DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WERIKSON MEIRELES TRISTAO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, e 288, do Código Penal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a segregação cautelar carece do requisito da contemporaneidade.<br>Pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer determinação no sentido de que o Tribunal de origem "refaça a decisão, enfrentando uma a uma as cautelares propostas, com base em elementos atuais e individualizados" (e-STJ, fl. 6).<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"VI - DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:<br>45. Após as diligências investigativas iniciais, na análise de metadados e pela comparação de imagens obtidas por um link enviado pela vítima, foram identificados os suspeitos REBECA TELES GOMES PEREIRA e WERIKSON MEIRELES TRISTÃO, os quais continuaram mantendo contato com os ofendidos, ocasião em que a equipe policial, utilizando-se de engenharia reversa criou um link com uma imagem que foi enviado pela vítima aos suspeitos e, com o acesso e permissão deles ao referido link, foi compartilhado o endereço de seus IPs, a localização e a imagem facial dos investigados.<br>46. Em diligências junto aos provedores de internet e operadoras de telefonia foi possível confirmar o endereço dos suspeitos, reforçando os indícios iniciais da autoria do crime de estelionato, mediante fraude eletrônica.<br>47. Diante dos indícios da autoria e materialidade do crime de estelionato, mediante fraude eletrônica, a autoridade policial da DEFUR representou entre outras medidas pela decretação da prisão preventiva dos representados Rebeca e Wenkson.<br>48. Em que pese a manifestação ministerial pelo deferimento parcial do pedido de decretação da prisão preventiva somente em relação ao acusado WERIKISON, entendo que a medida cautelar medida cautelar merece ser deferida, conforme requerida pela autoridade policial em relação a ambos investigados WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA, por entender que os requisitos autorizadores, consistentes nos indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de estelionato, mediante fraude eletrônica e eventual associação criminosa, estariam presentes no caso concreto (fumus comissi delicti), além do periculum libertatis, consistente na necessidade de garantir a ordem pública, evidentemente ameaçada pelo risco de reiteração criminosa, considerando o modus operandi dos crimes dessa natureza, sendo certo que os investigados, através de contato telefônico, via Whatsapp e se utilizando de uma foto do filho das vítimas, se passaram por  ..  L. A.  e pediram transferências em dinheiro, que perfizeram o total de 6 (seis) transferências. A reiteração criminosa dos investigados se mostra evidente, vez que somente cessaram o delito, porque as vítimas, após serem enganadas e arcarem com um prejuízo de mais de RS 19 mil reais, perceberam a fraude e acionaram a polícia, caso contrário ainda estariam obtendo vantagem em relação às vítimas até que cessasse o saldo bancário. A meu ver, portanto, a gravidade do delito, evidenciada pela periculosidade dos agentes, justifica a prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>49. Não é demais notar, que o investigado Werikson responde a outros processos crimes, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena, no regime semiaberto, no estado de Goiás, reforçando sua periculosidade e a necessidade de sua prisão, já que outra medida não se mostra adequada, nem impede que o representado volte a delinquir.<br>50. Assim, convencido de que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, como bem ressaltado pelo próprio Ministério Público em seu parecer de Id. 136250376, entendo que a medida cautelar mais apropriada ao caso é a prisão preventiva, sobretudo, porque a meu ver. a gravidade concreta de crimes cibernéticos (estelionato, mediante fraude eletrônica), que atinge um número incontável de vítimas e pode ser praticado de qualquer lugar, através de celulares, diariamente, como no caso dos autos, evidencia a periculosidade dos agentes e exige medida que melhor se ajuste ao caso concreto, não sendo adequada, na hipótese dos autos, a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversas da prisão, pois que insuficientes para acautelar a ordem pública. Registre-se, como dito acima, que o investigado Werikson, enquanto cumpre de pena no regime semiaberto, voltou a delinquir. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio. vejamos:<br> .. <br>51. Ora, segundo alega a autoridade policial, a prisão cautelar se fundamenta, ainda, por conveniência da instrução processual, face o risco claro de destruição de provas e ocultação de bens, caso permaneçam em liberdade, sendo necessária a medida cautelar, para garantir que a instrução criminal seja conduzida sem interferências e para preservar a coleta de novas provas.<br>52. Ainda consoante a representação da autoridade policial, a segregação cautelar é necessária como forma de garantir a aplicação da lei penal, vez que há forte risco de fuga por parte dos investigados, considerando que Wenkson Meireles Tristão já cumpre pena em regime semiaberto e está sendo monitorado eletronicamente, o que indica reincidência e propensão a descumprir as regras impostas pelo Estado, sendo certo que seu envolvimento em nova atividade criminosa revela a inadequação do regime semiaberto e a necessidade de sua prisão. Acrescenta, também, que o montante financeiro subtraído, as transferências bancárias realizadas e a possível existência de contas bancárias e bens ocultos sugerem que os investigados possuem meios para se evadirem e frustrarem a aplicação da justiça, sendo a prisão preventiva a única forma eficaz de garantir que os investigados estejam presentes no processo, evitando que se ocultem ou fujam, comprometendo o cumprimento de uma eventual sentença condenatória.<br>53. O artigo 311 do Código de Processo Penal dispõe que:<br> .. <br>54. O artigo 312 do CPP, por sua vez, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei nº 13.964/2019. É admitida, ainda, nos casos do artigo 313 do CPP e quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (quando tais medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes a assegurar a eficácia do processo nos termos do artigo 310, inciso II. do CPP). Poderá ser decretada, além disso, quando for verificado o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, parágrafo único, do artigo 312, c/c 282, § 4º).<br>55. O conceito de "ordem pública" é nebuloso e alvo de vários questionamentos por parte da doutrina. Para Eugênio Paccelli de Oliveira:<br> .. <br>56. Também é do mesmo autor a seguinte advertência:<br> .. <br>57. Tenho, para mim, que a prisão preventiva como garantia da ordem pública deve ser entendida como medida que procure evitar que o réu volte a praticar novos crimes durante a tramitação do inquérito ou do processo e também para resguardar a credibilidade da justiça, buscando reafirmar a ordem jurídica ameaçada pela conduta delituosa<br>58. Mas, além daquele fundamento, permite-se a prisão preventiva como garantia da ordem econômica, ou seja, naquelas situações "que podem provocar os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 8.884/94. como os da Lei nos 8.137/90. 7.492/86. 1.521/52 etc" (MIRABETE. Júlio Fabbrini. Processo penal 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p 386); para assegurar a execução da pena, buscando impedir o "desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação" (MIRABETE, op. cit, pág. 386) e também para assegurar a prova, "obstando-se a ação do criminoso, seja fazendo desaparecer provas do crime, seja apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas" (MIRABETE Idem, p 387).<br>59. Observo, outrossim, que a prisão preventiva somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos: b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Como se pode verificar da redação do parágrafo único do art. 313, do CPP, incluído pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, admite-se a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nestes casos, o preso será posto em liberdade após a devida identificação, se por outro motivo não tenha que permanecer preso.<br>60. Na hipótese dos autos, tenho que a custódia cautelar se justifica considerando a gravidade concreta do crime, evidenciada pela periculosidade dos agentes, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>61. A meu ver, portanto, há no presente caderno processual provas suficientes da autoria e materialidade do delito de estelionato mediante fraude eletrônica em desfavor de vítimas idosas, que totalizaram um prejuízo da vultosa quantia de R$ 19.640,00 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais), como se verifica no Boletim de Ocorrência nº 200380/2024.<br>62. Não é demais notar que o representado WERIKSON MEIRELES TRISTÃO responde a outros processos criminais, demonstrando uma personalidade voltada à práticas criminosas, que evidencia a necessidade de sua custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de crimes graves. Do mesmo modo, a periculosidade dos agentes, restou evidenciada pelo modus operandi da conduta, vez que os investigados, se passando por filho da vítima e através de contato telefônico, mantido via Whatsapp com foto deste, induziram-nas em erro, havendo forte risco de reiteração delitiva e participação de outros agentes no delito para vaporização dos valores percebidos com a fraude, o que autoriza a decretação da prisão preventiva dos representados, como forma de evitar, repito, a reiteração  ..  de crimes graves, a destruição de provas e a fuga dos suspeitos.<br>63. Ora, a materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente caracterizadas, a ponto, inclusive, de autorizar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, é de registrar que o crime, em tese perpetrado, é apenado com reclusão e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>64. É bem verdade que a prisão preventiva somente deve ser reservada para os casos excepcionas, baseado o seu fundamento na "incontrastável necessidade", no dizer de Tourinho Filho (MIRABETE, Júlio Fabbrmi. Obra citada, p. 327.)<br>65. Vale lembrar, por fim, que desde que se afigure necessária a decretação da prisão preventiva, ou, conforme o caso, a manutenção da custódia em flagrante, pouco importa a alegação de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida do agente.<br>66. In casu, portanto, o fundamento da custódia cautelar se materializa na garantia da ordem pública, evidentemente ameaçada pela gravidade concreta do crime de estelionato mediante fraude eletrônica e periculosidade dos agentes, que pelo que se tem notícia, atuam em associação criminosa, sendo necessária para evitar a reiteração dos crimes, não sendo adequada qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.<br>67. Ressalto a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP, além do que, diante das circunstâncias fáticas já apuradas (elementos que sugerem a possibilidade de que os representados sejam voltados à práticas delitivas), a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública.<br>68. A respeito da necessidade de que os fatos que ensejam a prisão preventiva fundada no risco à ordem pública sejam contemporâneos à implementação da medida, vale citar o entendimento exposto pelo Ministro Edson Fachin no julgamento do HC nº 143.333:<br> .. <br>69. Como sabiamente ponderado pelo Desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "em determinadas circunstâncias, como as avaliadas acima, a gravidade concreta dos fatos e que aponta a necessidade de se fazer atuar a prisão preventiva legalmente prevista para a garantia da ordem pública não se esvai com o tempo". Isso porque "o sistema jurídico não considera um fato-crime apenas pela ação que o expressa contrário à lei, mas também pelo resultado e conseqüências que causa".<br>70. Assim, não há como se "arraigar a uma concepção meramente cronológica ligada ao momento da infração penal, se seu reflexo, o prejuízo causado e as conseqüências observadas, são de tal ordem que repercutem no tempo", como é a situação versada nos autos.<br>71. A "proteção à ordem pública" como uma das finalidades da prisão preventiva, deve-se compreender, por exemplo, o acautelamento do corpo social diante do justo e plausível receio de que o investigado ou réu, caso solto, volte a delinquir. E haverá receio plausível e justificado de reiteração delitiva quando as circunstâncias objetivas como o tempo e o modo em que praticados os fatos criminosos assim indicarem. Aqui, entra em cena a noção de contemporaneidade (dos fatos em relação ao decreto de prisão), erigida por alguns, como requisito para que a prisão preventiva decretada unicamente para proteger a ordem pública seja válida. Essa ideia parte do raciocínio de que crimes muito distantes no tempo, quando desacompanhados de qualquer outra circunstância própria aos demais fundamentos que, à luz do art. 312 do CPP, justificam a prisão preventiva (como condutas do investigado de se furtar à aplicação da lei penal), não são aptos a fazer nascer na comunidade justo e plausível receio de reiteração delitiva, de modo que não oferecem, a princípio, risco à ordem pública. Seguindo esse raciocínio, vê-se que tempo do fato criminoso (o seu "quando", ou a sua contemporaneidade) importa apenas como mais um elemento que, quando conjugado com outros, integra o processo de análise quanto à plausibilidade, ou não, do risco de reiteração delitiva.<br>72. Daí que não há fórmulas absolutas capazes de indicar o quão recente deve ser um fato criminoso para que o receio da sua reiteração justifique a prisão preventiva daquele que o cometeu. Aliás, os Ministros da Suprema Corte têm, em decisões monocráticas recentes, mantido prisões preventivas decretadas com base unicamente no risco á ordem pública, relativas a crimes cometidos vários anos antes dos respectivos decretos prisionais, justamente por considerarem que, apesar de o crime não ser tão recente, é a soma das circunstâncias do caso concreto que deve indicar a plausibilidade do risco da reiteração delitiva e, assim, justificar a segregação cautelar.<br>73. No HC nº 151.436, por exemplo, o Ministro Luiz Fux, em dezembro de 2017, manteve prisão preventiva decretada em 2017 contra paciente acusado da prática, em 2013, de crime ambiental e formação de quadrilha.<br>74. No HC nº 148.014. de relatoria do Mm. Ricardo Lewandowski. manteve-se a prisão preventiva decretada em 09/03/2016 contra paciente acusado de praticar o crime de roubo de veículo automotor em 1/3/2011. Veja-se trecho da decisão: "Na espécie, verifico que, assim como consignado pelo STJ, a prisão cautelar está devidamente fundamentada, baseada na gravidade concreta da conduta evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o crime (subtração de caminhão e carga de expressivo valor, com emprego de armas e restrição à liberdade da vítima) e nos fortes indícios de que o paciente integre uma quadrilha especializada em roubos de carga".<br>75. In casu, a situação posta nos autos sugere cenário de crimes graves, apresentando-se como contemporânea a necessidade de decretação da custódia cautelar de WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA, para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa e, ainda, por conveniência da instrução processual para garantir a aplicação da lei penal.<br>DISPOSITIVO:<br>ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, em consonância, em parte, com o parecer do Ministério Público, ACOLHO, em parte, a representação formulada pela autoridade policial por meio do petitório presente no ID. 134466382 e, por conseqüência:<br> .. <br>6) DECRETO a prisão preventiva de Reboca Teles Gomes Pereira e Werlkson Meireles Tristão, o que faço com fundamento nos artigos 311. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, medida que se destina a garantir a ordem pública, face à periculosidade dos agentes e o risco de cometimento de novos delitos pelos investigados, por conveniência da instrução criminal, face o risco de destruição de provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei, considerando o risco de fuga dos investigados do distrito da culpa.<br>A autoridade policial deverá comunicar ao juízo, logo após as diligências, quais os seus resultados e quaisquer incidentes verificados, confeccionando o relatório da operação e instaurando o procedimento investigatório pertinente." (e-STJ, fls. 52-61)<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 27/8/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"A defesa de WERIKSON MEIRELES TRISTÃO requereu, em sede de audiência de instrução, a revogação da prisão preventiva do acusado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 162050195).<br>O Ministério Público manifestou-se que, mesmo com a instrução processual já finalizada e o processo se aproximando do fim, continua a periculosidade concreta de WERIKSON, justificando a manutenção de sua custódia preventiva. Defendeu ainda, que outras medidas substitutivas da prisão não seriam justificáveis, dada a facilidade para cometer crimes dessa natureza utilizando apenas um aparelho celular, como no caso em análise (Id. 162050196).<br>Vieram-me, então, os autos conclusos.<br>Entendo que assiste razão do órgão ministerial, os fundamentos que autorizaram a prisão cautelar ainda se fazem presentes, não sendo trazido nenhum argumento novo capaz de justificar uma mudança no entendimento deste juízo.<br>Ora, a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente evidencia a necessidade de manutenção de sua custódia, considerado os indícios suficientes da materialidade e autoria do delito e o risco à garantia da ordem pública.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público, o acusado WERIKSON já se encontrava cumprindo pena pelo cometimento de outro crime. Embora esse crime anterior não fosse semelhante ao tratado nestes autos, demonstrando o destemor de réu em relação às sanções penais. Ademais, o método empregado no crime em questão foi detalhado, envolvendo a utilização de diversas contas bancárias e transações Pix, tendo uma ampla abrangência e um potencial significativo de atingir indiscriminadamente um grande número de pessoas, inclusive em outros estados, como de fato ocorreu.<br>O caso, assim, é de manter a custódia cautelar até ulterior deliberação. Para tanto, reitero as razões expostas na decisão interlocutória de Id. 136264148, do processo nº 0872409-04.2024.8.20.5001, adotando, ainda, os fundamentos lançados no parecer do digno representante do Ministério Público Estadual.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão e substituição por medidas cautelares diversas. Cumpra-se como requerido pelo Ministério em audiência, quanto à juntada do relatório de extração de elementos de prova colhido, conforme ata de audiência de Id. 161975771." (e-STJ, fls. 42-43, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora paciente, atuando de forma ordenada e em associação com outros agentes, teria obtido expressiva vantagem ilícita em prejuízo de um casal de idosos, os quais, por meio de ligações e de mensagens pelo aplicativo WhatsApp - em que, inclusive, foi utilizada uma fotografia do filho do casal -, foram levados a acreditar que estavam a falar com o filho, vindo a realizar cinco transferências bancárias em favor dos criminosos, totalizando quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução dos crimes, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 838.598/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.<br>1. O pleito de absolvição demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.<br>2. A manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam a gravidade concreta do crime e do modus operandi da prática delitiva, em que o Paciente, atuando em associação criminosa, induzia as vítimas idosas a entregar seus cartões de créditos para posterior obtenção de vantagem indevida.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tal como a primariedade, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."<br>(HC n. 478.019/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>Além disso, o ora paciente - acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato cometido mediante fraude eletrônica contra idosos e de associação criminosa -, conforme consignado no decreto preventivo, "responde a outros processos crimes, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena, no regime semiaberto, no estado de Goiás" (e-STJ, fl. 53), circunstância que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. A motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.)<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 805.814/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO JÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME IMPOSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante figura como réu em outras ações penais.<br>4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Embora o paciente tenha sido condenado a pena em regime inicial semiaberto, o Tribunal a quo determinou a compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 770.937/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS PELO MESMO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SUSPENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. In casu, a custódia cautelar foi imposta tendo como principal fundamento o fato de o recorrente possuir três processos criminais, estando dois em andamento e um com condenação definitiva - em todos eles é apurada a prática do delito de estelionato.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Por fim, "quanto ao direito ao recolhimento em sala de Estado Maior, o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso dos autos porque a pretendente encontra-se suspensa dos quadros da OAB" (HC n. 368.393/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/09/2016).<br>6. Recurso em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 119.012/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nessa conjuntura, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao assentar os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, afastou a adequação e a suficiência de outras medidas cautelares. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que supostamente aconteceu a última transferência bancária em favor dos criminosos (19/10/2024) e a data em que a segregação cautelar foi decretada (14/11/2024), ocorreu o transcurso de 26 (vinte e seis) dias, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52/STJ. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA A SUBMISSÃO DO RÉU A TRATAMENTO DE SAÚDE E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Quanto ao risco à eventual aplicação da lei penal, percebe-se que o decreto preventivo limitou-se a afirmar que o recorrente, caso venha a ser posto em liberdade, poderá fugir, sem respaldo em elementos concretos dos autos. Por certo, o réu apresentou-se voluntariamente em juízo, acompanhado por seus defensores, o que, em princípio, indica o seu intuito de colaborar com o esclarecimento dos fatos.<br>3. Se as condições pessoais favoráveis do réu, máxime a sua capacidade econômica e o seu prestígio social, não constituem óbice à decretação da custódia acautelatória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não parece razoável admitir que tais circunstâncias, despidas de qualquer sustentáculo fático, sirvam de fundamento para a segregação preventiva do agente, com base em meras ilações.<br>4. Quanto à conveniência da instrução criminal, nada permite concluir que o réu tenha turbado a colheita de provas ou ameaçado testemunhas. Deve ser reconhecido, ainda, que eventual risco à produção probatória restou sensivelmente mitigado após o encerramento da instrução criminal.<br>5. Conquanto não tenha sido declinada motivação concreta para a mantença da medida constritiva de liberdade por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a presença de risco concreto à ordem pública.<br>6. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi das supostas condutas criminosas, o qual indica a periculosidade do recorrente, já que, nos moldes da denúncia, ele teria mantido sua esposa em cárcere privado, no interior da residência do casal, tendo durante tal período a submetido a intenso sofrimento físico e psicológico, ameaçando-a de morte por diversas vezes.<br>7. Não pode ser ignorado o risco de reiteração delitiva, já que o réu teria investido contra a integridade física da vítima em várias oportunidades, tendo sido, inclusive, condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, em razão de lesão corporal e ameaça perpetradas em 4/03/2018 (Ação Penal n. 0048964-89.2018.8.19.0001).<br>8. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).<br>9. Considerando o decurso de apenas três meses entre os fatos apurados nos autos e a decretação da custódia preventiva, nada permite concluir pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, restando evidente o periculum libertatis, máxime diante da presença de manifesto risco de reiteração delitiva.<br>10. Considerando a soma das penas máximas estabelecidas no preceito secundário dos tipos descritos na peça acusatória, chega-se a patamar muito superior a 4 anos, admitindo-se a prisão preventiva do agente, conforme a dicção do art. 313, I, do Código de Processo Penal, ainda que possa haver desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal, por ter o laudo acostado aos autos afastado a presença de debilidade permanente ou perda de membro, sentido ou função.<br>11. O simples fato de ter sido reconhecida a nulidade das gravações clandestinas realizadas pela vítima não permite concluir pela ausência de prova da autoria e materialidade delitivas, dada a presença de outros elementos de convicção que justificam a continuidade da persecução penal. Além disso, maiores incursões sobre tal tema, por certo, exigiriam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>12. Descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa por ter sido encerrada a instrução criminal, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula 52/STJ.<br>13. No que tange à autorização para saída do estabelecimento prisional para dar início a tratamento médico e realização de procedimento cirúrgico, malgrado tal pleito tenha sido inicialmente indeferido, o Juízo processante determinou a realização de perícia com fito de apurar o estado de saúde do réu e a necessidade da realização da cirurgia de urgência, sendo prematuro reconhecer a presença de manifesta ilegalidade sanável na via do writ.<br>14. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade no exame do pedido de submissão do paciente a tratamento médico externo e a procedimento cirúrgico."<br>(RHC 110.720/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 459.641/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 7/11/2018).<br>2. No caso em tela, o paciente obteve liberdade provisória em 23/5/2018, e o julgamento do recurso em sentido estrito deu-se em 8/11/2018, lapso temporal de 5 meses que pode ser considerado razoável para que o Tribunal analise a irresignação ministerial sem se configurar ausência de contemporaneidade entre o fato e o restabelecimento da custódia.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o decreto prisional, praticou, em tese, a mando do marido da vítima, delito de roubo majorado por concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br>6. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. Ordem denegada."<br>(HC 485.603/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA