DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VASCO MACEDO VASQUES; SERGIO EMERSON CORDEIRO RABELO; RAUL ARMONIA ZAIDAN, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 474-478, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 481-486, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de que a penhora não incidiu sobre honorários de sucumbência, mas apenas sobre valores de titularidade da empresa AUTCOM ENGENHARIA LTDA; omissão quanto à distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, com consequente perda do objeto recursal; e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por ausência de enfrentamento específico das teses.<br>Impugnação às fls. 487-490, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 101-104, e-STJ: (fls. 475, e-STJ)<br>Inicialmente, imperioso reconhecer a perda parcial do objeto recursal. O cerne da irresignação atrela-se em dois pontos específicos: a prejudicialidade do recebimento dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais, considerando as penhoras realizadas no rosto dos autos principais. (fls. 475, e-STJ)<br>Assim, conheço parcialmente do agravo, eis em relação aos honorários de sucumbência persiste interesse recursal e, sem delongas, passo a imiscuir-me em seu âmago meritório neste aspecto. (fls. 475, e-STJ)<br>Imperioso destacar que, ao contrário do que foi asseverado pela autoridade judiciária de primeiro grau, o caso em análise não se refere a preferência do crédito do advogado em relação ao crédito principal titularizado por seu constituinte. Na verdade, constata-se que os causídicos buscam resguardar os honorários de sucumbência considerando que o crédito obtido pelo seu constituinte vem sendo levantado por credores de outras demandas. (fls. 476, e-STJ)<br>Reconheço que a ordem de resguardo dos honorários de sucumbência, para o caso, não descumpre o precedente firmado pelo STJ, de modo que as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do distinguishing, para deixar de aplicar ao caso sub judice o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.890.615/SP. (fls. 476, e-STJ)<br>Entendo, em verdade, que advogado não pode ter seus honorários de sucumbência penhorados para satisfação de dívida de seu cliente, logo, recomenda-se cautela no pagamento dos terceiros, garantindo-se que eles sejam pagos nos limites das forças do crédito principal, não devendo ser incluído o montante destinado aos honorários de sucumbência. (fls. 476, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo:<br>Dito isso, acerca do argumento levantado pelo embargante de que os advogados da Autcom já receberam o montante de R$ 913.507,49, ou seja, valor além dos R$ 507.718,58 em discussão, ensejando a perda do objeto em relação aos honorários de sucumbência, a mesma deve ser rechaçada. (fls. 476-477, e-STJ)<br>De tal modo, irremediável o acórdão ora embargado que ao tratar da matéria subsistente para ser deliberada  honorários sucumbenciais  manteve a decisão que se concedeu efeito suspensivo às fls 36/38 dos autos do Agravo de Instrumento determinando a recomposição do valor de R$ 507.718,58 para que permanecesse depositado em juízo até a resolução da lide, pois a mesma não perdeu objeto. (fls. 477, e-STJ)<br>Sobre a outra suposta omissão alegada a respeito da aplicabilidade do precedente STJ, Recurso Especial nº 1.890.615/SP, o acórdão do Agravo de Instrumento já havia se pronunciado que as peculiaridades do presente caso autorizam o distinguishing, em especial pelo reconhecimento que a ordem de resguardo dos honorários de sucumbência não descumpre o precedente firmado pelo STJ. (fls. 477, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à perda apenas parcial do objeto, com subsistência quanto aos honorários de sucumbência, e ao distinguishing em relação ao REsp 1.890.615/SP (fls. 101-104, e-STJ), bem como ao afastamento das omissões suscitadas nos embargos de declaração, com enfrentamento dos pontos pertinentes (fls. 238-239, e-STJ).<br>Inobstante a irresignação dos recorrente quanto ao mérito da decisão, inexistem vícios ou negativa de prestação jurisdicional em relação à decisão embargada, que apreciou fundamentadamente as questões indicadas como omissas.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e negativa de prestação jurisdicional, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: inexistência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal local, com o reconhecimento da perda parcial do objeto e subsistência da controvérsia apenas quanto aos honorários de sucumbência, com distinguishing quanto ao REsp 1.890.615/SP e fundamentação suficiente acerca da reserva dos honorários de sucumbência.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA