DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLAUDEMIR LUCAS DO CARMO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Wellington Luis da Silva, bem como absolvido da suposta prática delitiva relativa à vítima Celso Luis Anno.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da acusação, por unanimidade, para anular a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.338/1.351):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E A UMA DAS VÍTIMAS. ANULAÇÃO EM PARTE DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Claudemir Lucas do Carmo visando à anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. A decisão absolutória beneficiou Claudemir quanto ao homicídio de Celso Luis Anno e Éder Mathias Bokscor quanto aos homicídios de Celso Luis Anno e Wellington Luis da Silva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento que absolveu Claudemir Lucas do Carmo do homicídio de Celso Luis Anno foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) analisar se a absolvição de Éder Mathias Bokscor quanto aos homicídios de Celso Luis Anno e Wellington Luis da Silva encontra respaldo no conjunto probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A anulação de decisões do Tribunal do Júri, embora excepcional, é admitida quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, conforme o art. 593, III, "d", do CPP e entendimento consolidado no STJ (HC 243.716, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 28/03/2014; HC 287.982, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/04/2014).<br>4) O conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a autoria dos homicídios atribuídos a Claudemir Lucas do Carmo, especialmente diante dos diálogos interceptados pela Polícia Federal, nos quais ele confessa expressamente ser o autor dos crimes, além de corroborado pelas declarações de sua então companheira, Elisabete Mendonza Portilho.<br>5) A decisão absolutória de Claudemir em relação à vítima Celso Luis Anno é manifestamente contrária à prova dos autos, o que impõe sua anulação.<br>6) Diante do princípio da soberania dos vereditos, insculpido na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna, do qual se extrai que a modificação do julgado é situação excepcional, que exige do recorrente demonstração clara e precisa de ter sido arbitrário e/ou proferido manifestamente contra as provas produzidas, impossível a anulação do julgamento quanto a Éder Mathias Bokscor, já que os jurados acolheram a tese de negativa de autoria pela fragilidade da prova e esta, de fato, não aparenta ser suficiente para a condenação, eis que o apelado apresenta versão aceitável para o fato de estar portando uma das armas utilizadas nos crimes, além de nas interceptações telefônicas inexistir qualquer evidência material que o relacione aos crimes.<br>7) A decisão absolutória em favor de Éder Mathias encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo qualquer fundamento jurídico para sua anulação, razão pela qual deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8)Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.386/1.391):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br>1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado, sob o fundamento de motivo torpe e dissimulação, com alegação de omissão quanto à utilização da qualificadora do motivo torpe na dosimetria da pena. A sentença de primeiro grau qualificou o homicídio pela dissimulação (art. 121, § 2.º, IV, do CP), e considerou o motivo torpe (vingança) como agravante genérica na segunda fase da dosimetria (art. 61, II, "a", do CP). O acórdão impugnado não explicitou que a referida qualificadora foi utilizada apenas como agravante, sem aplicação cumulativa, levando à interposição dos aclaratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação da dosimetria da pena, notadamente sobre a utilização da qualificadora do motivo torpe.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado reconhece a configuração do motivo torpe, mas não explicita que a referida circunstância foi considerada apenas como agravante, não como qualificadora cumulativa, o que configura omissão relevante.<br>A jurisprudência consolidada do STJ admite que, na pluralidade de qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o tipo penal e as demais, se previstas no rol do art. 61 do CP, podem ser valoradas na segunda fase da dosimetria como agravantes.<br>A ausência de expressa menção à destinação da qualificadora do motivo torpe, sem contudo cumulá-la com a qualificadora da dissimulação, justifica o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, sem, todavia, modificar o conteúdo da decisão nem a pena fixada.<br>correção visa garantir a exatidão e coerência da fundamentação, atendendo ao disposto no art. 619 do CPP, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>A presença de mais de uma qualificadora em crime de homicídio autoriza a utilização de uma para qualificar o tipo penal e das demais como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, se previstas no art. 61 do Código Penal.<br>A omissão quanto à destinação da qualificadora na dosimetria da pena configura vício sanável por meio de embargos de declaração, desde que não acarrete modificação da pena fixada.<br>No writ impetrado, a defesa alegou que a condenação referente à vítima Wellington Luis da Silva é manifestamente contrária à prova dos autos e intrinsecamente contraditória, porque, no mesmo julgamento e com idêntico acervo probatório, houve três absolvições, tornando arbitrário o veredicto condenatório isolado.<br>Alegou, ainda, haver flagrante afronta à soberania dos veredictos ao se anular a absolvição do paciente em relação à vítima Celso Luis Anno, porquanto proferida com base no quesito genérico do art. 483, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, sustentou que a dosimetria padece de bis in idem, pela dupla valoração do motivo torpe como qualificadora e como agravante do art. 61, II, a, do Código Penal.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para cassar o acórdão na parte que anulou a absolvição referente à vítima Celso Luis Anno, restabelecendo-se o veredicto do Tribunal do Júri, declarar a nulidade do julgamento condenatório referente à vítima Wellington Luis da Silva, com submissão a novo júri; e, subsidiariamente, afastar a agravante do motivo torpe do art. 61, II, a, do Código Penal, com o redimensionamento da pena.<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 1.397/1.412).<br>Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, a fim de acolher a pretensão deduzida nas razões da impetração (e-STJ fls. 1.423/1.447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, após análise mais acurada dos autos, constato flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>Com efeito, não se deve conhecer do habeas corpus, porquanto utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da fundamentação apresentada na decisão combatida.<br>Contudo, verifica-se constrangimento ilegal evidente na dosimetria a justificar a concessão, de ofício, de habeas corpus.<br>Para melhor elucidação, transcreve-se o ato judicial de primeira instância (e-STJ fls. 1.159/1.163):<br>4. APLICAÇÃO DA PENA<br>Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.<br>O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime.<br>É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição da República, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI.<br>No mais, tendo o júri condenado os acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta Magistrada utilizará a dissimulação para qualificar o homicídio, ao passo que o motivo torpe será considerado na segunda fase de dosimetria de pena, como circunstância agravante.<br>4.1. Dosimetria<br>a) Circunstâncias judiciais<br>Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.<br>Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie.<br>Antecedentes: a análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não- culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.<br>No caso, em análise à certidão de f. 483-499, verifica-se que o réu possui as seguintes condenações definitivas pela prática dos seguintes crimes: a) art. 12 da Lei 10.826/2003, levado a efeito em 19/02/2010, cuja sentença transitou em julgado em 04/10/2011; b) art. 12 da antiga lei de drogas, levado a efeito em 22/08/2003, cuja sentença transitou em julgado em 24/11/2003; c) art. 33 da Lei 11.343/06, levado a efeito em 12/05/2010, cuja sentença transitou em julgado em 16/11/2017; d) arts. 12, 14 e 18 da Lei 10.826/2003, levados a efeito em 25/04/2006, cuja sentença transitou em julgado em 18/11/2010.<br>O crime em processo de dosimetria foi praticado em 19 de outubro de 2009. Logo, Claudemir é reincidente pela prática do crime previsto no art. 12 da antiga lei de drogas, eis que à época da prática do crime em processo de dosimetria não havia decorrido o prazo de 05 anos desde a extinção da pena pelo seu cumprimento. Claudemir ainda possui maus antecedentes pelas demais condenações, razão pela qual a circunstância será sopesada nesta primeira fase da dosimetria.<br>Conduta social: conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, este inclusive dos tribunais superiores, a conduta social é aferida pelo comportamento do acusado no meio familiar, ambiente de trabalho e no relacionamento com os demais indivíduos. Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudica-lo.<br>Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.<br>Motivos do crime: são reprováveis, considerando o reconhecimento do motivo torpe pelo Conselho de Sentença. Contudo, de modo a evitar bis in idem, tendo em vista que os motivos foram considerados para qualificar o delito, não serão avaliados nesta fase.<br>Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado agiu mediante premeditação e em concurso de agentes com outro corréu, concluindo a execução do delito mediante o abandono dos corpos das vítimas sem vida na fronteira seca entre Brasil e Paraguai.<br>Com efeito, adota-se, in casu, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a premeditação, lastreada na conduta do paciente em se valer de "dissimulação e a ousadia com que abusou da ofendida", são fatores que apontam maior censura na conduta do paciente, as quais excedem os limites do tipo penal violado. É possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base na existência de elementos que indiquem a sua efetiva premeditação e planejamento, fundamento idôneo à luz da orientação jurisprudencial desta Corte. (AgRg no HC n. 686.470/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 14/3/2022.)"<br>Consequências do crime: já as consequências do crime não se mostraram anormais, não devendo influir na dosimetria da pena.<br>Comportamento da vítima: a vítima não contribui para a prática do crime. Ademais, cuida-se de circunstância judicial neutra.<br>Nessas condições, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena base em 2/6, fixando-a em 16 anos de reclusão.<br>b) Circunstâncias agravantes e atenuantes<br>Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes a pena.<br>Presente, porém, as agravantes da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal e do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal e reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>Por esse motivo, agravo a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 21 anos e 04 meses de reclusão.<br>c) Causas de aumento e diminuição<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena.<br>Portanto, torno definitiva a pena do crime de homicídio em 21 anos e 04 meses de reclusão.<br>No caso em apreço, a defesa alega ocorrência de bis in idem na dosimetria, ao argumento de que as instâncias ordinárias teriam utilizado a mesma qualificadora  motivo torpe  para qualificar o crime e, ainda, para agravar a pena na segunda fase.<br>No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), do Código Penal.<br>Dessa forma, segundo a orientação desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser considerada para negativar a pena nas fases subsequentes da dosimetria; não pode, entretanto, ser utilizada idêntica circunstância para, ao mesmo tempo, qualificar o crime e agravar a pena nas fases subsequentes, sob pena de bis in idem.<br>Na espécie, embora o Tribunal local tenha afirmado não haver bis in idem, tal compreensão não se sustenta à luz da sentença recorrida.<br>Com efeito, de acordo com o ato judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau, o crime de homicídio foi qualificado pela circunstância prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que qualifica o delito quando praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Adiante, o julgador empregou a agravante genérica do art. 61, II, a, do Código Penal  que agrava a pena quando o crime é cometido por motivo fútil ou torpe  para incrementar a pena intermediária, reconhecendo, novamente, a incidência do motivo torpe, o que inevitavelmente caracteriza bis in idem.<br>Dessa forma, impõe-se, nos termos da orientação desta Corte, a concessão da ordem, de ofício, para fazer cessar a ilegalidade apontada, afastando-se a agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA A FIM DE ESTABELECER O ACRÉSCIMO DE 1/6, PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência da agravante ou atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. O Magistrado de primeira instância acrescentou 4 anos e 6 meses de prisão para cada uma das agravantes consideradas em desfavor do réu (motivo torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalecendo-se das relações domésticas). Justificou: " no  modo perverso e cruel como o crime foi praticado, o elevadíssimo número de vetores negativos (uma circunstância judicial negativa, duas agravantes e três qualificadoras)" (fl. 452).<br>3. Os motivos apresentados para justificar o acréscimo na pena não são idôneos, porquanto caracterizam bis in idem, uma vez que os vetores negativos e o modo cruel foram anteriormente considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadora, respectivamente.<br>4. Ordem concedida, a fim de fixar a fração de 1/6 para cada uma das agravantes e estabelecer a sanção final em 24 anos e 9 meses de reclusão.<br>(HC n. 373.310/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019, grifei.)<br>Passo, então, à dosimetria do crime de homicídio.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 16 anos de reclusão, nos termos fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Na segunda fase, conforme acima fundamentado, afasto a incidência da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, ante a caracterização do bis in idem; mantenho, contudo, a agravante do art. 61, I, do Código Penal, decorrente da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>Mantêm-se inalterados os demais pontos da dosimetria.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, em parte e de ofício, afastando a incidência da agravante do art. 61, II, a , do Código Penal, com o consequente ajuste da reprimenda, fixando-a em 18 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA