DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALTER JOSÉ MAGNANI, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 141-147, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÉBITO PRESCRITO - LANÇAMENTOS NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - COMPARECIMENTO DO AUTOR A CARTÓRIO PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017, ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 E DO "ITEM 11 DO ANEXO A" DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART. 139, III, DO CPC - AUTOR - DESCUMPRIMENTO - FEITO - EXTINÇÃO.<br>DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICA - PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA - JUÍZO - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - CABIMENTO - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.<br>APELO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 157-196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 do CPC; arts. 3º e 8º do CPC; art. 85 do CPC; art. 32 do EOAB; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 133 da Constituição Federal; art. 654, § 1º, do Código Civil; art. 5º, § 2º, do EOAB; art. 425, VI, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e de comparecimento pessoal em cartório para ratificação do mandato, por violação ao art. 105 do CPC e à instrumentalidade das formas; a validade da procuração assinada via plataforma ZapSign e a suficiência dos elementos de identificação apresentados; a necessidade de concessão da gratuidade de justiça à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de documentação que comprova hipossuficiência; e o descabimento da condenação da patrona ao pagamento de custas e honorários, em razão do art. 32 do EOAB e da inexistência de previsão legal para responsabilização direta do advogado nas circunstâncias narradas.<br>Sem contrarrazões (fl. 198, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 202-204, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nesse entendimento, confirmou a<br>sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência de emenda à petição inicial, solicitando a juntada aos autos dos extratos da conta bancária da parte autora, para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia que afirma não ter recebido.<br>Confira-se (fls. 142/150, e-STJ):<br>O autor se insurge contra anotação de dívida prescrita nos órgãos cadastrais, que acarretou a redução do score para a obtenção de crédito no mercado. Exalta que o fato afronta a legislação consumerista e a LGPD.<br>A ação se enquadra nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe:<br>(..)<br>O comando para o comparecimento do autor a cartório para ratificar a procuração (fls. 89/90) adequa-se às orientações sobre as boas práticas na condução de tais demandas. O Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 também prevê a medida:<br>(..)<br>O autor não residir distante do local, conforme consulta à plataforma Google Maps. Não justificou o descumprimento da diligência. Limitou- se a insistir na validade da procuração. A inércia possibilitou o indeferimento da inicial. Nesse sentido, em casos análogos, precedentes da Corte:<br>(..)<br>A procuração juntada não atende ao comando por ser genérica e utilizada em outras três ações propostas na mesma data. O instrumento de mandato deve apresentar reconhecimento de firma "ou qualificação da assinatura eletrônica". No particular, não atende aos requisitos de certificado validado pelo ICP- Brasil, inclusive o que trazido no apelo (fls. 133/136). O Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas a serem adotadas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, constando no item 11 do anexo A:<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à alegada violação ao artigo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, no que diz respeito a (necessidade de concessão da gratuidade da justiça), nota-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados, não fora objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, deveria o recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBAT ÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ.<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>3. Aduz o insurgente, ainda, a vulneração do art. art. 32 do EOAB, sustentando que há instrumento de mandato válido para a prática dos atos processuais, o que afastaria a penalidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC.<br>Sobre o ponto, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 150, e-STJ):<br>Diante do contexto, inviabiliza-se a análise da gratuidade processual. Impõe-se à causídica o pagamento das custas iniciais. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, a patrona ajuizou cerca de 1.000 ações classificadas como "inclusão indevida em cadastro de inadimplentes" e "práticas abusivas". Passível a manutenção da condenação imposta, consoante enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024:<br>Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.<br>É evidente, portanto, que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de inferir a existência de procuração válida e afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685 do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à ineficácia da procuração como título de transferência de domínio, sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na representação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da alegada inexistência de transferência de domínio mediante procuração;<br>(ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio.<br>7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.798.300/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA