DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO FELIPI OLERIANO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 12-17.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando a desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade, afirmando que, diante da primariedade, dos bons antecedentes e das circunstâncias favoráveis, o prognóstico de pena permitiria regime inicial aberto e eventual substituição por restritivas de direitos.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 170-171.<br>Informações prestadas às fls. 173-176. O Ministério Público Federal, às fls. 182-184, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, notadamente por ter o paciente descumprido decisão que substituiu a prisão cautelar, mudando-se de residência sem deixar endereço, conforme ressaltado pelo juízo de origem: "não compareceu em cartório para dar início aos comparecimentos mensais impostos e justificar suas atividades, bem como não foi mais encontrado no endereço fornecido nos autos, apesar das diversas tentativas, não sendo possível sua intimação"-fls. 164-165.<br>Ilustrativamente:<br>"O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal."(AgRg no RHC n. 186.358/RJ, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>É possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282, § 4º, do CPP)."(HC n. 882.301/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal".(AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas cautelares impostas é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:(AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/3/2024);(AgRg no HC n. 803.539/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023); (AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023); (AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).<br>Ademais, destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)."(AgRg no RHC n. 197.757/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA