DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO MURILO PEREIRA DO MONTE e MARIO EDUARDO ROCHA LIMA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP.<br>Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da primeira suscitante.<br>Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamação movida por GILMARIO ISIDIO DOS SANTOS.<br>Conflito de competência: alegam, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente, estabelece, de forma expressa, a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas a créditos abarcados pelo plano. Sustentam, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requerem, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista e a designação do juízo do soerguimento para deliberar, em caráter provisório, sobre as medidas urgentes.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 369-370.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, o conflito de competência se caracteriza quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).<br>Na hipótese, observa-se que o juízo laboral determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda a fim de redirecionar a execução contra os seus sócios, medida que constitui o cerne da irresignação dos suscitantes (e-STJ fls. 347-349). Todavia, tal providência não se revela incompatível com a recuperação judicial.<br>Com efeito, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não detém competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora (CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021).<br>É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial.<br>2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Conflito de competência não conhecido. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016; sem grifo no original)<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 180.309/SP, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no CC 155.358/SP, Segunda Seção, DJe 23/5/2018; e AgInt no CC 152.680/MG, Segunda Seção, DJe 17/10/2017.<br>Registre-se, por oportuno, em complemento aos argumentos ora apresentados, que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como na hipótese. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DECIDIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.<br>2. Conflito de competência não conhecido. Revogada a liminar anteriormente deferida.