DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JARBAS RODRIGUES GOMES CUGULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1417136-44.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de retirada do monitoramento eletrônico ou substituição por outra medida menos gravosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 57/58):<br>"EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTIMIDADE DO PACIENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.<br>I. Caso em exame.<br>Habeas corpus impetrado em causa própria, objetivando a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao paciente e o reconhecimento da necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça.<br>II. Questão em discussão.<br>Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção da tornozeleira eletrônica e de exposição indevida em razão da publicidade dos atos processuais, invocando-se princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual.<br>III. Fundamentação.<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 197 da LEP). A reiteração de pedido idêntico ao formulado em writ anterior, sem inovação fática, torna a nova impetração inadmissível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.<br>O monitoramento eletrônico foi imposto de forma excepcional e proporcional, como condição ao regime aberto domiciliar, diante da interdição do estabelecimento prisional, encontrando respaldo no art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal.<br>O pedido de segredo de justiça não se amolda às hipóteses excepcionais previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 792 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de risco concreto à intimidade do paciente.<br>IV. Dispositivo.<br>Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com o parecer."<br>No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade e a inadequação da monitoração eletrônica, à luz do art. 146-D da Lei de Execução Penal, em razão do histórico favorável de cumprimento das condições impostas, do exercício de atividade profissional e acadêmica.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deveria ter concedido a ordem de ofício para sustar a exigência do monitoramento eletrônico, por ausência de fundamentação concreta específica para manutenção de medida mais gravosa em regime aberto domiciliar.<br>Assevera que a manutenção da tornozeleira afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, destacando a ressocialização e a evolução acadêmica do paciente, com remições por estudo deferidas e proximidade do término da pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja retirado o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 1.018.905/MS, que não foi conhecido em decisão de minha relatoria, prolatada no dia 22/8/2025.<br>Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos , em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na desnecessidade do monitoramento eletrônico.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA