DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que os recorrentes Crystian e Wilderson estão presos desde 11/01/2023 e 15/07/2022, respectivamente, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 29-33.<br>Neste recurso sustenta, em suma, que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Alega a defesa, ainda, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as segregações cautelares, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 61-62.<br>Informações prestadas às fls. 68-72. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 74-77 pelo "desprovimento do recurso ordinário".<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou as prisão preventiva dos recorrentes encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente pelo modus operandi do crime- (três crimes de homicídio triplamente qualificado, sendo dois consumados e um na forma tentada)-, uma vez que os recorrentes em comunhão de esforços e conjugação de vontades, teriam desferido socos, chutes e efetuando disparos de armas de fogo. Em relação a outra vítima, o crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois à vítima foi prestado eficiente atendimento médico. Os crimes teriam sido cometidos por motivo torpe, qual seja, vingança, pois os denunciados teriam cometido os fatos delituosos devido a desentendimentos e rixas entre facções criminosas distintas. A decisão, ainda, consigna que "WILDERSON seria um dos mentores do crime investigado"-fl. 19 e "Crystian que está preso pelo processo 5013898-48.2019.8.21.0008 desde fevereiro de 2019, da análise de tal feito se constata que o representado restou solto por equívoco, sendo determinada a colocação de tornozeleira eletrônica em abril de 2022, não efetivada"- fl. 19<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em 15/08/2022, dando-os como incursos no artigo 121, § 2º, I, III e IV (duas vezes) e no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/09/2022. Em 22/11/2022 foi determinada a cisão do feito em relação ao recorrente Crystian em razão de sua não localização. Em 02/03/2023 foi determinada a reunificação dos feitos em face da localização de Crystian. Em 25/05/2023 foi preferida decisão de manutenção da prisão preventiva dos acusados. Foram, então, realizadas audiências em 29/04/2023, 27/01/2025 e 12/08/2025, nas quais ouvidas as testemunhas arroladas.No dia 22/09/2025, sobreveio aos autos o resultado da extração de dados do aparelho celular apreendido e designada audiência de interrogatório dos recorrentes para a data de 04/05/2026. Tendo em vista as peculiaridades do processo, ao meu ver, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA