DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANI LORRANE GOMES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.350253-8/000, em acórdão assim ementado (fl. 19):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 31/01/2025 por suposta prática do crime de homicídio tentado triplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), pois, segundo a denúncia (fls. 31-33):<br>1º FATO: Consta do incluso inquérito policial que, na data de 19 de dezembro de 2024, por volta das 17h40min., na Rua Joaquim Felipe, nº 57, Casa A, Bairro Pernambuco, nesta cidade e sede de comarca, o denunciado JOÃO PAULO DA ROCHA FERREIRA, ameaçou a vítima Luana Gabriele Silva de Souza, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>2º FATO: Consta ainda que, na data de 20 de dezembro de 2024, por volta das 00h29min., na Rua Joaquim Felipe, nº 126, Bairro Pernambuco, nesta cidade e sede de comarca, os denunciados STEFANI LORRANE GOMES RIBEIRO e JOÃO PAULO DA ROCHA FERREIRA, imbuídos de animus necandi, em comunhão de desígnios, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e de emboscada, tentaram matar, através de facadas, a vítima Luana Gabriele Silva de Souza, somente não consumando seu intento devido a circunstâncias alheias à sua vontade.<br>3º FATO: Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado JOÃO PAULO DA ROCHA FERREIRA, livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima Lorena Geovana Silva Souza.<br>Emerge dos autos que, na data de 18.12.2024, a vítima Luana Gabriele Silva de Souza estava em seu local de trabalho, qual seja, o estabelecimento comercial denominado Meme"s Bar, localizado na Rua Luis Inácio Silveira, Centro, nesta cidade de Bocaiuva/MG, no qual se faziam presentes, na qualidade de clientes, os denunciados STEFANI LORRANE e JOÃO PAULO, que são namorados.<br>Segundo apurado, havia desentendimentos anteriores entre Luana Gabriele e STEFANI LORRANE, em virtude de um relacionamento pretérito entre o namorado desta última, o denunciado JOÃO PAULO e uma amiga da vítima Luana Gabriele.<br>Naquele dia, Luana Gabriele atendeu normalmente os denunciados na mesa em que se encontravam, sendo que, em dado momento, ao atender um outro cliente do estabelecimento, este foi até seu carro buscar um cartão bancário para pagar a conta, tendo a vítima aguardado seu retorno com seu telefone celular e uma máquina de cartão em suas mãos.<br>Os denunciados então acreditaram que, naquele momento, Luana Gabriele estava fazendo uma filmagem deles com seu celular. Por tal razão, no dia subsequente, o denunciado JOÃO PAULO encaminhou mensagens ameaçadoras à vítima, através de áudios, por meio dos quais afirmou (sic): "cê vai lembrar desse vídeo seu aí, pode botar fé, tá bom "; "tá querendo arrumar um problema  Se quiser arrumar um problema, nós arrumamos, facilmente".<br>Ato contínuo, na noite de 20.12.2024, os denunciados, previamente conluiados, tendo conhecimento de onde a vítima residia e o horário em que retornaria para sua casa, ficaram de tocaia, por cerca de uma hora e meia, embaixo de um pé de manga localizado nas proximidades da casa da vítima, aguardando a passagem de Luana Gabriele.<br>No momento em que a vítima se aproximou de sua residência, os denunciados a surpreenderam, arremessando contra ela uma garrafa de vidro, que atingiu o lado direito de sua cabeça. Em seguida os denunciados saíram de seu esconderijo, tendo JOÃO PAULO segurado Luana Gabriele por trás, imobilizando seus braços, enquanto STEFANI LORRANE, de posse de uma faca, passou a golpear a vítima com referida arma branca, atingindo-lhe com duas facadas no lado esquerdo do peito, duas no meio do peito, uma do lado direito, uma no pescoço, uma na clavícula esquerda, uma nas costas e quatro na região do rosto.<br>Em dado momento, a vítima e os denunciados caíram ao solo, quando então Luana Gabriele gritou por socorro, sendo ouvida por sua irmã, a vítima Lorena Geovana, que saiu de sua casa, e ao tentar intervir para fazer cessar as agressões, restou agredida por JOÃO PAULO com um soco no rosto, tentando novamente socorrer a irmã, quando foi novamente agredida pelo denunciado com outro soco no rosto.<br>Nesse ínterim, a faca portada pela denunciada STEFANI LORRANE caiu no chão, e após Lorena Geovana gritar por socorro, vizinhos saíram de suas casas para ver o que estava ocorrendo, momento em que os denunciados fugiram do local.<br>Foram acionados a Polícia Militar e o SAMU, e a vítima Luana Gabriele foi levada ao hospital local, e após, transferida para a Santa Casa em Montes Claros/MG, permanecendo cinco dias internada.<br>O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que os denunciados, em união de desígnios, decidiram ceifar a vida da vítima Luana Gabriele, unicamente por acreditarem que ela havia gravado um vídeo deles em seu telefone celular. Não obstante, foi o crime praticado com emprego de meio cruel, haja vista que os denunciados desferiram cerca de doze facadas contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. Ainda, o crime foi praticado mediante emboscada, uma vez que os denunciados, tendo ciência do local de residência da vítima e sabendo do horário aproximado que ela encerraria seu turno de trabalho, esconderam-se embaixo de um pé de manga nas proximidades da residência da vítima, aguardando a passagem desta, quando então a surpreenderam, primeiramente arremessando-lhe uma garrafa de vidro, e após, atacando-a com golpes de faca.<br>Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva/MG (fls. 209-215).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem pretendida.<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a paciente preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade ou na pior das hipóteses em prisão domiciliar.<br>Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP).<br>Liminarmente, requer a revogação da prisão da paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>No mérito, pugna pela confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, o juízo de primeiro grau assim dispôs (fls. 210-214, grifamos):<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os acusados estão sendo processados em razão do suposto cometimento do crime de homicídio qualificado tentado, e que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva permanecem inalterados.<br>Inicialmente, destaco que o decreto preventivo é baseado no fumus comissi delicti, ou seja, nos indícios de autoria e materialidade dos fatos e desde que presentes os requisitos próprios previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Logo, as circunstâncias relacionadas à veracidade dos fatos imputados nos autos serão discutidas em momento processual oportuno, ou seja, durante a ação penal, quando será formado o conhecimento acerca da culpa do averiguado.<br>Pela análise dos autos, vê-se que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados não só pelos depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas durante as investigações, mas também pelo relatório circunstanciado de investigações constante dos autos.<br>Por conseguinte, o pedido de revogação da prisão decretada em face dos acusados deve ser analisado com supedâneo nos requisitos que autorizam a manutenção da prisão e, no caso dos autos, tenho que estes restaram sobejamente demonstrados.<br>Assim como restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, entendo que não ocorreu alteração substancial na situação de fato e de direito, apta a afastar a idoneidade dos indícios colhidos na primeira fase da persecução penal.<br>O periculum in libertatis também persiste na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta, que supera aquela inerente ao tipo penal, mormente pelo "modus operandi", tendo sido praticado o delito, em tese, em concurso de pessoas e com grau elevado de agressividade, considerando a utilização de instrumento contundente para realizar diversos golpes contra a vítima, por considerável período de tempo, além de ter sido motivado por suposta vingança.<br>Por sua vez, em análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita da prisão cautelar, tenho que os fatos apurados se revestem, em seus contornos concretos, de gravidade, com consequências nefastas para a sociedade, de sorte que, nos termos do art. 282, §6º, CPP, no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua.<br>Também se demonstra imprescindível a segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois os fatos se revestem em seu contorno de evidente gravidade.<br>A garantia da ordem pública, enquanto um dos requisitos para a prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, foi elucidado pelo ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, nos seguintes termos: (..).<br>Por fim, cumpre asseverar ainda que a eventual presença de condições favoráveis não enseja a revogação da prisão cautelar, quando verificada a manutenção dos pressupostos que a autorizaram.<br>Assim, é o entendimento do Egrégio TJMG. Confira-se: (..).<br>Menciono que a imposição da medida cautelar não tem o condão de adiantar o mérito de futura sentença, de modo que se mostra irrelevante qualquer projeção de pena ou regime menos severo para cumprimento da sanção em caso de eventual condenação. De outro modo, tem-se que a prisão preventiva possui requisitos próprios, assim como mencionado alhures, e desvinculados de uma previsão condenatória que, uma vez presentes, permitem a sua decretação.<br>Por conseguinte, eventual concessão da prisão domiciliar depende da presença dos excepcionais requisitos constantes na norma processual, o que não se verifica nos autos, ao contrário do que sugere a defesa. Explico. Assim dispõem os arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal: (..).<br>No caso em tela, alega a defesa que a acusada vem apresentando problemas de saúde no interior do estabelecimento prisional, não podendo permanecer encarcerada, sob pena de piora em seu estado.<br>Embora lastimáveis as debilidades enfrentadas pela acusada, não há qualquer indício de que não esteja recebendo o tratamento adequado nas dependências do estabelecimento prisional, não podendo ser utilizado como fundamento para excepcional concessão de prisão domiciliar.<br>Por tudo isso, constatada a manutenção dos requisitos do artigo 312, 313, inciso I, do CPP, imperiosa a manutenção da custódia cautelar, pelo que não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e agregando aos fundamentos inalterados da decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados, em preventiva, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, e mantenho a prisão preventiva de STEFANI LORRANE GOMES RIBEIRO e JOÃO PAULO DA ROCHA FERREIRA, sem prejuízo de posterior reanálise.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da acusada, nos seguintes termos (fls. 21-24; grifamos):<br>No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar é autorizada mediante determinadas circunstâncias, in verbis: (..).<br>Há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais da paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.<br>Inicialmente, quanto aos requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar, é possível auferir a existência de uma decisão a respeito da matéria ora discutida proferida no habeas corpus de nº 1.0000.25.227656-3/000.<br>Na oportunidade, a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente foi devidamente analisada, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar em questão, não tendo sido constatado qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da acusada.<br>(..). A despeito do surgimento de novo título judicial na forma da decisão de pronúncia (Id. 10509393441 dos autos de origem) e da argumentação acerca da aparente superlotação da unidade prisional na qual a paciente se encontra recolhida, o que se verifica é a não alteração das circunstâncias fáticas que autorizaram a medida, bem como a permanência das fundamentações previamente analisadas.<br>Extrai-se da decisão impugnada:<br>Fl. 5/6 "Conforme entendimento de nossos tribunais, e com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, NEGO aos pronunciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, mostrando-se imprescindível a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, que abrange a prevenção da prática de crimes e o acautelamento da sociedade, forte nos fundamentos já lançados na decisão que decretou a prisão preventiva."<br>Dessa forma, quanto aos pleitos anteriormente discutidos, uma vez não demonstrada alteração fática nos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não há o que se falar em nova análise da medida, ao menos em sede de cognição sumária.<br>Por fim, dadas as circunstâncias, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso. (..).<br>Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..). 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta do delito, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.<br>Ainda, a análise do pedido de prisão domiciliar foi realizada pelas instâncias antecedentes que, com base nos laudos periciais e relatórios médicos, indicou a adequação do tratamento no sistema prisional.<br>Por fim, dos documentos juntados pela parte impetrante, observa-se que sobreveio decisão de pronúncia pelo delito capitulado na denúncia (homicídio tentado triplamente qualificado em concurso de agentes), tendo sido mantida a segregação preventiva da ré pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA