DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ILHOTA LESTE PUBLICIDADE E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. RECURSO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. REGISTRE-SE QUE O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) CONTÉM TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 202, SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DOS ART. 2O, §§ 5O E 6O, DA LEF, TAIS COMO MENÇÃO AO NOME E ENDEREÇO DO DEVEDOR, A NATUREZA DA DÍVIDA, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR E O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, BEM ASSIM AO FINAL DA CERTIDÃO, A BASE LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS SUPRAMENCIONADOS, HÁ PRESUNÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA CDA, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO APTA A POSSIBILITAR AO CONTRIBUINTE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. DA JUNÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TÍTULO, TAIS COMO A INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL, OS DADOS DAS INSCRIÇÕES DOS DÉBITOS EXIGIDOS, E AS RAZÕES EXPOSTAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DE SE CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE O DEVEDOR NÃO LOGROU EM APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA, APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DE8CUMPRIMENTO, PELA AGRAVANTE, DO SEU ÔNUS PROCESSUAL, NA DICÇÃO DOS ARTIGOS 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 3O DA LEF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 202, inciso III, do CTN; ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980; ao art. 142 do CTN; e aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, em razão de a certidão não indicar de forma clara e precisa a origem do crédito, o serviço tributado e o fundamento legal, inclusive o item da lista da LC 116/2003, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, para a correta identificação do fato gerador do ISS deve o Fisco indicar precisamente no lançamento fiscal (auto de infração) o serviço prestado ou tomado (nos casos em que a lei transfere a responsabilidade a outrem) que está servindo de fundamento para a exigência. E mais do que isso, é imprescindível que no documento de lançamento fiscal conste clara e expressamente qual o item da Lista Anexa que fundamenta a cobrança do Imposto municipal, sob pena de violação ao artigo 142 do CTN.<br>Igualmente, quando da inscrição em dívida ativa esses mesmos elementos relacionados à origem e fundamento legal do débito devem constar de forma clara e precisa no título executivo, pois assim determinam os artigos 202, inciso III, do CTN, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.<br>Sem a precisa indicação do serviço e do item da Lista Anexa na CDA não há como validar a cobrança do ISS, pois confronta a determinação legal (art. 202, III, do CTN, e art. 2º, § 5º, III, da LEF) e inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa (violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).<br>Ocorre que a CDA que instrui o processo de origem não traz qualquer indicação precisa do dispositivo legal que possa fundamentar a exigência do ISS. Em outras palavras, não consta na CDA a indicação do dispositivo legal e tampouco o item da Lista anexa que teriam sido considerados pelo Município para a exigência do Imposto municipal. Dessa forma, não há como saber qual o serviço ou atividade considerada pelo Fisco para a exigência do Imposto municipal.<br> .. <br>Ao contrário do que consignado na decisão colegiada, nenhum dos dispositivos legais citados no título executivo especificam, de forma clara e precisa, o fato gerador do ISS que está sendo exigido. Não consta sequer a indicação da Lista de serviços da LC 116/2003 (e da correspondente Lei municipal nº 2.597/2008), assim como também não está especificado qual ou quais atividades e respectivos itens da mencionada Lista serviram de base para a exigência fiscal. Trata-se de uma citação genérica de 26 (vinte e seis) artigos da Lei municipal nº 2.597/2008, sem a necessária identificação do fato e/ou serviço considerado pelo Fisco para a exigência do Imposto municipal.<br>Os artigos citados genericamente (arts. 65 a 90) tratam de matérias gerais que envolvem o Imposto municipal, passando pela sujeição passiva, isenção e da não incidência, fato gerador, formas de lançamento do tributo, a possibilidade arbitramento e de apuração por estimativa, dentre várias outras matérias de cunho geral. Não há, no entanto, a indicação precisa dos fatos que deram origem à cobrança ora combatida.<br>Para a legítima exigência do ISS é necessário que a Fazenda Pública identifique os dispositivos legais que correspondam exatamente com a matéria tributável em discussão, a fim de individualizar o fundamento legal e a origem do débito exigido. Indicar todos (ou quase todos) os dispositivos legais do Código Tributário do Município à guisa de fundamentar o título executivo, com a devida vênia, não cumpre a determinação legal contida no artigo 202, inciso III, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que trazem os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa:<br> .. <br>E no caso do ISS, como já mencionado, para a completa definição do fato gerador e a necessária fundamentação legal do ato, imprescindível que conste a indicação precisa do serviço prestado pelo contribuinte e, mais do que isso, do item da lista que serve de fundamento para a cobrança. No caso da execução fiscal ajuizada em face da Recorrente, a situação é de total nulidade da CDA, visto que não indica o serviço tributado e também não menciona o item da lista anexa, ou seja, não individualiza a materialidade da imposição tributária.<br> .. <br>Ao conferir legitimidade a uma CDA viciada, desprovida do necessário fundamento legal, a decisão recorrida viola, de forma direta, o artigo 202, inciso III, do CTN, e o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, acima reproduzidos, na medida em que a ausência de demonstração da origem e da base legal da exigência tributária constitui vício insanável, que não comporta emenda ou substituição, conforme entendimento assente desse e. STJ:<br> .. <br>Observe-se que a correta fundamentação legal do título executivo é elemento essencial para a sua validade, inadmitindo-se a substituição da CDA ou a sua emenda.<br> .. <br>A imagem da CDA acima reproduzida demonstra que apenas com as informações contidas no título executivo não é possível saber qual o fato/serviço considerado pelo Município para a cobrança do Imposto municipal.<br>Tal fato, além de contrariar a determinação legal contida no artigo 202, inciso III, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, inviabiliza ou impede o pleno exercício do direito de defesa por parte do executado, que não sabe o que está sendo exigido no processo executivo.<br> .. <br>Da forma como apresentado, o título executivo não cumpre os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (fls. 59-63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que diz respeito ao suposto vício da CDA, por ausência de informação apta a possibilitar ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório, a alegação não pode ser acolhida.<br>E assim se diz, porque da junção entre as informações constantes no título, tais como a indicação do número de inscrição municipal, os dados das inscrições dos débitos exigidos, e as razões expostas na exceção de pré- executividade apresentada pelo executado, de se concluir pela manutenção dos atributos do título executivo, uma vez que o devedor não logrou em apresentar prova inequívoca, capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, ônus processual que lhe é imposto por força da legislação de regência, ex vi:<br> .. <br>Assim, diante da presença dos requisitos essenciais supramencionados, há presunção da certeza e liquidez da certidão da dívida ativa (fls. 44-45).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando trecho do acórdão impugnado acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA