DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBATROZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , assim ementado (e-STJ, fls. 474):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULOS - ADJUDICAÇÃO - REMOÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS - DESCUMPRIMENTO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>As manifestações da executada indicam que age com o escopo de protelar os atos da execução que perdura há mais de 10 anos, o que revela o desrespeito à dignidade da justiça, ao demonstrar descaso consciente em atender a determinação judicial.<br>Fixação em montante necessário para desestimular condutas da espécie.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou: a) o art. 272,§ 2º do CPC por ausência de intimação dos atos da precatória; b) os arts. 77, § 1º e 774 do CPC/2015 porque considerou diversas condutas processuais da recorrente atentatórias à dignidade da justiça sem que tenha havido prévia advertência sobre a possibilidade de punição.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso relativa aos artigos 272, § 2º e 774 do CPC, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No caso da violação ao art. 272, § 2º do CPC relativa à falta de intimação, o acórdão recorrido atesta que a parte recorrente foi devidamente intimada dos atos praticados para a remoção dos bens do pelo Juízo Deprecado por meio de publicação no DJe n. 10506, disponibilizado em 03/06/2019, e n. 10528, disponibilizado em 05/07/2019 (e-STJ fl. 527):<br>Não fosse isso, oportunamente, consta que os atos praticados para a remoção dos bens pelo Juízo Deprecado, embora fossem atos próprios das exequentes, diga-se, foram devidamente publicados no D Je local, como se denota dos D Jes n. 10506, disponibilizado em 03/06/2019, e n. 10528, disponibilizado em 05/07/2019. Assim, não há que se falar em nulidade de atos e, por consequência, em ofensa ao disposto no art. 272 do CPC.<br>E em relação ao art. 774 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu que as condutas praticada pela recorrente tinham o escopo de protelar os atos de execução e descaso consciente em atender a determinação judicial, revelando desrespeito à dignidade da justiça (e-STJ fl. 479):<br>Com efeito, é cabível a aplicação da multa, posto que, incumbe à executada, ora agravante, cumprir as determinações judiciais que lhe são impostas, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, como previsto nos ars. 77, § 2º e 774 e incisos, ambos do CPC.<br>E, no caso, as manifestações da executada agravante indicam que age com o escopo de protelar os atos da execução que perdura há mais de 10 anos, o que revela o desrespeito à dignidade da justiça, ao demonstrar descaso consciente em atender a determinação judicial.<br>Diante desse contexto, razoável a imposição da multa estabelecida na decisão agravada, inclusive no percentual fixado de 5%, montante necessário para desestimular condutas da espécie.<br>Alterar essa conclusão exigiria a revisão do conjunto probatório, o que é inviável nessa sede recursal.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí por que este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativas ao art. 272, § 2º e 774 do CPC demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 77, § 1º do CPC, no sentido da impossibilidade de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência de advertência prévia, não assiste razão à recorrente.<br>Cumpre reprisar que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo regramento é estabelecido pelo Titulo II, do Livro I e II da parte especial, nos termos do art. 513 c/c art. 771 do CPC:<br>Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.<br>Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.<br>Com base nessas disposições, a sanção decorreu da aplicação do art. 774 do CPC, cuja violação, conforme assentado acima, não pode ser conhecida por necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. A menção ao art. 77 do CPC na fundamentação das decisões recorridas foi apenas como reforço argumentativo para indicar que as condutas da recorrente realmente se enquadravam em ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Porém, os atos atentatórios à dignidade a justiça praticados em sede de cumprimento de sentença têm disciplina específica no art. 774 do CPC, a qual dispensa prévia advertência. Esse entendimento pode ser extraído de julgados dessa Corte referente ao art. 601 do CPC/73, o qual foi reproduzido no art. 774, parágrafo único do CPC/15. Quanto ao ponto, essa Corte Superior tem reiterados e pacificados julgados pela aplicação imediata da sanção, sendo dispensada prévia advertência:<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.<br>2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes).<br>3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei.<br>5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.<br>(REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>A propósito, em relação à previsão no art. 772, II do CPC, que estabelece a possibilidade advertir o executado que sua conduta configura ato atentatório à justiça, essa Corte já confirmou se tratar de uma faculdade do magistrado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal.<br>3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal.<br>4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019.<br>(REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com isso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA