DECISÃO<br>Examina-se  conflito  negativo  de  competência  suscitado  pelo  JUÍZO  FEDERAL  DA  1ª  VARA  DE  SÃO  BERNARDO DO CAMPO  -  SJ/SP  em  face  do  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  3ª  VARA  CÍVEL  DE  DIADEMA - SP.<br>Ação:  carta  precatória expedida , nos autos de execução de título extrajudicial,  proposta  no foro federal de São Bernardo do Campo  pela  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL  em  face  de  LIBAS TRANSPORTES LTDA. - ME e ULLISSES ANDREAZI, para cumprimento de diligência no Município de Diadema.<br>Manifestação  do  Juízo  Estadual:  recusou  o  cumprimento  da  carta  precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema), bem como em razão da deficiência da sua instrução e do não recolhimento da taxa judiciária de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça, ressaltando, por fim, a necessidade de comprovação de utilização da regra prevista nos arts. 249 e 274 do CPC.<br>Manifestação  do  Juízo  Federal:  suscitou  o  conflito  de  competência,  sob a alegação  de  que  a cidade de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que obste o cumprimento do ato deprecado e a carta está revestida dos requisitos legais.<br>Parecer  do  MPF:  opinou pela competência do juízo federal.<br>RELATADO  O  PROCESSO,  DECIDO.<br>Conheço  do  conflito  por  se  tratar  de  incidente  instaurado  entre  juízos  vinculados  a  Tribunais  distintos,  com  fulcro  no  art.  105,  inciso  I,  alínea  "d",  da  Constituição  Federal.<br>Acerca  do  cumprimento  de  carta  precatória  em  processo  em  curso  na  Justiça  Federal  o  art.  237,  parágrafo  único,  do  CPC  assim  dispõe:<br>Art.  237.  (..)  Parágrafo  único:  Se  o  ato  relativo  a  processo  em  curso  na  justiça  federal  o u  em  Tribunal  Superior  houver  de  ser  praticado  em  local  onde  não  haja  vara  federal,  a  carta  poderá  ser  dirigida  ao  juízo  estadual  da  respectiva  comarca.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  juízo  suscitante  expediu  carta  precatória  à  Justiça  Estadual  da  Comarca  de  Diadema  objetivando a penhora de bens do executado em demanda proposta pela Caixa Econômica Federal.  <br>Contudo,  o  juízo  suscitado  rejeitou  o  seu  cumprimento  sob os seguintes fundamentos: (i)  a  comarca  de Diadema  faz  parte  da  jurisdição  da  justiça  federal; (ii) deficiência da instrução da carta diante da falta de contrafé e de procuração; (iii) ausência de recolhimento da taxa judiciária de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça; e (iv) necessidade de comprovação de utilização da regra prevista nos arts. 249 e 274 do CPC. Por isso, alegou a competência da Justiça Federal para o cumprimento do ato  e,  por  consequência,  afastou  a  competência  da  justiça  estadual.<br>Esta  Corte  Superior  já  apreciou  casos  análogos,  consolidando  o  entendimento  de  que  as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.<br>Assim, incabível a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal, ao argumento de que a subseção de São Bernardo do Campo teria jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema), tendo em vista que não há na Comarca de Diadema vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.<br>Ademais, consignou o Juízo Federal que não há qualquer impeditivo de ordem hierárquica ao cumprimento do ato deprecado, a carta está revestida dos requisitos legais e não há dúvida acerca de sua autenticidade. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 267 do CPC.<br>Dessa  forma,  como  a  comarca  de  Diadema  não  é  sede  da  vara  do  Juízo  Federal ,  mas  apenas  sobre  ela  é  exercida  a  jurisdição  federal,  aplica-se  à  hipótese,  portanto,  o  disposto  nos  arts.  237,  parágrafo  único,  do  CPC ,  para  concluir  que  compete  ao  Juízo  Estadual  o  cumprimento  da  carta  precatória.<br>A propósito: <br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC 212.621/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2025)<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 203.249/PA, Primeira Seção, DJe 21/10/2024; REsp 1.820.682/PR, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; CC 154.894/SC, Primeira Seção, DJe 13/3/2019 e  CC 127.561/PA, Terceira Seção, DJe 20/3/2015.<br>Forte  nessas  razões,  CONHEÇO  do  conflito  para  declarar  a  competência  do  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  3ª  VARA  CÍVEL  DE  DIADEMA - SP.<br>Publique-se.  Intimem-se.  Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  PROCESSO  CIVIL.  CARTA  PRECATÓRIA. JUSTIÇA  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  SEDE DE  VARA  FEDERAL  NO  LOCAL  DA  DILIGÊNCIA.  CUMPRIMENTO  PELA  JUSTIÇA  ESTADUAL.  INTELIGÊNCIA  DO  ARTIGO  237  DO  CPC.<br>1.  O  comando  inserto  no  art.  237,  parágrafo  único,  do  CPC  determina  que  compete  à  Justiça  Estadual  cumprir  as  cartas  precatórias  expedidas  pela  Justiça  Federal  sempre  que  a  localidade  para  o  cumprimento  da  diligência  não  possuir  sede  de  Vara  Federal.<br>2.  Conflito  conhecido. Reconhecida a competência do  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  3ª  VARA  CÍVEL  DE  DIADEMA - SP.