DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NELSON ANTUNES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-395):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e danos materiais. Responsabilidade contratual. Pagamento de laudêmio cobrado sobre a cessão onerosa de domínio de imóvel aos autores. Tributos, emolumentos e taxas incidentes sobre a outorga de escritura de imóvel e obrigação de assinatura da escritura pública. Contrato de compromisso de compra e venda com sucessivas cessões. Danos materiais objeto de condenação judicial pretérita. Coisa julgada formada entre as partes vinculadas subjetivamente àquele (art. 506 do CPC). Impossibilidade de transpasse aos apelantes decorrente de despesas cartorárias e tributárias de ato jurídico particular do qual não fizeram parte. Obrigação de fazer. Pedido certo e determinado. Manutenção da condenação na obrigação de fazer. Apelo parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 415-421).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422 e 884 do CC, 373 e 1.013 do CPC, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF.<br>Sustenta, em síntese, violação do contrato e enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-460).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-476), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 493-502).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir se ocorre o enriquecimento sem causa e violação do princípio do pacta sunt servanda.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Quanto à preliminar suscitada, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido restou omisso quanto ao enriquecimento sem causa e cessão de direitos. Aduz contradição quanto à obrigação de pagar tributo.<br>Sobre o ponto, o tribunal concluiu que:<br>condenar os apelantes ao ressarcimento das despesas impostas naquele processo seria violar o princípio de vedação ao enriquecimento ilícito, já que, assim, os autores teriam adquirido o domínio de terceiros e, depois, transferido aos apelantes sem quaisquer ônus. Em igualdade, não cabe espargir a coisa julgada lá formada, qual vincula as respectivas partes da relação jurídico-processual, na linha dos limites subjetivos que se encontram declarados no art. 506 do CPC. Nesta senda, tecnicamente adequado dar- se parcial provimento ao apelo para afastar a condenação pelos danos materiais, vez que os requeridos não devem ser responsabilizados pelas despesas cartorárias e tributárias decorrentes de ato jurídico do qual não fizeram parte. (Fl. 394.)<br>Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que não foram consideradas as obrigações recíprocas constantes do "Instrumento Particular de Cessão" celebrado entre as partes, as sucessivas transferências do imóvel e a possibilidade de existência de débitos, bem como as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato determinadas em lei e demais diplomas normativos. No entanto, conforme consta no acórdão embargado, a obrigação de fazer foi mantida, nos termos da sentença recorrida. No V. acórdão, também se esclareceu que os apelantes pretendiam ressalva genérica sobre futura, incerta e hipotética impossibilidade de realizar a outorga da escritura, o que não se afina com a legalidade estrita, dado que o pedido formulado em juízo deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e seguintes do CPC. Ademais, o acórdão embargado já considerou que não há lastro legal para obrigar os apelantes a assumir despesas de ato jurídico contratual e cartorário do qual não fizeram parte, de modo que assim como os requeridos foram condenados a suportar o custeio da outorga da escritura neste processo, naquele foram os apelados cada qual em razão de obrigações contratuais assumidas. (Fl. 418.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 373 e 1.013 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O recorrente alega violação dos artigos 421, 422 e 884 do CC, com relação ao cumprimento de cláusulas do contrato de cessão de direitos e pagamento de tributos, pontos acerca dos quais, a seu ver, o acórdão recorrido teria violado o pacta sunt servanda.<br>Aduz o recorrente violação da cláusula 3ª, §§ 2º e 3º, do contrato de cessão de direitos e dação em pagamento firmado entre as partes, que obrigaria ao pagamento de todos os impostos referentes ao imóvel a partir de 14 de outubro de 1994 (fl. 434).<br>Contudo, o reexame da interpretação contratual pretendido é vedado a esta Corte:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas nem da interpretação de cláusula contratual.<br> .. <br>7. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável no recurso especial pelos óbices da Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>12. Agravo de ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não conhecido e agravo de BCR FIDC MULTISSETORIAL conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.342.448/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA