DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELA MACEDO DA ROSA contra acórdão assim ementado (fl. 449):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. ACUSADOS G. E D. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. PRECEITO QUE, EMBORA NÃO OBSERVADO, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA E DEVE SER COTEJADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO. ACUSADOS G. E D. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE, TOMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA LOJA E PELO RELATO DO POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. ACUSADA QUE DISTRAI A VÍTIMA ENQUANTO SEU COMPARSA SUBTRAI A RES FURTIVAE. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E DA FRAUDE MANTIDAS, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA. MEIO ARDILOSO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. SENTENÇA IRREPARÁVEL. ACUSADA G. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. BENS FURTADOS AVALIADOS EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO SE REVELAM DE VALOR ÍNFIMO. NÃO BASTASSE, O DELITO FOI COMETIDO NA SUA FORMA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA. ACUSADO D. PORTADOR DE 5 (CINCO) MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO D. REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES INCLUSIVE ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. PROVIMENTO NO PONTO. ACUSADO D. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADO D. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE G. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE D. PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso (fls. 458-516), sustenta a recorrente nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ausência de provas suficientes para a condenação, necessidade de absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância. Defende, ainda, que houve desproporção na fixação da pena-base e violação aos princípios da individualização e da proporcionalidade.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 522-537.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 555):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU<br>DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOS OBJETOS FURTADOS - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ. PENA-BASE - DUAS QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Em primeira instância, a recorrente foi condenada pela prática do crime de furto duplamente qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, em comunhão de esforços com outro agente, teria subtraído diversas peças de vestuário de um estabelecimento comercial mediante ardil e em concurso de pessoas.<br>A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com base nos depoimentos da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e no relatório policial que apontou a apreensão de bens compatíveis com os subtraídos no interior do veículo utilizado pelo casal.<br>Em sede de apelação, a defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas e aplicação do princípio da insignificância.<br>O Tribunal de Justiça, no entanto, manteve a condenação, afirmando que, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico não tenha observado integralmente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, tal irregularidade não compromete a validade da prova quando ela é cotejada com outros elementos obtidos sob o crivo do contraditório, sobretudo quando há prova independente da autoria colhida em juízo.<br>Concluiu, ainda, que o conjunto probatório se mostrava harmônico, coerente e suficiente à manutenção da condenação, diante da firme declaração da vítima e das imagens que retratam a conduta dos agentes.<br>Veja-se a fundamentação adotada pela Corte local (fls. 444-446):<br>Com efeito, quanto à preliminar aventada por ambas as defesas, em relação à<br>inobservância do art. 226 do CPP, por se confundir com o mérito, passa-se à análise respectiva, salientando que o desrespeito ao referido dispositivo não implica necessariamente na completa desconsideração da prova, já que o reconhecimento foi aferido no corpo da sentença em conjunto com as demais provas produzidas em juízo, em especial pelas imagens captadas pela câmeras de segurança da loja vítima, que inclusive captou o veículo usado e posteriormente localizado com os suplicantes.<br>Do mérito<br>Dos pleitos absolutórios (Dário e Graziela)<br>No mérito, adianta-se que a sentença deve ser mantida.<br>As declarações da vítima tanto na fase embrionária como em juízo narra o modus operandi dos apelantes, o que vem amparado pelas imagens das câmeras de segurança da loja, as quais mostram uma mulher em conversa com a vítima, com o objetivo de distraí-la, enquanto o homem subtraía as mercadorias.<br>Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, as palavras da vítima assumem valor probante indiscutível, constituindo-se em valioso elemento de convicção no concernente à apuração do delito, ainda mais quando não existe prova em sentido contrário. Por isso, gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, in casu, as imagens das câmeras de segurança, podendo alicerçar a condenação.<br> .. <br>Ao contrário do que alegou a defesa de Graziela, ela sabia dos furtos e inclusive seu papel era de distrair a vítima, tendo em vista que foi abordada algum tempo depois em veículo com diversas roupas sem justificar a origem.<br>A autoria de Dário e Graziela é cristalina diante das imagens e dos relatos da ofendida. Em uma análise detida das fotografias dos acusados quando foram presos e das imagens das câmeras de segurança acostadas aos autos fica claro que se tratam das mesmas pessoas.<br>Não bastasse isso, o depoimento do policial civil Ricardo Hoffmann que participou das investigações corrobora o conjunto de provas contra os apelantes. Ele, em suma, narrou que o veículo foi identificado como sendo GM Astra, placas IJD4032, por meio do encontro de dados das câmeras na frente da loja e as câmeras de monitoramento do "sistema Bem-te-vi" do município de Campo Erê. Esse veículo foi abordado na cidade de Piratuba/SC, e no interior do automóvel os policiais encontraram 78 peças de roupas diversas, sem comprovação de origem. Os integrantes do veículo eram os apelantes. É o que basta.<br>Quanto às qualificadoras, estas também restaram sobejamente configuradas. O concurso de agentes é evidente. O meio ardiloso também ficou patente diante do conjunto de provas, principalmente do relato da vítima, corroborado pelas imagens das câmeras de segurança da loja, que mostra a acusada conversando e distraindo a ofendida enquanto seu comparsa subtraía a res furtivae.<br> .. <br>Da insignificância perseguida por Graziela<br>No que concerne ao pedido da defesa de Graziela para reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, este não merece provimento. Sem delongas, a res furtivae foi avaliada pela vítima no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que não pode ser considerado ínfimo, razão pela qual se rechaça a prefacial. Ainda, não fosse o bastante, versa a quaestio sobre furto duplamente qualificado, o que dá mostras da reprovabilidade de sua conduta.<br>Da dosimetria (Dário e Graziela)<br>A defesa de Dário, subsidiariamente, postulou a aplicação da pena no patamar mínimo pelo princípio da eventualidade.<br>A defesa de Grazila requereu a fixação da pena no mínimo legal.<br>Também não lhes assiste razão.<br> .. <br>A motivação exarada pelo digno togado revela-se idônea, da mesma forma em que as respectivas frações.<br>Ainda, no que concerne aos antecedentes criminais, cumpre registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possibilita a utilização da condenação até o prazo de 5 (cinco) anos após o prazo depurador da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.<br>Nesse viés, o prazo a que se refere o artigo supradito tem início a partir do cumprimento ou da extinção da sanção, sendo que no presente caso inexiste prova de cumprimento integral das penas, tampouco de sua extinção, ônus que compete à defesa (art. 156 do CPP).<br>No que concerne à reprimenda de Graziela, a qualificadora do concurso de agentes previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal foi utilizada para qualificar o delito. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime foram consideradas mais graves que os da mesma espécie "porque o crime foi praticado em concurso de agentes, facilitando a concretização da empreitada criminosa e dificultando eventual tentativa de defesa da vítima", o que encontra respaldo na prova, sendo a prática respaldada na jurisprudência desta Corte considerar a segunda qualificadora para majorar a pena-base.<br>Diante disso, os aumentos revelam-se fundamentados de forma escorreita e, por isso, devem ser mantidos.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se a verificar se o acórdão impugnado incorreu em violação direta de lei federal ao manter a condenação, as qualificadoras e a dosimetria, bem como ao afastar o princípio da insignificância, ou se, ao contrário, as conclusões das instâncias ordinárias resultam de juízo fático-probatório insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial.<br>No que concerne à nulidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inobservância formal do procedimento previsto no artigo 226 do CPP não acarreta nulidade automática, desde que o reconhecimento não tenha sido o único elemento de convicção e seja corroborado por provas independentes colhidas em juízo.<br>O Tribunal catarinense expressamente reconheceu que o reconhecimento realizado na fase policial não foi determinante para a condenação, pois as imagens do circuito de câmeras e o depoimento da vítima, prestado em juízo, foram as provas centrais que permitiram afirmar a autoria. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conteúdo probatório e da valoração das provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA . IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima indicou as características do paciente e o reconheceu por meio de fotografias, uma vez que ainda não havia sido preso. Nesse contexto, não obstante eventual não observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial as imagens captadas por câmeras de segurança . 2.Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 913.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 226 DO CPP . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art . 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2 . As instâncias ordinárias pontuaram que a autoria está pautada no: (a) reconhecimento pela vítima, através de foto, colocada em confronto com fotografias de outras pessoas; (b) ausência de reconhecimento pessoal na fase inquisitória por encontrar-se foragido o acusado; (c) imagens de câmera de segurança, providenciadas pela vítima, que possibilitaram o reconhecimento do acusado pelos policiais atuantes (imagem de boa qualidade e feita em local iluminado); e (d) prova testemunhal em juízo, bem como reconhecimento do réu. 3. Na hipótese, não se está diante, portanto, da hipótese de absolvição por desrespeito ao art. 226 do CPP . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.478/SP, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>No tocante à alegação de insuficiência probatória, também não assiste razão à recorrente.<br>A decisão condenatória baseou-se em provas judicializadas, especialmente nas filmagens que retratam a recorrente distraindo a vítima enquanto o corréu retira as peças do balcão, bem como no depoimento da vítima, que reconheceu a acusada e descreveu de modo detalhado o ardil empregado.<br>Tais provas foram apreciadas em conjunto e consideradas consistentes pelo Tribunal de origem, que reputou a versão defensiva anêmica. Essa conclusão, fruto da soberania das instâncias ordinárias na análise da prova, não pode ser revista nesta Corte, sob pena de invasão da competência do julgador natural do fato.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A tese de aplicação do princípio da insignificância igualmente não prospera. O Tribunal estadual observou que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 4.500,00, valor que, por si só, afasta a inexpressividade da lesão. Ademais, o delito foi cometido mediante fraude e em concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>O reconhecimento da atipicidade material exige que se demonstrem, de forma cumulativa, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos ausentes na espécie. Assim, a decisão que afastou a aplicação do princípio está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, o que atrai, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.897.021/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO (SUBTRAÇÃO DE UM HIDRATANTE AVALIADO EM R$ 74,00) . HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a ação penal por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do crime.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando a aplicação do princípio da insignificância.6 . A habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do crime demonstram o alto grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando a aplicação do princípio da bagatela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min . Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022;STJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem manteve as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de duas qualificadoras, utilizando uma para qualificar o tipo penal e a outra como elemento apto a justificar a exasperação da pena-base, entendimento que encontra amparo na jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Não há ofensa ao artigo 59 do Código Penal, uma vez que a sentença motivou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Ademais, a discussão acerca da quantificação do aumento ou da intensidade da pena é questão de fato e de discricionariedade regrada do julgador, insuscetível de revisão em sede especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>A alegada divergência jurisprudencial igualmente não foi demonstrada, porquanto a recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados e a decisão impugnada. Fica, assim, inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal visa, em verdade, à reavaliação de fatos e provas e à revaloração da dosimetria, providências que não se coadunam com a via eleita.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA