DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA AREIAS CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001337-51.2025.8.24.0038).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de submissão prévia a exame criminológico e deferiu à apenada a progressão para o regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, cassando a progressão de regime, nos termos da ementa abaixo (fl. 59):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 112 DA LEP. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que há ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, porque a exigência de exame criminológico se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentação genérica, violando o art. 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.<br>Ressalta a excepcionalidade do exame para progressão delineada pela jurisprudência.<br>Afirma que a paciente é primária, sem antecedentes, e ostenta bom comportamento carcerário, com requisitos objetivo e subjetivo preenchidos, sendo indevida a condicionante do exame sem fatos concretos ocorridos no curso da execução (fls. 3-7).<br>Requer a declaração de ilegalidade do acórdão estadual para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime independentemente do exame criminológico, bem como a saída temporária.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>In casu, o Juízo das Execuções Penais, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor da paciente, concedeu o benefício, por entender presentes os requisitos legais.<br>Ocorre que, no acórdão a quo, o benefício foi afastado e determinada a realização de exame criminológico, com os seguintes fundamentos (fls. 56-58):<br>No mérito, a controvérsia reside na legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Ocorre que a referida norma passou a prever, de forma expressa, que o apenado somente terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Não é demasiado ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, conforme se extrai do o art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Não há aplicação retroativa na lei processual (ou instrumental), somente na lei penal (direito material) quando mais benéfica.<br> .. <br>Ademais, vale lembrar que o exame criminológico já era previsto no ordenamento jurídico e admitido pela jurisprudência desde que por meio de decisão fundamentada. A diferença é que com o advento da Lei n. 14.843/2024 a submissão do sentenciado a exame criminológico torna-se impositiva, em todos os casos, independentemente da natureza do crime praticado, sem necessidade de fundamentação pelo juízo da execução penal.<br>A jurisprudência desta e. Corte tem reconhecido a constitucionalidade da exigência e sua aplicabilidade geral, independentemente da data do fato delituoso, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, como se extrai dos julgados recentes desta Quarta Câmara Criminal assim ementados:<br> .. <br>No caso concreto, a agravada cumpre penas por crimes contra o patrimônio, além de associação criminosa, sendo que ainda lhe resta cumprir por volta de 7 anos e 10 meses do total de suas penas, e a progressão para o regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica, foi-lhe deferida em 15/8/2025 (ev. 345.1 do PEP).<br>Ademais, diante do fato de que ela reside em Luziânia/GO, foi determinada a expedição de carta precatória à comarca respectiva, a fim de fiscalizar o cumprimento da pena (ev. 376.1).<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e dar-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime, com imediata comunicação ao juízo da origem.<br>Quanto à aplicação da nova Lei nº 14.843/2024, eis a manifestação das Turmas Criminais do STJ:<br> .. <br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.  .. <br>(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>No caso, conforme se infere da decisão de 1º grau que concedeu a progressão de regime (fls. 14-17), as condenações da paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>Nesse passo, antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena em cumprimento ou na probabilidade de reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br>" .. <br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>" .. <br>1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)"<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA