.<br>Primeiro, porque os fundamentos que pretendem redimensionar os valores considerados e a natureza jurídica das mercadorias demandam o reexame de provas e a verificação de fatos apreciados pelas instâncias ordinárias, providência impeditiva nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo, porque as teses lançadas em confronto com a jurisprudência desta Corte encontram previsão de não conhecimento nos casos em que o recurso se alinha contra entendimento pacificado, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, quando a matéria trazida não expõe divergência jurisprudencial apta a ensejar processamento do recurso especial. Soma-se a isso o julgamento do Tema n. 157 desta Corte sobre parâmetros tributários em matéria de descaminho, o que reforça a impossibilidade de acolhida da alegada insignificância diante dos elementos valorativos constantes dos autos.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA