DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CLAUDINO JOÃO FOPPA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025<br>Ação: obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores despendidos e, cumulada com compensação por danos morais, com pedido sucessivo de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RESIDENCIAL AHAVA, em face dos agravantes, na qual requer a realização de obras para correção de vícios nas áreas comuns, o ressarcimento de despesas já despendidas, a conversão da obrigação em indenização se necessário, a indenização pela alteração do projeto com supressão de vagas de garagem e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os agravantes ao pagamento de R$ 3.227,60; ii) determinar a realização das obras de correção de todos os vícios apontados.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - 1. INDENIZAÇÃO PELAS VAGAS DE GARAGEM - TESE DE SUPRESSÃO INDEVIDA - OCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATENTA O ILÍCITO PRATICADO - PROJETOS DIVERGENTES - DIMINUIÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM - DIFICULDADE NA MANOBRAGEM DOS VEÍCULOS CONFIGURADA - SUPRESSÃO DAS VAGAS DE VISITANTES - ALTERAÇÃO DO PROJETO SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA ALTERADA NO PONTO - 2. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS NO CURSO DO PROCESSO - PARCIAL ACOLHIMENTO - NECESSÁRIA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE REPARO DOS VÍCIOS QUE, APESAR DE RECONHECIDOS EM SENTENÇA, TIVERAM REPARO NECESSÁRIO NO CURSO DO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 499 DO CC - RETIFICAÇÃO DA OMISSÃO DA SENTENÇA NO PONTO - 3. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DE TERCEIROS - ACOLHIDA PRETENSÃO INICIAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO QUE DEVE SER EXECUTADA PELOS RECORRIDOS - TESE AFASTADA - 4. DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - ABORRECIMENTO DA PACIENTE QUE NÃO JUSTIFICA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - ABALO MORAL INEXISTENTE - 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - READEQUAÇÃO - SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EQUITATIVAMENTE - INADEQUAÇÃO - ART. 85, §2º, DO CPC - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA POR VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVIMENTO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NESSA GRADAÇÃO - PARÂMETRO EQUITATIVO SUBSIDIÁRIO (ART. 85, §8º, DO CPC) - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - 6. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA E DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - DECISÃO, EM PARTE, REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em indenização por alteração do projeto quando este estava dentro da autonomia da parte autora.<br>2. Afastar a responsabilidade da ré unicamente pelo fato de os reparos terem sido antecipados pela autora con guraria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do CC, além de representar indevida chancela ao descumprimento do dever reparatório imposto pelo artigo 18 do CDC.<br>3. Inexistindo recusa ou resistência ao cumprimento da ordem judicial, inexiste fundamento para a contratação de terceiro às expensas dos demandados prestadores de serviço.<br>4. Indemonstrada prova cabal de sofrimento capaz de prejudicar o psíquico do suposto ofendido, improcede a reparação por dano moral.<br>5. Fixam-se honorários advocatícios com base em ordem legal de preferência estipulada pelo CPC/2015 (art. 85, §§ 2º e 8º): a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa; d) por equidade quando ausente condenação ou o proveito econômico for inestimável, ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>6. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação  nanceira de citária, mostra- se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, principalmente quando houver recolhimento do preparo sem nenhuma ressalva. (e-STJ fls. 1182-1183)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram acolhidos para o fim de destacar que a indenização das vagas de garagem abrange oito criadas ilicitamente e duas indevidamente apropriadas, fixar como base de cálculo dos honorários o valor econômico dos vícios a sanar e dos vícios já sanados convertidos em perdas e danos, e alterar a ementa quanto à supressão indevida das vagas; posteriormente, opostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 492 do CPC e 944 do CC. Afirma que o acórdão incorre em decisão extra petita ao converter, de ofício, obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso, violando o princípio da adstrição. Aduz que a indenização fixada ignora a extensão do dano e impõe reparação desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do recorrido. Argumenta que não há dano efetivo aos condôminos quanto ao layout das vagas de garagem, pois a comercialização das unidades ocorre já com o projeto alterado, o que impede a condenação pecuniária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 492, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>A análise detida dos autos, notadamente das provas documental e pericial, evidencia que a construtora, ora apelada, ao longo do processo de aprovação e execução da obra, adotou conduta irregular e lesiva, violando o projeto arquitetônico aprovado perante o Município, em flagrante desrespeito às normas urbanísticas e contratuais aplicáveis.<br>Conforme amplamente demonstrado na instrução probatória, restou incontroverso que a apelada, com claro intuito de maximizar sua própria vantagem financeira, apresentou dois projetos distintos para a execução do empreendimento: um submetido e aprovado junto à Prefeitura Municipal e outro, significativamente alterado, apresentado ao Corpo de Bombeiros.<br>Referidas alterações, além de não terem sido submetidas ao crivo e aprovação do órgão municipal competente, representaram nítida afronta aos direitos do condomínio e de seus condôminos, uma vez que as modificações beneficiaram exclusivamente a construtora, em prejuízo da funcionalidade e da segurança das áreas comuns, especialmente da garagem.<br>Da análise comparativa entre os projetos, verifica-se que o layout de garagens originalmente aprovado pela municipalidade previa espaços de manobra amplos e adequados, com vagas dispostas perpendicularmente e de forma a assegurar circulação fluida e segura no interior da edificação.<br>Tratava-se, portanto, de uma concepção arquitetônica em conformidade com as exigências do Plano Diretor Municipal e com as normas técnicas aplicáveis.<br>Contudo, na execução da obra, a construtora apelada, de forma unilateral e sem autorização do condomínio ou da Prefeitura Municipal, implementou substanciais modificações no referido layout, reduzindo indevidamente as dimensões das vagas e diminuindo os espaços de circulação e manobra.<br>Tal alteração permitiu a criação de 08 vagas adicionais, conforme minuciosamente atestado pelo Laudo Pericial Complementar.<br>Em relação às vagas de garagens, que foram construídas em desacordo com o projeto e com tamanho irregular, ou seja, com tamanho reduzido, com a finalidade de se obter ganho no número de garagens, passando de 41 para 49 garagens, sendo tal fato confirmado pelo Perito, vejamos:<br>(..) A prática cometida pela apelada, além de infringir a legislação municipal  que exige dimensões mínimas e afastamentos obrigatórios entre as vagas  , comprometeu diretamente a funcionalidade e a segurança da garagem, gerando transtornos permanentes aos condôminos, que enfrentam dificuldades diárias de manobra, circulação e estacionamento, violando o direito à utilização regular da área comum.<br>Ademais, conforme apurado na perícia e corroborado pelos depoimentos testemunhais, constatou-se ainda que, além das modificações ilícitas, a construtora apelada suprimiu de forma arbitrária e unilateral 02 vagas de garagem (vagas n.º 1 e 2), originalmente destinadas a visitantes e pertencentes ao condomínio, incorporando-as de modo indevido à sala comercial de sua propriedade.<br>Trata-se, portanto, de apropriação indevida de área comum, em evidente ofensa ao princípio da função social da propriedade condominial, bem como em afronta ao direito coletivo de uso regular das áreas destinadas à coletividade condominial.<br>A conduta da apelada, portanto, revela manifesta infração ao dever de zelar pela conservação das partes comuns e de assegurar que as áreas destinadas a uso comum sejam preservadas conforme aprovado no projeto original. Também restou configurada ofensa ao direito de propriedade dos condôminos, na medida em que o uso e a fruição da garagem foram diretamente comprometidos, em afronta ao art. 1.331 do Código Civil, que garante a todos os condôminos o uso adequado e igualitário das áreas comuns.<br>Cabe salientar que a modificação unilateral do projeto aprovado, sem a prévia e necessária aprovação da assembleia condominial, configura flagrante violação ao art. 1.351 do Código Civil, que estabelece quórum qualificado para a alteração da destinação e disposição de áreas comuns em condomínios edilícios. A ausência de prévia deliberação assemblear invalida qualquer tentativa de justificar as alterações promovidas, vejamos (..)<br>Não bastasse, a inserção de vagas adicionais e a apropriação de vagas pertencentes ao condomínio impactaram diretamente a configuração patrimonial do empreendimento, gerando enriquecimento sem causa da construtora apelada em detrimento da coletividade condominial, em flagrante violação ao disposto no art. 884 do Código Civil, in verbis (..)<br>Destaca-se, por oportuno, que a irregularidade praticada não se limitou a aspectos formais ou meramente administrativos, mas teve reflexos patrimoniais concretos, uma vez que as vagas de garagem possuem valor econômico relevante, sendo consideradas bens imóveis passíveis de valoração e alienação autônoma.<br>O Laudo Pericial Complementar não deixa margem para dúvidas ao atestar a existência e a extensão das irregularidades perpetradas pela apelada, confirmando que as modificações e supressões resultaram em prejuízo material direto ao condomínio, que deixou de dispor de 10 vagas regulares de garagem, sendo 08 criadas de forma irregular e 02 indevidamente apropriadas e incorporadas à sala comercial da apelada, veja-se:<br>Ressalte-se que o valor de mercado de cada vaga de garagem foi fixado, de forma técnica e objetiva, em R$ 25.000,00, o que perfaz um prejuízo total de R$ 50.000,00 pela supressão das 2 vagas de visitantes, valor este que deve ser integralmente ressarcido ao condomínio apelante.<br>Assim sendo, restando evidenciado o descumprimento do projeto aprovado, a apropriação indevida de área comum, a alteração material ilícita da configuração das vagas e o prejuízo econômico efetivo suportado pelo condomínio apelante, impõe-se o provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 50.000,00, correspondente à supressão das 2 vagas de garagem, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais. (e-STJ Fls. 1174)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca do dano aos condôminos quanto ao layout das vagas de garagem, bem como ao valor da reparação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS E, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores despendidos e, cumulada com compensação por danos morais<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.