DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por J M LOCACAO E LOGISTICA DE JUIZ DE FORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - ASSERTIVAS RELACIONADAS A EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALUGUEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A força vinculante dos contratos somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes.<br>- A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constituiu acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de ensejar, em tese, o afastamento da força vinculante do pacto, com a sua revisão.<br>- Entretanto, não cabe rever o negócio se os argumentos da parte referentes aos efeitos da pandemia de COVID-19 não vierem acompanhados de suporte probatório mínimo, aptos a embasar a pretendida revisão do valor locatício.<br>- Recurso não provido. Sentença mantida (fl. 480).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do CC, ao princípio da boa fé objetiva e ao princípio da supressio, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de débito e à extinção da execução, em razão da aceitação, por dois anos, de pagamentos reduzidos pelo ora recorrido durante a pandemia, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em questão, a aceitação dos pagamentos reduzidos pelo recorrido, durante um período prolongado de dois anos, violou diretamente esse princípio fundamental. Isso ocorreu porque o recorrido, ao aceitar os valores pagos, de forma passiva, gerou uma expectativa legítima no recorrente de que os pagamentos realizados estavam corretos, conforme os termos do contrato inicial. Essa conduta de aceitação silenciosa dos pagamentos levou à criação de uma relação de confiança, o que constitui um comportamento típico da boa-fé objetiva.<br>  <br>A supressio está fundamentada na ideia de que uma parte não pode, após um longo período de silêncio ou aceitação de um comportamento, cobrar retroativamente valores ou direitos que anteriormente aceitou.<br>No presente caso, o Recorrido, ao aceitar os pagamentos reduzidos por dois anos consecutivos, gerou uma expectativa legítima no Recorrente de que os valores pagos estavam corretos, sem a necessidade de ajustes posteriores.<br>  <br>Portanto, a violação do princípio da supressio ocorre quando o Recorrido, após essa longa inatividade, tenta agora exigir retroativamente valores adicionais que antes aceitou sem questionamento. Tal atitude configura um comportamento contrário à segurança jurídica, à estabilidade dos contratos e à boa fé objetiva, prejudicando o conceito de previsibilidade nas relações contratuais.<br>  <br>Reconhecer a inexistência de qualquer débito por parte do recorrente, julgando extinta a execução, em razão do princípio da supressio e da boa fé objetiva, que foram violados pelo recorrido ao não contestar os pagamentos reduzidos por dois anos seguidos, gerando uma legítima expectativa de que os valores pagos estavam corretos. (fls. 607-610).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação da distribuição proporcional das despesas e honorários em razão da sucumbência significativa do ora recorrido, diante do decaimento de aproximadamente 70% do valor pleiteado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o recorrido decaiu de parte significativa do pedido (aproximadamente 70%), justificando a aplicação do artigo 86 do CPC. A decisão recorrida violou este dispositivo ao não reconhecer a sucumbência parcial do recorrido e ao não distribuir proporcionalmente as despesas processuais.<br>Não há que se falar em sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do artigo 86 do CPC, pois o Recorrido foi derrotado em grande parte do pedido.<br>A condenação proferida na sentença foi no valor de R$ 84.200,00 representa menos de 30% do valor originalmente pleiteado, que seria de R$277.044,25, o que demonstra a necessidade de redistribuição proporcional das despesas processuais.<br>  <br>Caso vossa excelência não julgar extinta a execução, que seja aplicado a Regra do artigo 86 do CPC, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência significativa do recorrido. Sendo que a decisão recorrida desconsiderou o fato de que o Recorrido decaiu de aproximadamente 70% do valor pleiteado, conforme a planilha de cálculo, são da ordem de R$ 84.200,00 e não de R$ 277.044,25, demonstrando que a sucumbência foi expressiva, justificando, portanto, a aplicação da regra do artigo 86 do CPC. (fls. 608-610).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, inicialmente, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto à alegação no sentido de que a parte autora por mera liberalidade, teria concedido os descontos nos aluguéis no período da pandemia de COVID-19, sem razão o apelante.<br>Isto, porque, a documentação acostada aos autos milita, em verdade, em sentido contrário, não havendo que se falar em acordo para redução de locativos, merecendo transcrição da Ata Notarial acostado à ordem 72:<br> .. <br>Extrai-se do texto acima transcrito, que a parte apelada jamais consentiu com a redução dos valores dos aluguéis, na forma alegada pelo apelante. Nota-se que o desconto de 30% (trinta por cento) foi concedido condicionado ao pagamento da diferença nos meses posteriores, não havendo se falar em aceitação tácita ou expressa dos valores pagos a menor.<br>Há prova contundente quanto ao indeferimento dos alegados "descontos" por parte do locador, sendo inadmissível a comprovação de aditamento contratual de forma "verbal", em caso de contrato firmado de forma escrita, sob pena de violação ao paralelismo das formas, conforme inteligência do art. 472 do Código Civil:<br> .. <br>Em verdade, a parte recorrente deveria ter se resguardado quando da suposta alteração contratual no curso da pandemia de COVID-19, firmando a alteração indicada por escrito, através de instrumento de aditamento do contrato de locação, o que não ocorreu.<br>Sobre os malefícios econômicos, decorrentes da pandemia de COVID-19, não se observa, in casu, situação de extrema vantagem econômica a favor da Autora, não sendo justificável qualquer alteração nas disposições contratuais a título de redução do valor dos locativos, que foram livremente pactuadas pelas partes.<br> .. <br>E quanto à cobrança do valor objeto do contrato, não havendo o pagamento do aluguel, conforme estabelecido, materializa-se para o locador o direito de rescindir o ajuste e retomar o bem, hipótese em que deve ser julgado procedente o pedido de despejo, assim como o pedido de cobrança.<br>Deve, pois, prevalecer o entendimento consolidado na sentença, ante a manifesta inadimplência da apelante.<br> .. <br>O ônus de comprovar o pagamento de todos os aluguéis e encargos locatícios é da parte apelante/locatária, do qual não se desincumbiu a contento, mostrando-se acertada a sentença condenatória.<br>Importante registrar, que conforme destaco pelo douto Sentenciante "Os depoimentos pessoais dos representantes das partes, Sr. Marco e Sr. André, colhidos em audiência de instrução, por si só, não são capazes de aclarar se houve acordo verbal acerca da redução do valor do aluguel no ano de 2020, porque se contrapõem. Porém, o depoimento da testemunha Sr. Gustavo e os prints das conversas de Whatsapp mantidas com o Sr. Marco (ID 9921086552 e ID 9975349502), tornam claro o fato de que as partes tinham um valor fixo acordado como aluguel (R$ 10.000,00), e que tal acordo foi desrespeitado pela JM, que passou a realizar pagamentos a menor, a partir de abril de 2020."<br>Portanto, não subsiste o argumento de que o apelado teria concedido desconto verbal ao requerido/apelante, pois diante das provas dos autos, o pagamento a menor realizado pelo recorrente foi sem o consentimento da parte apelada (fls. 490-495).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, com relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tenho, mais uma vez, que agiu com o acerto o MM. Juiz a quo ao aplicar o art. 86, parágrafo único do CPC (fl. 495).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA